ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO CORTEJO ANALÍTICO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico do STJ, para que se conheça do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os julgados, evidenciando, de forma clara e precisa, a semelhança fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente da norma federal, o que não foi demostrado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. No caso em tela, a abordagem policial se justificou em razão de o veículo em comento transitar em local ermo e em horário avançado da madrugada, com vidros em película escura, impossibilitando a identificação do ocupante, e, ao identificar o agravante, os policiais "constataram tratar-se de apenado que cumpria pena em regime aberto e que estava fora do horário de sua apresentação no local de cumprimento de pena", circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a legitimar a revista veicular.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por JEIZIEL DE OLIVEIRA ROSA contra decisão em que conheci em parte do recurso especial para lhe negar provimento (e-STJ fls. 1.202/1.211).<br>Depreende-se que o agravante foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de munições e arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido (art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), à pena de 10 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A apelação da defesa foi parcialmente provida, apenas para redimensionar a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e divergência jurisprudencial.<br>O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.097/1.101).<br>No Superior Tribunal de Justiça, reiterou a defesa que o caso não exige reexame de provas, mas revaloração de circunstâncias fáticas já delineadas no acórdão recorrido.<br>Argumentou que a abordagem policial e o ingresso no domicílio violaram dispositivos legais e jurisprudência consolidada do STJ e do STF, e que as provas derivadas dessas ilegalidades devem ser declaradas nulas (e-STJ fls. 1.109/1.141).<br>Pugnou pela absolvição do agravante.<br>No presente agravo, a defesa reitera as razões recursais.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO CORTEJO ANALÍTICO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico do STJ, para que se conheça do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os julgados, evidenciando, de forma clara e precisa, a semelhança fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente da norma federal, o que não foi demostrado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. No caso em tela, a abordagem policial se justificou em razão de o veículo em comento transitar em local ermo e em horário avançado da madrugada, com vidros em película escura, impossibilitando a identificação do ocupante, e, ao identificar o agravante, os policiais "constataram tratar-se de apenado que cumpria pena em regime aberto e que estava fora do horário de sua apresentação no local de cumprimento de pena", circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a legitimar a revista veicular.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, verifico em mais uma oportunidade que não assiste razão ao agravante, uma vez que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Conforme entendimento pacífico do STJ, para que se conheça do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os julgados, evidenciando, de forma clara e precisa, a semelhança fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente da norma federal.<br>Com efeito, o entendimento do STJ é o de que "o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso" (AgRg no Ag 1.259.597/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/2/2015).<br>Superada essa questão, passo à análise da insurgência fundamentada na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. E, quanto a esse ponto, constato que parte do recurso não merece conhecimento.<br>Relativamente à alegação de nulidade do ingresso no domicílio, novamente a defesa deixou de indicar o dispositivo supostamente violado.<br>A ausência de indicação específica do artigo ou parágrafo da lei federal que teria sido objeto de violação configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse contexto, a alegação genérica de violação ao domicílio não atende aos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual dele não se deve conhecer.<br>Por outro lado, quanto à alegação de violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sabe-se que o referido dispositivo prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:<br>a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;<br>b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;<br>c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.<br>7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.<br>8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).<br>9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.<br>10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".<br>11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.<br>12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.<br>13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:<br>"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".<br>14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.<br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>A sentença assim consignou (e-STJ fls. 621/622):<br>Antes de quaisquer outras deliberações, analiso de imediato a preliminar arguida pela defesa do acusado Jeiziel de Oliveira Rosa, quanto ao pedido de reconhecimento e desentranhamento de provas ilícitas, sob a alegação de que foram obtidas através de busca pessoal sem justa causa e violação de domicílio.