ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "A Terceira Seção des ta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).<br>3. No caso, a decisão agravada foi publicada em 02/07/2025 (e-STJ fl. 1695) e o agravo regimental somente foi protocolado em 10/09/2025 (e-STJ fl. 1742), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOSMANN contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR A. E F. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADOS QUE FUNCIONARAM NA CONDIÇÃO DE BATEDORES PARA O ENTORPECENTE TRANSPORTADO POR P.H. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO QUE ESPECIFICOU OS VEÍCULOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE. DENUNCIADOS QUE FURARAM DUAS BARREIRAS POLICIAIS NA ESTRADA. TENTATIVA DE FUGA E DE RETARDAR A AÇÃO POLICIAL, A FIM DE QUE O VEÍCULO COM O NARCÓTICO NÃO FOSSE CAPTURADO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. EVIDENTE NEXO ETIOLÓGICO DE A. E F. COM O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. DIVERGÊNCIAS EM SEUS INTERROGATÓRIOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INVIÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. 1. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (125KG) QUE JUSTIFICA O ACRÉSCIMO, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE IGUALMENTE MERECEM MAIOR REPROVABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE BATEDORES A FIM DE LUDIBRIAR A AÇÃO POLICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. RECURSO DE F. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO AUMENTO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONTUDO, AUMENTO QUE AINDA ASSIM, DEMONSTRA-SE EXCESSIVO. READEQUAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). 3. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A P.H. E A. POSSIBILIDADE. ACUSADOS DEDICADOS AO COMÉRCIO ODIOSO. INDÍCIOS DE QUE O ESTUPEFACIENTE FOI TRAZIDO DE OUTRO ESTADO/PAÍS. QUANTIDADE, LOGÍSTICA, ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINA QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS P.H. E A., DIANTE DO NOVO QUANTUM DE PENA APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO DE F. DESPROVIMENTO DOS APELOS DE A. E P.H.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1742-1753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "A Terceira Seção des ta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).<br>3. No caso, a decisão agravada foi publicada em 02/07/2025 (e-STJ fl. 1695) e o agravo regimental somente foi protocolado em 10/09/2025 (e-STJ fl. 1742), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que é intempestivo.<br>É certo que "consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental" (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018).<br>Com efeito, "mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990" (AgRg no AgRg no AREsp n. 462.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).<br>Não se aplica a regra introduzida pelo novo Código de Processo Civil referente à contagem dos prazos processuais em dias úteis. Neste sentido: "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).<br>No caso, a decisão agravada foi publicada em 02/07/2025 (e-STJ fl. 1695) e o agravo regimental somente foi protocolado em 10/09/2025 (e-STJ fl. 1742), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator