ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entor pecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive os entorpecentes, fo i  levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal,  não  se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MARQUES PEREIRA contra decisão em que dei neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 542/550) e que foi assim relatada:<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 524/525):<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MARQUES PEREIRA (fls. 490/499), condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJ/SP (fls. 483/486), que não admitiu o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 433/461), a defesa alega violação aos "I) Art. 240, § 1º, do CPP - Ao entender como lícita a busca domiciliar realizada sem fundada suspeita; II) Arts. 158-A, 158-B, I, II, IV, V, e 158-D, do CPP - Ao desrespeitar a cadeia de custódia da prova; III) Art. 157, "caput" e §1º, do CPP - Ao utilizar de provas ilícitas para, em fundamentação, respaldar a condenação do recorrente; IV) Art. 386, II, do CPP - Ao entender pela condenação do recorrente, mesmo não havendo no processo prova lícita da materialidade delitiva. V) Arts. 59, do Código Penal, e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 - Ao entender pela majoração da pena base em decorrência da suposta existência de maus antecedentes, e, pelo mesmo motivo, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Conforme dito em v. acórdão, "Os maus antecedentes não desaparecem com o tempo". (fl. 438)<br>Ao final requer a absolvição. Subsidiariamente, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.<br>Desta feita, o agravante sustenta não haver a incidência dos óbices sumulares e reitera as razões do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 538).<br>No presente recurso, a defesa reitera as razões recursais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entor pecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive os entorpecentes, fo i  levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal,  não  se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 391/410):<br>Não merece guarida a alegação de ilicitude da prova em razão do ingresso dos policiais na residência do réu.<br>Com efeito, a fundada suspeita se refere a um conjunto de elementos que indicam que algo ilícito está acontecendo, como comportamento suspeito do indivíduo, informações prévias sobre o veículo ou até mesmo a quantidade de droga encontrada.<br>No caso, segundo depoimentos dos policiais militares Rodrigo Reis e Everton Vilela da Silva, após receberem denúncia sobre a existência de drogas e armas na residência do apelante Leandro, se deslocaram para o endereço citado, oportunidade em que se depararam com o réu sentado na calçada. Ele, ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga. O irmão do réu, Enilvado Marques Pereira, ao ver a movimentação policial, foi até o local e franqueou a entrada dos policiais no imóvel de Leandro, indicando o seu quarto. Em revista, localizaram no guarda- roupas uma mochila, contendo diversos apetrechos para a manipulação de entorpecentes, como balança, colher, peneira, diversos "eppendorfs", uma grande quantidade de pasta base de cocaína, uma porção de substância análoga ao "crack" e a quantia de R$ 1.153,00 em diversas notas. Ainda, no interior de pote de "pó royal", encontraram uma substância branca aparentando ser ácido bórico, comumente utilizado para misturar em entorpecentes e aumentar os lucros. Os objetos, entorpecentes e valores foram apresentados na unidade policial.<br>O Col. Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, considerou que a fuga para dentro da residência caracteriza a "justa causa" para autorizar o ingresso da polícia no imóvel (Agr no RE 1.462.592 Rel. Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 02/02/2024 a 20/02/2024). Nesse sentido também:  .. <br>Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar, já que os policiais receberam denúncia anônima, devidamente comprovada às fls. 21/22, sobre a existência de entorpecentes e arma na residência do réu Leandro, o que ensejou a ida da equipe ao imóvel. Como ele fugiu com a chegada dos policiais na residência, eles foram recepcionados pelo irmão do acusado, que franqueou a entrada da polícia e indicou o quarto utilizado pelo réu, sendo feitas buscas que culminaram com o encontro de apetrechos para manuseio de drogas, porções de "crack", farto material para embalar entorpecentes e considerável quantidade de dinheiro, em notas diversas.<br>A prova dos autos permite compreender, portanto, que a entrada na residência do acusado se deu com o consentimento do seu irmão e em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes derivada da informação anteriormente recebida pelos policiais sobre existência de droga no local - e que, portanto, a diligência foi realizada para a efetivação da prisão em flagrante delito, sendo indiferente para o deslinde do caso não ter havido registro audiovisual da ocorrência.<br>Caracterizadas, assim, duas hipóteses em que a inviolabilidade da casa é flexibilizada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito  .. " grifos nossos).<br>Cuida-se, esta, de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, prevê a inviolabilidade do domicílio, mas traz quatro exceções, que são, pela ordem: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.<br>Sendo o tráfico crime permanente, é permitido pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito.<br>Por interpretação lógica do citado postulado constitucional, somente se faz necessária a obtenção de mandado judicial para providências diversas da prisão em flagrante, e somente durante o dia, como, v. g., para cumprimento de busca e apreensão de coisas, penhora e outras providências diversas daquelas que configuram crimes permanentes, como o são o tráfico de drogas e posse de outros objetos ilícitos.  .. <br>Exatamente o que ocorreu no caso sob exame, em que o ingresso na residência se deu com consentimento e em virtude da existência de fundadas razões de que ali eram guardados entorpecentes, o que, aliás, foi confirmado.<br>Com efeito, a alegação do irmão do réu, em Juízo, de que não autorizou a entrada da polícia deve ser acolhida com cautela, devido à relação de parentesco e ao possível interesse em isentá-lo de responsabilidade.<br>Da mesma forma, não comporta acolhida a alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de inobservância do disposto no art. 158-A do CPP.<br>Como já exaustivamente demonstrado, existia um quadro de fundada suspeita de que o réu cometia algum ilícito penal, o que autorizava aos policiais a entrada no imóvel, a qual foi consentida, e a busca no imóvel, tendo tal fato se confirmado com o encontro de apetrechos para o manuseio de entorpecentes, porções de drogas e dinheiro.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após denúncia anônima sobre a existência de entorpecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.<br>3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Ademais, constatada a presença das razões justificadoras a permitir a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio, torna-se irrelevante a análise quanto à validade da autorização para o ingresso no imóvel, de todo dispensável no caso.<br>Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive, os entorpecentes, fo i  levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal,  não  se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, outra vez, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos  .. , admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).<br>Nessa linha, entende-se majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, senão vejamos do seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes.<br>6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso.<br>7. Em que pese a excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para fins de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, a hipótese dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, haja vista que as condenações penais anteriores, utilizadas pelas instâncias ordinárias para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, tiveram a extinção de punibilidade, pela concessão de indulto, em 2017 (e-STJ fls. 631/632), ao passo que as condutas apuradas nos presentes autos foram cometidas em 2019, tendo transcorrido, portanto, menos de 10 (dez) anos entre os referidos marcos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante.<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, grifei.)<br>No presente caso, mais uma vez, verifica-se que a condenação utilizada para negativação dos antecedentes teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior aos 10 anos referidos acima, não havendo que se falar em direito ao esquecimento.<br>Outrossim, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, de acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pen a, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime análogo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator