ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN PABLO DIAS DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 198), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Decisão homologou falta disciplinar grave e determinou interrupção do lapso temporal para progressão de regime. Agravante recorreu pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo, ou desclassificação para falta média ou leve. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve dolo na conduta do agravante ao agredir o detento Augusto, configurando falta disciplinar grave. III. Razões de Decidir 3. Prova oral coligida comprova que o agravante praticou fato previsto como crime doloso, com agressões físicas ao detento Augusto. 4. Não há como cogitar ausência de dolo, pois o detento foi agredido pela maioria, incluindo pelo agravante, quando estava caído ao solo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A agressão física a detento configura falta disciplinar grave. 2. A ausência de dolo não se cogita quando há agressão coletiva a detento caído.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 203-210).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise do recurso de RUAN PABLO DIAS DE SOUZA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO.<br>Ademais, percebeu-se no STJ haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator