ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON HENRIQUE TORRES DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 336/339).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 322/331, in verbis:<br>CLEYTON HENRIQUE TORRES DOS SANTOS interpôs agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 266/271):<br>(..)<br>O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois afastou a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, ao fundamento da dedicação habitual do recorrente às atividades criminosas, fazendo constar (ID 82084262): (..) Constata-se, pois, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: (..) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial."<br>O Agravante sustenta, que "(..) o revolvimento fático-probatório ou alcançar resultado contraditório à orientação deste Colendo Tribunal, mas visou a revaloração das provas já arroladas ao processo." (e-STJ, fl. 282).<br>Afirma que o acórdão do Tribunal de origem, ao deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, contrariou a atual jurisprudência do STJ. Dispõe que "A redação do Tema 1139 evidencia a impossibilidade de se utilizar ações penais que ainda não transitaram em julgado para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, posto que a referida causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu." (e-stj, fl. 284)<br>Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e provido.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 298/304).<br>Estes, em síntese, os fatos.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os fundamentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 336/339):<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 215/217):<br>Na hipótese dos autos, embora Cleyton responda às ações penais 0506734-03.2018.8.05.0150, 8002001-70.2022.8.05.0150, além do Inquérito Policial 8002001-70.2022.8.05.0150, tais circunstâncias, por si sós, não teriam o condão de afastar a incidência da referida minorante, nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a presunção de inocência.<br>Contudo, há elementos probatórios nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Primeiramente, destaca-se que o crime pelo qual ora responde foi praticado após o réu ter sido beneficiado com liberdade provisória nos autos nº 0502252-75.2019.8.05.0150 (ID 276662641), com medidas cautelares diversas da prisão que, evidentemente, não surtiram o necessário efeito dissuasório.<br>A cronologia dos fatos demonstra um padrão de reiteração criminosa: após nova concessão de liberdade provisória, Cleyton voltou a ser preso em flagrante no dia 24/06/2021 (autos 8002001-70.2022.8.05.0150), pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (roubo majorado com emprego de arma de fogo), ocasião em que obteve, mais uma vez, liberdade provisória mediante medidas cautelares impostas.<br>Corroborando esse contexto, a testemunha Daniel Lima afirmou categoricamente em juízo que o réu integra facção criminosa na localidade onde vive, declarando: "que na localidade estava tendo uma guerra de tráfico e chegou o nome dele como um dos participantes dessas guerras" e "que as denúncias dão conta da participação de Cleyton por disputa de territórios; que não sabe qual facção ele pertence mas que ele está envolvido com disputa de territórios; que tem ele e um tal de Cavalo, um de apelido Cavalo que andam juntos; que ele não tem vulgo, que o nome dele é Cleyton mesmo;" Assim, diante do conjunto probatório que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa, notadamente pelo seu histórico de práticas delitivas durante períodos de liberdade provisória e pelo seu envolvimento com disputa territorial entre facções criminosas, resta afastada a aplicabilidade da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) Desse modo, uma vez demonstrada a dedicação do réu ao comércio ilegal de entorpecentes, consubstanciada não só pela apreensão de maconha e cocaína prontas para venda, mas também pelas demais circunstâncias, não resta possível a incidência da causa de diminuição da pena.<br>Diante disso, a pena para o crime de tráfico resta fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas nos termos fixados pela magistrada singular.<br>Conforme se extrai do trecho acima colacionado, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela dedicação do agravante a atividades criminosas e, por isso, afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que o afastamento do referido redutor foi devidamente motivado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida.<br>2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a dedicação dos acusados a atividades criminosas.<br>3. O pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 541.363/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020, grifei.)<br>Nesse caso, cumpre registrar que a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado dedica-se à atividade criminosa.<br>3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.<br>2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recuso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator