ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão proferida por Juízo estadual, sob o argumento de incompetência absoluta para apreciar medidas investigativas relacionadas ao crime de pornografia infantil na internet.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão pelos crimes de armazenar e disponibilizar imagens de pornografia infantil previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. A Corte de origem reduziu a pena de multa e o valor da prestação pecuniária.<br>3. A defesa sustentou que a competência da Justiça Federal seria evidente desde o início da investigação, em razão da matéria (ratione materiae), considerando a possibilidade de transnacionalidade dos arquivos compartilhados na internet.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, e se a alegação de nulidade absoluta dispensa a demonstração de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era aparentemente competente à época da decisão, dada a controvérsia sobre a competência e a ausência de elementos que indicassem, de forma manifesta, a internacionalidade da conduta.<br>6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 83.006-SP, relatora Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação criminal nº 5005943-96.2022.4.04.7208/SC).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão como incurso nas sanções dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material (e-STJ fl. 165).<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa para cada um dos delitos ao mínimo legal e reduzir o valor da prestação pecuniária (e-STJ fls. 180/181).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Violação ao artigo 564, I, do CPP, uma vez que o Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC deferiu busca e apreensão na residência do Recorrente, embora fosse absolutamente incompetente para tanto, devendo a decisão ser anulada (e-STJ fl. 224);<br>b) Configuração da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos de medidas investigativas desde o início da investigação sobre disponibilização de pornografia infantil na rede mundial de computadores, sendo dispensável a identificação da autoria delitiva, pois a competência é em razão da matéria (ratione materiae) e não da pessoa (ratione personae) (e-STJ fls. 228-229);<br>c) Caracterizada a disponibilização do conteúdo na internet, a competência da Justiça Federal é atraída pela mera possibilidade do arquivo ultrapassar as fronteiras nacionais, como sempre ocorre na rede mundial de computadores e com softwares de compartilhamento como o Emule (e-STJ fl. 229).<br>Requereu, ao final, a anulação da decisão de deferimento da busca e apreensão exarada pelo Juízo Estadual relacionados à investigação do crime previsto no artigo 241-A do ECA (e-STJ fls. 230/231).<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 259/261), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 271/280).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 330).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão proferida por Juízo estadual, sob o argumento de incompetência absoluta para apreciar medidas investigativas relacionadas ao crime de pornografia infantil na internet.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão pelos crimes de armazenar e disponibilizar imagens de pornografia infantil previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. A Corte de origem reduziu a pena de multa e o valor da prestação pecuniária.<br>3. A defesa sustentou que a competência da Justiça Federal seria evidente desde o início da investigação, em razão da matéria (ratione materiae), considerando a possibilidade de transnacionalidade dos arquivos compartilhados na internet.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, e se a alegação de nulidade absoluta dispensa a demonstração de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era aparentemente competente à época da decisão, dada a controvérsia sobre a competência e a ausência de elementos que indicassem, de forma manifesta, a internacionalidade da conduta.<br>6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 83.006-SP, relatora Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 165):<br>A alegação de que não seria possível identificar o IP dos suspeitos caso eles não estivessem transmitindo arquivos com conteúdo supostamente ilícito não corresponde à verdade. Na realidade, o processo de identificação do IP não depende do conteúdo específico dos arquivos transmitidos, mas sim do protocolo de comunicação inerente à rede. O software utilizado na investigação, mesmo operando como um cliente comum, registra o IP de todos os usuários que compartilham qualquer tipo de arquivo na rede, independentemente do conteúdo. Esse registro é possível porque, ao se conectar à rede e iniciar o compartilhamento, o usuário expõe seu IP para que outros clientes, incluindo aqueles operados por investigadores, possam localizar e acessar os arquivos compartilhados. Portanto, o argumento de que a identificação só seria possível com a transmissão de conteúdo ilícito não se sustenta, visto que o IP é rastreável sempre que há interação na rede de compartilhamento, independentemente da natureza dos arquivos.<br>Assim, certo era para a autoridade judicial estadual que o réu estava baixando arquivos de pedofilia, enquadrando no art. 241-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, de competência da justiça estadual.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fl. 166):<br>Com efeito, como sabido, a incompetência da autoridade judiciária só pode autorizar a nulidade dos atos praticados quando essa incompetência era manifesta, ou seja, perceptível ao primeiro golpe de vista.<br>No caso em exame, e praticamente na totalidade das investigações levadas a efeito pela polícia civil e pela polícia federal, no sentido de averiguar a possível prática de crimes relacionados à pornografia infantil, o que se tem, antes de eventual apreensão dos equipamentos usados pelo alvo investigado, são informações encontradas através do rastreio de IP que interage na rede de compartilhamento, ou seja, que não indicam o conteúdo das mensagens compartilhadas, até porque, fosse diferente, a própria busca de tais elementos, no intuito de identifcar a ocorrência dos crimes dessa natureza, teriam que ser feitas mediante expressa autorização judicial, o que sabidamente não é o caso.<br>Ora, sem conhecer o conteúdo daquilo que foi compartilhado não há, evidentemente, como saber se há compartilhamento de material com conteúdo de pornografia infantil a justificar a competência da justiça federal. Não é possível, em tal contexto - e aqui reside a sorte da controvérsia -, qualificar a autoridade judiciária então atuante como manifestamente incompetente, tese sustentada pela defesa.<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>O acórdão hostilizado harmoniza-se com a jurisprudência que prestigia a teoria do juízo aparente em fases investigativas, onde a definição da competência muitas vezes se consolida apenas com o aprofundamento das diligências.<br>A tese de que o Juízo estadual seria absolutamente incompetente para deferir a busca e apreensão não se sustenta. Conforme bem apontado pela Corte de origem, a incompetência da autoridade judiciária somente autoriza a nulidade dos atos praticados quando essa incompetência for manifesta, ou seja, perceptível ao primeiro golpe de vista. No presente caso, as informações iniciais da investigação, obtidas por meio de rastreamento de IP em rede de compartilhamento, não indicavam o conteúdo das mensagens ou arquivos. Assim, à época da decisão que deferiu a busca e apreensão, o Juízo estadual atuou sob a égide da competência aparente, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a nulidade dos atos.<br>Da mesma forma, a Corte de origem expressamente consignou que "sem conhecer o conteúdo daquilo que foi compartilhado não há, evidentemente, como saber se há compartilhamento de material com conteúdo de pornografia infantil a justificar a competência da justiça federal". O rastreio de IP, como explicado na sentença original, não depende do conteúdo específico dos arquivos, mas sim do protocolo de comunicação, registrando a interação independentemente da natureza dos dados. Portanto, a simples detecção de um IP em uma rede de compartilhamento não define, de imediato e de forma manifesta, a matéria (internacionalidade) que atrairia a competência federal. A confirmação da natureza do material e da internacionalidade só foi possível após a busca e apreensão e a perícia.<br>Nessa mesma alheta, embora seja verdade que programas P2P como o eMule facilitem o compartilhamento global de arquivos, a "possibilidade" de transposição de fronteiras não se traduz em uma competência federal manifesta desde o início da investigação. O acórdão enfatiza que as informações iniciais de rastreio de IP "não indicam o conteúdo das mensagens compartilhadas". Apenas o conhecimento do conteúdo, e a constatação de sua natureza ilícita e com alcance transnacional, é que poderia firmar a competência federal. Assim, antes da efetiva comprovação da internacionalidade da conduta - que exigiu a busca e apreensão e a análise forense -, o Juízo estadual era, no mínimo, aparentemente competente para a prática dos atos investigativos iniciais.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de organização criminosa, fraude à licitação e peculato em virtude da origem federal dos recursos supostamente desviados.<br>2. O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual com base na Teoria do Juízo Aparente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente quando a competência da Justiça Federal era alegadamente evidente desde o início da persecução penal.<br>4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.<br>6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.227/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente. Precedentes" (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018).<br>2. "Não há falar em nulidade das decisões do Juízo Federal, proferidas ainda na fase do inquérito, que autorizaram medidas cautelares, pois, pelo que se tem dos autos e nos limites da cognição permitida nesta via, houve a correta aplicação da teoria do juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo Juízo estadual, podendo ser ratificados ou não" (AgRg no RHC n. 158.979/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 180.388/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 327/330):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM E VÍDEO COM CONTEÚDO DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE.<br>1. São lícitos os atos praticados por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente por motivo superveniente e desconhecido à época. Trata-se da aplicação da chamada "teoria do juízo aparente".<br> .. <br>11. Quanto a arguição de nulidade da decisão de busca e apreensão, as instâncias ordinárias consignaram que somente com o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar foi possível constatar que o réu também estava transmitindo (ou transmitiu) arquivos de pedofilia pelo programa P2P eMule (conduta delituosa prevista no artigo 241-A da Lei n.º 8.069/90), circunstância que ensejou a correta declinação da competência em favor da Justiça Federal.<br> .. <br>15. Desse modo, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Blumenau/SC, prolator da decisão que deferiu a busca e apreensão, era aparentemente o juízo competente para proferi-la, pois somente com a prova pericial confirmou-se a internacionalidade da conduta e, por conseguinte, a declinação da competência para a Justiça Federal.<br>16. Acerca do tema, este Tribunal da Cidadania já pronunciou que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência (AgRg no RHC n. 163.010/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator