ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. Isso, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, decisão mantida em sede de agravo regimental.<br>3. Assim, não há falar em omissão pela ausência de análise da tese que afirma não ser preciso o reexame de fatos e provas para análise do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial sequer foram conhecidos.<br>4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental.<br>Alega a ocorrência de omissão ao argumento de que "a leitura atenta das petições de agravo em recurso especial revela uma impugnação exaustiva e pormenorizada de todos os fundamentos invocados pelas decisões de inadmissibilidade, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A tese recursal principal, que visa o conhecimento dos recursos especiais, reside justamente na desnecessidade de revaloração da prova para a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e ofensa a dispositivos legais" (e-STJ fl. 3880).<br>Aduz que, "concessa maxima venia, o acórdão impugnado é omisso quanto à principal tese dos Agravos em Recurso Especial: a de que não seria sequer necessária a revaloração da prova para conhecer e prover os Recursos Especiais aviados. A menção a revaloração da prova é subsidiária. Ora, para que se negue seguimento aos Recursos Especiais deve-se analisar o pedido principal dos mesmos e não um mero pedido subsidiário. O acórdão padece, portanto, de grave omissão" (e-STJ fl. 3883).<br>Aponta, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer assim (e-STJ fls. 3889/3890):<br>1. Sanem-se as omissões apontadas no acórdão impugnado para que se analise a tese principal dos Agravos em Recurso Especial no sentido de que o conhecimento dos Recursos Especiais não precisam sequer da revaloração de prova ou ainda que os elementos trazidos nos tópicos "VI, "III.2 e "III.3" das razões do primeiro Recurso Especial são suficientes para permitir a revaloração da prova, atribuindo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para determinar o conhecido e provimento tanto dos Agravos em Recurso Especial quanto dos próprios Recursos Especiais aviados ;<br>2. Subsidiariamente, integre-se o acórdão embargado para que se pronuncie sobre a viabilidade de concessão de habeas corpus de ofício para que se determine a absolvição dos Embargantes em função da flagrante ilegalidade nos reconhecimento e desrespeito ao disposto no art. 368 do CPPM e tema 1258 dos precedentes qualificados desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. Isso, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, decisão mantida em sede de agravo regimental.<br>3. Assim, não há falar em omissão pela ausência de análise da tese que afirma não ser preciso o reexame de fatos e provas para análise do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial sequer foram conhecidos.<br>4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte Superior, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.<br>Isso, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Posteriormente, tal decisão foi mantida em sede de agravo regimental, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 3864):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na , não basta aSúmula 7 do STJ simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas (AgInt no AR Esp n. fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, D Je de )" 18/11/2016 (AgRg no AR Esp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em , D Je de , grifei).28/2/2023 3/3/2023<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Assim, não há falar em omissão pela ausência de análise da tese que afirma não ser preciso o reexame de fatos e provas para análise do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial sequer foram conhecidos.<br>No mais, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator