ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão. Intimação regular. Revelia. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de extorsão.<br>2. A parte agravante alegou nulidade da audiência instrutória por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de ter informado ao juízo sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e por oficial de justiça, e concluiu que não houve nulidade ou ilegalidade na decretação da revelia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na decretação da revelia do agravante, considerando a alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência instrutória.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar as provas e fatos do processo, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A intimação do agravante foi realizada de forma regular, tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto por oficial de justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade na decretação da revelia.<br>7. O agravante, ao optar por advogar em causa própria, assumiu a responsabilidade de acompanhar os atos processuais por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão de reexaminar as provas e fatos do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>9. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas, concluindo pela prática do crime de extorsão, afastando as teses defensivas de crime impossível e tentativa, e reconhecendo a consumações delitiva e o concurso de agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação do acusado que opta por advogar em causa própria pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. A decretação de revelia do acusado regularmente intimado não configura cerceamento de defesa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 936-944 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator