ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise, não se constata a presença de qualquer desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADO LÚCIO SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme disposto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, o agravante deixou de impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>A defesa do embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o ato judicial impugnado teria deixado de se manifestar sobre as teses recursais aventadas.<br>Requer, assim, seja sanada a omissão apontada e sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise, não se constata a presença de qualquer desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios na decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso em análise, o agravo em recurso especial interposto não superou a fase de admissibilidade, razão pela qual as teses de mérito constantes no apelo nobre não foram analisadas por esta Corte Superior.<br>Isso se deve ao fato de que, conforme consignado nas decisões anteriores, o embargante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial."<br>Nesse contexto, foram devidamente apontados os aspectos deficientes de fundamentação no agravo em recurso especial. Ademais, foi consignado que o embargante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Na oportunidade, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 831/835):<br>Como acima mencionado, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como pela inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, sendo inadmitido o recurso com fundamento na Súmula n. 83, cabe ao recorrente demonstrar, de forma fundamentada, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi realizado no presente caso.<br>Além disso, percebe-se que o recurso também foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 desta Corte. Nesse ponto, cabe ao recorrente, para fins de superação do citado óbice, realizar o cotejo entre as teses recursais e o contexto fático delimitado no acórdão atacado, a fim de demonstrar que não será necessário o reexame fático para se acolher sua pretensão recursal.<br>Ademais, ressalto que, muito embora a decisão que inadmitiu o recurso especial tenha apontado de forma fundamentada a ausência de omissão, bem como sua conformidade com a orientação desta Corte, o agravante limitou-se a afirmar que a citada decisão decidiu sobre questão alheia.<br>Assim, a par das razões recursais, percebe-se que o agravante se limitou a lançar argumentos genéricos. Não atacou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que, portanto, inviabiliza o destrancamento do recurso especial.<br> .. <br>Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator