ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS SILVA DE SOUSA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 382-383), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (ART. 121, CAPUT, E § 2º, IX C/C ART. 70, TODOS DO CPB). 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA A FORMA CULPOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MATÉRIA JÁ ARGUIDA E SUPERADA NA ORIGEM. MANEJO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MÉRITO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 2. REVISÃO DO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO RECURSAL ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE. REANÁLISE DA PENA EM REVISÃO CRIMINAL SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. 3.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. PERÍODO ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA PRONÚNCIA SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal, proposta, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por Denis Silva de Sousa, condenado nas tenazes do art. 121, caput, e do art. 121, § 2º, IX, c/c art. 70 do Código Penal à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) analisar a possibilidade de desclassificar a conduta para ilícito de trânsito na forma culposa; b) tratar da possibilidade de se reanalisar a dosimetria da pena, sob o argumento de ter a reprimenda sido estabelecida excessivamente elevada; e c) apreciar a ocorrência de extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal proposta insurge-se em face da fundamentação da sentença transitada em julgado, por considerá-la contrária à prova dos autos, haja vista alegada necessidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 4. Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada. 5. Nesse particular, a contrariedade à prova dos autos deve ser entendida de maneira restritiva, isto é, a contradição entre o contido na decisão condenatória e as provas dos autos precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva da prova, sob pena de a revisão criminal se transmutar em apelação, o que não pode nem deve ser admitido. Assim, o ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório. 6. Nesse contexto, esclareça-se que a tese de desclassificação já fora objeto de análise na origem, sendo alegada como matéria de defesa perante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, a pretensão autoral trata-se apenas de reexame do mérito, como se a revisão criminal fosse um recurso de apelação, sendo imperioso o não conhecimento da ação neste ponto, ante a falta do preenchimento dos requisitos legais. 7. Vale, ainda, a ressalva de que nas decisões emanadas pelo Conselho de Sentença, como é o caso dos autos, os jurados julgam conforme sua íntima convicção, e a soberania dos veredictos, princípio constitucionalmente assegurado, mitiga a possibilidade de um juízo rescisório às situações de flagrante arbitrariedade da decisão; o que não se verifica na espécie. Em verdade, existe material mais que suficiente para embasar a versão apresentada na denúncia, a qual foi acolhida pelo Tribunal do Júri para condenar o requerente. 8. Também não é possível conhecer do pleito de reanálise da dosimetria, considerando que a matéria já restou apreciada em momento oportuno, tendo sido evidenciada a inexistência de decisão teratológica; o que torna impossível nova discussão sobre a questão, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal. Inteligência da Súmula nº 56 deste Tribunal. 9. Acrescente-se que a reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é prática permitida, mas excepcionalmente, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contraria o texto expresso da lei penal. Assim, a excepcionalidade da presente ação não compactua com o simplório ato de modificar o quantum da pena, quando não se constata erro técnico ou injustiça. 10. Por fim, e exclusivamente em relação ao delito de homicídio simples, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, uma vez que a reprimenda restou definitivamente fixada em 7 (sete) anos de reclusão, tendo transcorrido, entre o recebimento da denúncia, em 07/03/2005, e a publicação da decisão de pronúncia, em 06/06/2017, cerca 12 (doze) anos e 03 (três meses); fato que autoriza a declaração da extinção da punibilidade do requerente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 109, III, do CPB. IV. DISPOSITIVO 11. Ação revisional parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 388-394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise do recurso de DENIS SILVA DE SOUSA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, cabendo ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator