ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINE GONCALVES PEREIRA NONAKA, RENILTON WALISSON PEREIRA e FERNANDO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O acórdão recorrido manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com base em conjunto probatório robusto, afastando a tese absolutória e reconhecendo a impossibilidade de revisão das conclusões fáticas em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito que sustentam as condenações, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.<br>6. A pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas à jurisprudência consolidada da Corte.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os agravantes não demonstraram adequadamente a divergência, deixando de cumprir os requisitos previstos no Regimento Interno do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. Decisões alinhadas à jurisprudência consolidada do STJ não podem ser reformadas em razão da Súmula 83.<br>3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 6205-6209 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator