ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX RAMOS MEIRELES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 422-423), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. GUARDA IRREGULAR DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. OPERAÇÃO AD AETERNUM. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu acusado das imputações de uso de anilhas falsificadas em aves silvestres (art. 296, §1º, I, do Código Penal) e guarda irregular de espécimes da fauna silvestre (art. 29, caput e §1º, III, da Lei nº 9.605/98). A absolvição foi fundamentada na ausência de provas quanto à autoria e ao dolo, com relação à falsificação de anilhas, além da atipicidade da manutenção irregular em cativeiro, em relação à maioria das aves apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado caracteriza o crime de uso de selo ou sinal público falsificado, nos termos do art. 296, §1º, I, do Código Penal; e (ii) estabelecer se a guarda de espécimes da fauna silvestre em condições irregulares configura crime ambiental previsto no art. 29, caput e §1º, III, da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial da Polícia Federal comprova a falsidade das anilhas encontradas em três aves no criadouro do acusado, evidenciando a materialidade do crime de uso de selo ou sinal público falsificado. 4. A autoria do crime é demonstrada pelo fato de que as aves com anilhas falsas estavam sob a posse do réu, em seu criadouro, indicando sua ciência sobre a irregularidade. 5. O dolo do réu decorre da evidente adulteração das anilhas, que apresentavam alargamentos significativos, indicando manuseio intencional para ocultação da origem ilícita dos pássaros. 6. A guarda de aves com anilhas falsificadas configura crime ambiental, pois demonstra posse em desacordo com a autorização do IBAMA, conforme prevê o art. 29, caput e §1º, III, da Lei nº 9.605/98. 7. A sentença incorreu em error in judicando ao considerar que o réu falsificou as anilhas (quando este, na verdade, as utilizou) e ao considerar atípica a conduta do réu com relação ao crime ambiental, ignorando que a posse irregular das aves ostentando anilhas falsas extrapola mera infração administrativa. 8. A pena foi fixada considerando a gravidade dos delitos, sendo estabelecida a pena final de 6 meses e 22 dias de detenção, 2 anos e 6 meses de reclusão (em concurso material) e 106 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O uso de anilhas falsificadas em aves silvestres caracteriza o crime de uso de selo ou sinal público falsificado, previsto no art. 296, §1º, I, do Código Penal. 2. A guarda de espécimes da fauna silvestre portando anilhas falsificadas, consequentemente em desacordo com a licença obtida, configura crime ambiental, nos termos do art. 29, caput e §1º, III, da Lei nº 9.605/98. 3. A materialidade, autoria e dolo do réu restam comprovados pelo laudo pericial e pelas circunstâncias fáticas, justificando sua condenação.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 427-434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator