ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Minorante do tráfico privilegiado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a agravante pela prática de tráfico interestadual de drogas e participação em organização criminosa armada.<br>2. A agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a participação da agravante em organização criminosa, com base em provas robustas, como relatórios de inteligência financeira, escutas telefônicas e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para aplicar a minorante do tráfico privilegiado ou desclassificar a conduta para o crime de favorecimento pessoal, em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do conjunto probatório para verificar a participação da agravante em organização criminosa demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, relatórios financeiros e interceptações telefônicas, que comprovam a vinculação da agravante à organização criminosa.<br>7. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do conjunto probatório para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou desclassificação da conduta é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MISLAINE ALVES COSTA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CREDIBILIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ACERTO DOS DEMAIS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ESTIPULAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELANTE DEFENDIDO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Constatada a rede organizada para a prática de crime de tráfico de drogas, com logística de viagem, escolta, pagamento de despesas e divisão de tarefas, resta evidenciado o vínculo associativo da organização criminosa armada, sendo incomportável a pretensão absolutória. 2 - Os relatos dos policiais não são em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Nessas condições, seus relatos, são aptos a dar suporte ao édito condenatório. 3 - Ante a verificação de que a arma apreendida na residência dos dois apelantes, ocasionando sua condenação por posse ilegal de arma de fogo foi a mesma utilizada para a caracterização da organização armada, resta configurado o bis in idem, sendo imperiosa a exclusão de uma das condutas, sendo mais benéfica aos réus a consunção da posse ilegal de arma, pelo crime de organização criminosa armada. 4 - É incomportável afastamento da majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 tendo em vista a comprovação de tráfico entre estados. 3 - Não se aplica a benesse do artigo 33, da Lei de drogas (tráfico privilegiado), quando réu comprovadamente integra organização criminosa. Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5 - Desacolhe-se a pretensão de absolvição, por ausência de propriedade das drogas e das armas, quando encontradas entre os pertences pessoais da apelante, que disponibilizava bens, e veículos à organização criminosa. 6 - Investigação realizada com levantamentos de dados, cruzamento de informações financeiras, campanas e escutas telefônicas autorizadas. Ausência de ilegalidade. 7 - Destinação da droga. Em uma organização cujo objetivo é a venda de drogas para outros traficantes, não se verifica a disseminação o varejo, sendo irrelevante a ausência de comprovação da distribuição ao usuário. 8 - Não há exigência de que a prisão em flagrante ocorra durante o período de interceptação telefônica, em que ocorre o levantamento de dados, para serem compilados no momento oportuno. 9 - Assistência judiciária. Não merece acolhida a pretensão de isenção das despesas processuais, quando os apelante foram defendidos por procuradores constituídos e não há comprovação de hipossuficiência. Parecer ministerial parcialmente acolhido. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR MARCOS ALBERTO DE SOUZA E MISLAINE ALVES DA COSTA PARCIALMENTE PROVIDAS, SENDO AS DEMAIS DESPROVIDAS.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 8230-8239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Minorante do tráfico privilegiado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a agravante pela prática de tráfico interestadual de drogas e participação em organização criminosa armada.<br>2. A agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a participação da agravante em organização criminosa, com base em provas robustas, como relatórios de inteligência financeira, escutas telefônicas e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para aplicar a minorante do tráfico privilegiado ou desclassificar a conduta para o crime de favorecimento pessoal, em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do conjunto probatório para verificar a participação da agravante em organização criminosa demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, relatórios financeiros e interceptações telefônicas, que comprovam a vinculação da agravante à organização criminosa.<br>7. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do conjunto probatório para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou desclassificação da conduta é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A recorrente pretende a absolvição pela prática do crime previsto ao art. 2º, da Lei 11.343/2006 ou a desclassificação da tipificação para o crime previsto no artigo 348, do Código Penal.<br>Subsidiariamente, pede pela aplicação da minorante do artigo 33º parágrafo 4º da lei 11.343/2006.<br>Especificamente sobre a minorante, observo que em que pese a recorrente ser primária, o afastamento pelo Tribunal de origem se deu em razão de estar provada sua participação em organização criminosa. Transcrevo trecho do acórdão para exemplificar:<br>Ao contrário do que argumentou a recorrente, as provas de sua posição na organização criminosa sobejam.<br>Ressalto que alguns dos veículos utilizados por seu esposo Marcos, na função de escoltar o transporte da droga estavam em nome da pessoa jurídica vinculada a Mislaine, que é proprietária de uma pequena fábrica de pijamas e vendia na Feira Hippie, em Goiânia e em outras localidades, incluindo Brasília. Assim descreveu a testemunha Vinícios Teles da Silva Costa, titular da DENARC, que participou das investigações, em seu depoimento constante do evento 621:<br>"(..) no curso dos diversos meses de investigação, o transporte da droga era realizado por FARLONY, WELTON, ERICK e LUCAS, de forma variada; essas pessoas, pelo menos uma ou duas vezes, viajaram nessa condição; no dia da prisão em flagrante, ERICK estava dirigindo o automóvel que estava com a droga; nesse curso, os carros usados para transporte das drogas também alteravam, a princípio era uma Montana, depois passaram para uma Saveiro, MARCOS em diversas oportunidades foi fazendo a escolta em uma Hillux que estava no nome da pessoa jurídica vinculada a MISLAINE, um Pálio dirigido por LUCAS, até o Corolla da mãe de MISLAINE foi usado no dia do flagrante; não foram só essas dez vezes que esse grupo levou drogas em Brasília, mas essas são as que ficaram claro; (..) além dos áudios, foram feitas vigilâncias policiais em Brasília e registros das estações rádio base, que, aliados às análises de vínculos, registros de mensagens e dados telemáticos, permitiram concluir que a droga era entregue rotineiramente para três investigados (..)" Grifei<br>(..)<br>"MISLAINE entrou nessa investigação por causa de indícios robustos calcados em relatórios de inteligência financeira do COAF. Na apreensão dos telefones dela e de MARCOS, verificou-se grande fluxo de valores com fortes indícios de serem oriundos do tráfico, na escolta de FARLONY e no dia do flagrante, oportunidade em que foram encontradas drogas no guarda-roupa do casal; diligenciaram em uma loja que MISLAINE tinha em uma galeria e constataram que não funcionava, mas ela tinha uma confecção dentro da casa dela; não diligenciaram nas casas das costureiras que MISLAINE frequentava; pelos relatórios do COAF, a loja dela foi usada para lavar dinheiro; o fato dela ter uma empresa lícita não a impede de usar a pessoa jurídica para lavar dinheiro do crime, houve a confusão patrimonial; não sabe o fluxo de venda da loja, só saberá quando chegar o resultado da quebra de sigilo bancário e fiscal (..)"<br>(..)<br>Resta claro, portanto, que as pretensões da recorrente demandam análise do conjunto probatório, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, em face do contido na súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator