ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTS. 40, CAPUT E §1º, E 69, AMBOS DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANTIDO O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. No que concerne ao tipo descrito no art. 40 da Lei 9.605/1998, a análise do acervo probatório conduz à conclusão de que a decisão vergastada deve ser mantida, pois, apesar de formalmente haver subsunção dos fatos à norma, à evidência da pequena área degradada e da ínfima quantidade de árvores derrubadas (17 toras), encontram-se preenchidos os quatro requisitos erigidos pela jurisprudência para reconhecimento do crime de bagatela na seara ambiental, quais sejam: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva (AgRg no AREsp 1.884.148/RS, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022). 1. Quanto aos óbices criados à fiscalização do ICMBio, os quais poderiam caracterizar a prática do crime descrito no art. 69 da Lei 9.605/1998, da mesma forma deve ser mantido o decisum que rejeitou a denúncia, pois as manifestações de insatisfação do proprietário com os agentes, tais como ofensas e tentativa de se esconder atrás de um galpão, não ensejam a instauração de uma ação penal. 2. O caso em análise evidencia típica situação em que a instauração de uma ação criminal para o enfrentamento das condutas imputadas ao acusado afronta a ideia de utilização do direito penal como ultima ratio. Acertada a decisão combatida no ponto em que afirma que, reiterando o caráter subsidiário do Direito Penal mencionado alhures, a aplicação de sanção penal apenas possui espaço quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes. No entanto, em atenção ao pedido constante ao final da denúncia oferecida pelo Parquet Federal, notadamente no que tange à obrigação de reparar o dano ou fixação de quantum mínimo indenizatório, inconteste que a instauração de ação penal, no caso em apreço, teria por escopo único a formação de título judicial a ser executado no Juízo Cível, servindo o feito como sucedâneo de ação indenizatória. 4. Assim, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, evidencia-se que a denúncia carece de justa causa, pois não há necessidade de ação penal para reparação dos eventuais ilícitos causados pelo recorrido, de maneira que deve ser mantida a decisão recorrida. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 387-392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator