DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMAZIO CENTURIAO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que deu provimento ao Agravo em Execução n. 1604007-85.2025.8.12.0000, determinando a realização de exame criminológico para a progressão de regime (Execução Criminal n. 0004313- 96.1997.8.12.0002, 1ª Vara de Execução do Interior comarca de Campo Grande/MS).<br>A defesa alega, em síntese, que a fundamentação da autoridade coatora (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) se deu de forma genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos dos autos que autorizem a reforma da decisão primeva (fl. 10).<br>Aduz que o pedido de realização do exame criminológico baseia-se, apenas e tão somente, no quantum de pena aplicado ao paciente, bem como como na gravidade em abstrato dos delitos (fl. 16).<br>Pede a concessão da ordem para que seja afastada a exigência do exame criminológico para a progressão de regime (fls. 2/19).<br>Liminar indeferida (fls. 278/279).<br>Informações prestadas (fls. 289/303 e 320/329), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 335/341).<br>É o relatório.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados e o tempo de pena a cumprir (fl. 22), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 231/234).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.