<br>No caso em apreço, não vislumbro irregularidade no procedimento flagrancial. Ao contrário, a prisão aparentemente foi efetuada legalmente, configurando o flagrante previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.<br>O artigo 302 do Código de Processo Penal considera em estado de flagrante delito quem: "I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".<br>Noutro ponto, consigno que a revista pessoal sem prévia autorização judicial somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados/contrafeitos ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal (STJ - HC 659.689/DF, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, D Je 18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro OLINDO Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, D Je 11/10/2021).<br>No caso específico dos autos, os policiais militares em patrulhamento de rotina, em razão da localidade - local ermo- e do horário avançado da madrugada ao visualizar o veículo conduzido pelo acusado com vidros em película escura, impossibilitando a identificação dos ocupantes, decidiram por realizar a abordagem padrão e ao identificar o condutor, através dos seus sistemas internos, verificou-se tratar de reeducando o qual estaria em cumprimento de pena e que se encontrava fora do horário de recolhimento, optando por proceder com a busca veicular sendo apreendidas 3 porções de cocaína além de uma caixa contendo 50 (cinquenta) munições .9mm, tendo o acusado informado a existência de uma arma de fogo em sua residência, confirmando-se as fundadas suspeitas (justa causa), conforme art. 244 do CPP e, posteriormente, a busca domiciliar, ambas justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Aliás, como se sabe, a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. Oportuno registrar que os integrantes da polícia militar, em suas atuações cotidianas, são dotados de formação e, sobretudo, de experiência, capazes de identificar qualquer atividade suspeita, tirocínio que não se verifica em um cidadão comum, inexperiente em segurança pública. Pela importância, é preciso registrar que os depoimentos dos agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever legal, não sendo razoável desacreditar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.<br>Dessa forma, denota-se que, os policiais militares atuaram nos limites da competência que lhes são reservadas, dentre elas, a abordagem com o propósito preventivo de combate à criminalidade.<br>Portanto, não há ilegalidade na conduta policial. Nesse sentido: "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto." (STJ, AgRg no HC 720471 / SP).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 999/1000):<br>De acordo com a sentença condenatória (mov. 176), a testemunha PM/GO Wanderson Maciel de Oliveira, em seu depoimento judicial, narrou que "a motivação para abordar o veículo, se deu pelo fato de o veículo ser suspeito no período noturno, com películas muito escura (100%), inviável ver o condutor, sendo que pela segurança do próprio cidadão comum é realizada essa abordagem".<br>Verifica-se, portanto, que a abordagem do apelante decorreu do fato de que o veículo em que ele estava possuir película de vidro muito escura, o que configura fundadas razões, sendo lícito, portanto, a abordagem realizada.<br> .. <br>Na sequência, de acordo com a sentença (mov. 176), segundo os depoimentos judicializados dos policiais militares, ao averiguarem a documentação pessoal do apelante, constataram tratar-se de apenado que cumpria pena em regime aberto e que estava fora do horário de sua apresentação no local de cumprimento de pena, o que motivou a busca veicular, onde encontraram porções de cocaína e as munições. Diante disso, dirigiram-se a residência do apelante, onde apreenderam mais drogas, arma de fogo, quantia em dinheiro em espécie, balança de precisão, e embalagens do tipo "zip lock".<br>Na situação em análise, verifica-se, mais uma vez, que a abordagem policial se justificou em razão do veículo do ora agravante transitar em local ermo e em horário avançado da madrugada, com vidros em película escura, impossibilitando a identificação do ocupante, e, ao identificar o agravante, "constataram tratar-se de apenado que cumpria pena em regime aberto e que estava fora do horário de sua apresentação no local de cumprimento de pena", circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a legitimar a revista veicular.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇOES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>2. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. A jurisprudência do egrégio STJ considera válidas as buscas veicular e domiciliar, com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial, mesmo sem mandado judicial.<br>4. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista que os policiais militares estavam em patrulhamento quando se depararam com o veículo com películas escuras, trafegando em alta velocidade.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, considerada em si e acompanhada por circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades ilícitas.<br>6. A apreensão de munições em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento.<br>7 A reanálise do acervo fático-probatório para atender às pretensões da defesa é inviável no âmbito estreito do habeas corpus.<br>8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 986.900/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br>2. No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna. Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo encontrados no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, 2 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 2kg. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 777.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifei.)<br>Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator