ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para esse fim. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de recurso especial, realizar o reexame de provas produzidas durante a instrução processual, em face da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", sendo vedada a reanálise do contexto fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado, por meio de recurso especial, o reexame de provas produzidas durante a instrução processual, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BRYAN KADOR TAVARES, RODRIGO CIRILO ABREU e SEBASTIANA CRUZ SOUZA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA.<br>1. Se a denúncia observou os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, tendo exposto claramente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não há que se falar em inépcia.<br>2. Não há ilegalidade das provas obtidas em razão da autorização voluntária ao acesso dos aparelhos celulares, com a presença do advogado que estava lhe assistindo. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.<br>3. De acordo com o entendimento pacífico do STJ, o único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas é o laudo toxicológico definitivo. Assim, não havendo apreensão de drogas com alguns dos apelantes, resta ausente a materialidade do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 situação que impõe a absolvição de parte dos recorrentes.<br>4. Necessária a absolvição dos apelantes DYENE NAYANE ALVES DE SOUSA SILVA BARROS, THAINARA ALVES DE SOUSA, ROSIMAR ALVES DE SOUSA SILVA, LUCAS BRYAN KADOR TAVARES E AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em relação ao tráfico de drogas, diante da falta de materialidade, absolvendo-os da acusação pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06.CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO.<br>5. Os elementos probatórios constantes nos autos revelam que os recorrentes integram associação para o tráfico de drogas, estando um deles incluído em planilha com detalhamento de apelido e função.<br>6. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.<br>7. Os recorrentes não preenchem os requisitos para fazer jus à redução pelo parágrafo §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 - maus antecedentes. DOS MAUS ANTECEDENTES. APELANTE YGOR GOMES MILHOMEM. AFASTABILIDADE.<br>8. Conforme se verifica da folha de antecedentes criminais, foi reconhecida a extinção da punibilidade na ação penal em seu desfavor, sendo inviável considerar para fins de maus antecedentes. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>9. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>10. Necessário o redimensionamento da pena de parte dos recorrentes DYENE NAYANE ALVES DE SOUSA SILVA BARROS, THAINARA ALVES DE SOUSA, ROSIMAR ALVES DE SOUSA SILVA, LUCAS BRYAN KADOR TAVARES E AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, em razão da absolvição pelo delito de tráfico de drogas, nos termos da fundamentação.<br>11. Concessão de liberdade provisória aos apelantes LUCAS BRYAN KADOR TAVARES e AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, em razão da absolvição do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06.<br>12. Recursos interpostos por DYENE NAYANE ALVES DE SOUSA SILVA BARROS, THAINARA ALVES DE SOUSA, ROSIMAR ALVES DE SOUSA SILVA, LUCAS BRYAN KADOR TAVARES EAGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA providos em parte para reformar a sentença, ante a falta de materialidade do crime de tráfico, absolvendo-os da acusação pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, mantendo, contudo, a condenação pela prática de associação para o tráfico, na forma do artigo 35, do mesmo diploma legal.<br>13. Recurso de YGOR GOMES MILHOMEM provido para afastar os antecedentes reconhecidos na primeira fase de dosimetria da pena, redimensionamento a pena e o regime de cumprimento da pena.<br>14. Recursos de ANTÔNIA THAMIRES ALVES DE SOUSA E NILCIVANE DE SOUSA SILVA improvidos.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2508-2514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para esse fim. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de recurso especial, realizar o reexame de provas produzidas durante a instrução processual, em face da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", sendo vedada a reanálise do contexto fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado, por meio de recurso especial, o reexame de provas produzidas durante a instrução processual, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator