ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS SIMÕES e OSEIAS DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Princípio do Promotor Natural. Prescrição da Pretensão Punitiva. Perdão Judicial. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de prescrição da pretensão punitiva e nulidade da denúncia por alegada violação ao princípio do promotor natural, além de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia viola o princípio do promotor natural; (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto; e (iii) saber se o perdão judicial pode ser aplicado no âmbito do direito penal militar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia não viola o princípio do promotor natural, pois está amparada pela Resolução nº 1.801/2007 da Procuradoria-Geral de Justiça e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não encontra previsão no Código Penal Militar, sendo inaplicável aos crimes militares.<br>6. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, pois não há previsão legal específica no Código Penal Militar, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação de promotores do GAECO na apresentação de denúncia não viola o princípio do promotor natural.<br>2. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não se aplica aos crimes militares.<br>3. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, considerando a ausência de previsão legal específica e o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 2057-2063 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator