ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, ou, até mesmo, a correção de erro material, que se faz presente no caso em análise.<br>2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto à ocorrência de erro material. De fato, no acórdão embargado, constou da parte dispositiva do voto o provimento do recurso para reconhecer a licitude da prova, ao passo que, no parágrafo imediatamente anterior, constou a assertiva "de rigor o reconhecimento da nulidade da busca veicular realizada" (e-STJ fl. 1.598). Tal erro meramente material deve ser, portanto, corrigido, passando a constar, como correto, o excerto "de rigor o reconhecimento da higidez da busca veicular realizada", sem alteração do resultado do julgamento.<br>3. Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material apontado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.589):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>3. Consta do acórdão, contudo, que a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que os agentes estavam em "atitude suspeita", não somente em razão do nervosismo, mas também pelo fato de, "no momento que os ocupantes dos veículos visualizaram a viatura saíram do local", o que foi suficiente para justificar a busca veicular.<br>4. Agravo regimental provido, em juízo de retratação.<br>Em suas razões, o embargante afirma, basicamente, ter sido "consignado, ao que tudo indica por um mero lapso, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, conclusão que destoa do dispositivo e demais razões de decidir apresentadas, que expressamente declarou a licitude (legalidade) das provas dela decorrentes" (e-STJ fl. 1.605).<br>Assim, requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, ou, até mesmo, a correção de erro material, que se faz presente no caso em análise.<br>2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto à ocorrência de erro material. De fato, no acórdão embargado, constou da parte dispositiva do voto o provimento do recurso para reconhecer a licitude da prova, ao passo que, no parágrafo imediatamente anterior, constou a assertiva "de rigor o reconhecimento da nulidade da busca veicular realizada" (e-STJ fl. 1.598). Tal erro meramente material deve ser, portanto, corrigido, passando a constar, como correto, o excerto "de rigor o reconhecimento da higidez da busca veicular realizada", sem alteração do resultado do julgamento.<br>3. Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material apontado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, ou, até mesmo, a correção de erro material, que se faz presente no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.<br>II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>III - No caso sob exame, a questão da ausência de justa causa para a ação penal considerando o oferecimento de garantia do crédito tributário e de depósito judicial do montante não foi abordada no julgado embargado. Todavia, da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, verifica-se que não foi analisada a controvérsia, estando este Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>IV - Considerando o depósito judicial do valor correspondente ao crédito tributário posteriormente ao recebimento da denúncia, com decisão judicial pela suspensão da sua exigibilidade, afigura-se mais prudente e razoável a suspensão do trâmite da ação penal, nos termos do art. 93 do CPP.<br>Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. Em consequência, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para suspender o trâmite da ação penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória transitada em julgado.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 162.840/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Nos presentes embargos declaratórios, sustenta o embargante erro material no acórdão embargado.<br>Com razão. De fato, no acórdão embargado, constou da parte dispositiva do voto o provimento do recurso para reconhecer a licitude da prova, ao passo que, no parágrafo anterior, em evidente contradição, este relator fez constar a assertiva "de rigor o reconhecimento da nulidade da busca veicular realizada" (e-STJ fl. 1.598).<br>Tal erro meramente material deve ser, portanto, corrigido, passando a constar, como correto, o excerto "de rigor o reconhecimento da higidez da busca veicular realizada", sem alteração do resultado do julgamento.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material ora constatado.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator