ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).<br>3. No caso, o agravo regimental foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS OLIVEIRA FERNANDES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 380-381) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo viúvo da vítima de acidente automobilístico contra a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o acusado e o Ministério Público, em razão de suposta ausência de confissão formal, violência no delito, dolo eventual e insuficiência da reparação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade recursal do assistente de acusação em impugnar a homologação de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 268 e 273 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação só pode ser admitido após o início da ação penal, com o recebimento da denúncia. No caso, não houve ação penal, pois o ANPP foi firmado antes da denúncia. 4. O ANPP é um negócio jurídico celebrado exclusivamente entre o Ministério Público e o autor do fato, conforme o art. 28-A do CPP, não conferindo à vítima a legitimidade para recorrer da homologação, exceto quanto à sua intimação, prevista no §9º do referido artigo. 5. O acordo prevê indenização à vítima, por meio do seguro veicular, conforme a cláusula 4.2. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer da homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o acusado antes do início da ação penal.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2-13).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).<br>3. No caso, o agravo regimental foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que é intempestivo.<br>É certo que "consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental" (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018).<br>Com efeito, "mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990" (AgRg no AgRg no AREsp n. 462.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).<br>Não se aplica a regra introduzida pelo novo Código de Processo Civil referente à contagem dos prazos processuais em dias úteis. Neste sentido: "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).<br>No caso, o agravo regimental foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator