ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEF SALESIO FERNANDES e SABRINA SILVA FLORES contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O recurso especial alegava: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) ausência de estabilidade e permanência da associação; (iii) inexistência de prova do envolvimento de adolescente para aplicação da majorante; (iv) não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) aplicação indevida do concurso material.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que as alegações dos agravantes demandam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover reexame de provas, limitando-se à apreciação de questões de direito, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação dos agravantes em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais, análise de dados de celular apreendido e outras provas materiais que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>6. A alegação de insuficiência de provas para aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa.<br>7. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação dos agravantes à atividade criminosa, além da condenação por associação para o tráfico, o que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>8. O afastamento do concurso material entre os crimes foi considerado inviável, pois as instâncias ordinárias entenderam que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos e independentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>3. O concurso material entre crimes deve ser mantido quando as condutas são praticadas em contextos fáticos distintos e independentes.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 765-767 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator