ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 13/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA E COMANDO DE FACÇÃO. LIGAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra B. B. D. S., F. B. D. S. e D. T. B.. Imputou aos dois primeiros a prática do crime de organização criminosa armada, com agravantes de liderança e conexão com outras organizações criminosas, e à terceira, a participação na mesma organização criminosa. A denúncia teve como base investigação da "Operação Fim da Linha", que revelou a atuação dos réus no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro envolvendo a facção "Os Manos". 2. Os réus Bruno e Fabiano foram condenados como incursos nas sanções do artigo 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.850/13. Ao primeiro foram aplicadas as penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 30 dias-multa, à razão mínima. Ao segundo, foram aplicadas as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, à razão unitária mínima. A ré Denise foi absolvida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. O Ministério Público pleiteou a condenação da ré Denise, sustentando a suficiência de provas de sua participação na organização criminosa. 3. A defesa dos réus Bruno e Fabiano postulou a absolvição de ambos por insuficiência de provas. Sustentou a atipicidade da conduta, por não estar demonstrado o número mínimo de integrantes; a estabilidade do grupo; a estrutura ordenada da organização e a prática de outros ilícitos, que não o tráfico de drogas. Alternativamente, pediram a exclusão das majorantes e da agravante, além do redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Conforme entendimento desta Câmara Criminal, a peça acusatória só será inepta, por ofensa ao art. 41 do CPP, quando os elementos nela narrados inviabilizarem por completo a ampla defesa e o contraditório, em atenção ao princípio do prejuízo (art. 563 do CPP). Não é o que ocorre no caso. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "Prolatada sentença condenatória, é incabível examinar a alegação de inépcia da denúncia,  .. , pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio criminis se já existe acolhimento formal e material da acusação". 5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A decisão impugnada analisou todas as provas produzidas, à luz dos argumentos acusatórios e defensivos. Esclareceu os elementos que sustentaram a conclusão, inclusive os colacionando, com o que devidamente fundamentada a decisão. E apesar do que alega a defesa, a tese de atipicidade foi enfrentada pelos julgadores. O juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 6. Rejeitada a preliminar de nulidade das provas produzidas, pela quebra da cadeia de custódia do telefone apreendido. Todas as exigências feitas pelo art. 158-A, §2º, do Código de Processo Penal foram observadas pelos investigadores, inexistindo irregularidade nos procedimentos. A defesa não impugna a veracidade do conteúdo extraído dos aparelhos. Também não indica qualquer indício de manipulação, adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados. A mera possibilidade de alteração do conteúdo, sem qualquer evidência concreta de que isso tenha ocorrido, não configura, por si só, ilegalidade ou inutilidade do material probatório. Os atos realizados por agentes públicos no âmbito da investigação preliminar possuem legitimidade apriorística. Ademais, conforme disposto no art. 422 do Código de Processo Civil, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada pela parte contra quem foi produzida. O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a transcrição integral das conversas só é necessária quando relevantes para o esclarecimento dos fatos denunciados. 7. A materialidade e autoria dos crimes imputados a Fabiano e Bruno foram demonstradas por meio de interceptações telefônicas; das apreensões e, movimentações financeiras suspeitas; depoimentos de policiais; quebra de sigilo de dados de aparelho celular; conversas envolvendo os réus e outros integrantes da facção. Os dados extraídos evidenciam o comando da organização por Fabiano e a alta hierarquia de Bruno; a subordinação de Adilson à dupla; o fornecimento de entorpecentes pelo núcleo da capital (chefiado pelos réus) ao responsável pelo núcleo de Passo Fundo (Adilson); as grandes quantidades de dinheiro e drogas circulando a partir dos mandos e da logística da organização, assim como a organização do grupo, seu funcionamento e finalidade. 8. As conversas e imagens colacionadas demonstram o uso de armas de fogo de grosso calibre pelo grupo organizado. Parte delas, inclusive, foi objeto de apreensão nas fases subsequentes da investigação. Mantida a majorante descrita no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13. 9. A condenação de Fabiano como líder da organização foi mantida, uma vez comprovada sua posição de comando na facção. Demonstrado nos autos que ninguém acima do réu foi identificado na cadeia hierárquica da facção no Estado. Confirmada, com relação a ele, a incidência da agravante descrita no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13. 10. Mantida também a majorante prevista no art. 2º, §4º, inciso IV, da Lei 12.850/13. A investigação demonstrou que organização criminosa mantinha vínculo com o PCC. 11. A tipicidade das condutas foi reafirmada. As provas demonstram a presença de todas as elementares do tipo. Os apelantes compunham um grupo estável e permanente com mais de 4 pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas entre seus integrantes, assim como o objetivo de obter vantagens por meio da prática, nomeadamente, dos crimes de tráfico de drogas, de armas e de lavagem dos capitais provenientes dessas práticas, todos punidos com penas máximas superiores a 4 anos de reclusão. O fato de alguns dos indivíduos não serem (até então) identificados não impede a consideração deles como parte da organização, assim como não impede que sejam contados para a obtenção do número mínimo de pessoas exigido pela lei penal 12. Confirmada a condenação dos réus Fabiano e Bruno como incursos nas sanções do art. 2º, §§2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/13, incidindo com relação a Fabiano também a agravante descrita no §3º do dispositivo. 13. Com relação à ré DENISE, entendeu-se que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar sua efetiva participação na organização criminosa. Absolvição confirmada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 14. Apenamento. Réu Fabiano. Pena-base confirmada em 6 anos de reclusão, pois mantidas as negativações dos três vetores e a envergadura do aumento operado. Pena provisória confirmada em 8 anos de reclusão, pois aumentada em 1/6 pela reincidência e no mesmo patamar pela agravante do comando da organização. Pena definitiva confirmada em 13 anos e 4 meses de reclusão, pois confirmadas as majorantes do emprego de armas e do vínculo com outra organização criminosa. Mantidas as demais disposições sentenciais. 15. Apenamento. Réu Bruno. Pena-base redimensionada para 5 anos e 8 meses de reclusão. Mantidas as negativações dos três vetores, mas reduzida a envergadura do aumento operado pelos maus antecedentes. Pena provisória aumentada em 1/6 pela reincidência, resultando em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão. Pena definitiva confirmada em 11 anos e 7 dias de reclusão, pois confirmadas as majorantes do emprego de armas e do vínculo com outra organização criminosa. Pena de multa reduzida para 25 dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais. 16. Custas redistribuídas proporcionalmente, pela sucumbência parcial da acusação: 1/3 para cada réu e 1/3 para o Estado. IV. Dispositivo e tese 17. Rejeitadas as preliminares. No mérito, negado provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a absolvição da ré Denise. Negado provimento ao recurso de Fabiano, mantendo-se sua condenação nos termos da sentença. Parcialmente provido o recurso de Bruno, com redimensionamento de sua pena para 11 anos e 7 dias de reclusão e 25 dias-multa. Redistribuição das custas processuais, cabendo 1/3 a cada réu condenado e 1/3 ao Estado.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1032-1046).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 13/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: dissídio jurisprudencial não comprovado, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 13/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Ademais, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Noutro giro, "não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que "a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma" (AgRg no REsp n. 2.034.784/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Insta consignar que "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso" (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator