ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.<br>1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. No caso, verifico que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 7/12/2021, porém o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 24/1/2022, após escoado o prazo legal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO TOCCHETTO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.431/2.432):<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de JOAO TOCCHETTO DE OLIVEIRA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 24/01/2022.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre observar que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020.) Além disso, em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".<br>(AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 2.445/2.447).<br>No presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente (e-STJ fl. 2.454):<br>A contagem de prazo para a interposição do recurso não conhecido, porém, foi feita com fundamento na Lei 11.697/08 e na Portaria Conjunta 120 de 06 de dezembro de 2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou seja, obedecendo-se os prazos regulamentados pelo Egrégio Tribunal de origem, e fazendo prova da disposição regional no ato da interposição.<br>Conforme expressa previsão legal e administrativa, os prazos restaram suspensos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Assim, no caso concreto, tendo sido a defesa técnica intimada da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em 07 de dezembro de 2021, sendo o primeiro dia útil seguinte o dia 09 de dezembro de 2021 11 .<br>Assim, entre 09 e 19 de dezembro de 2021 transcorreram 11 (onze), dos 15 (quinze) dias de prazo, o qual foi retomado em 21 de janeiro de 2022, findando em 24 de janeiro de 2022.<br>Ademais, frisa-se que esta é a informação constante no sistema PJe - utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - como data limite prevista para manifestação, a qual é informada no "Painel do Advogado" enquanto a intimação está em aberto  .. <br>Ao final, "haja vista que a suspensão dos prazos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT - foi devidamente comprovada por documento idôneo no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, requer-se seja dado provimento ao Agravo Regimental, com o conhecimento da tempestividade e admissibilidade do Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, além de seu normal seguimento" (e-STJ fl. 2.460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.<br>1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. No caso, verifico que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 7/12/2021, porém o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 24/1/2022, após escoado o prazo legal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Com efeito, a decisão agravada não comporta reparos.<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 7/12/2021 (e-STJ fl. 2.345), porém o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 24/1/2022 (e-STJ fl. 2.348), após escoado o prazo legal.<br>No caso, é cediço que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).<br>Dessarte, consoante consta da decisão de e-STJ fl. 2.446, "o recesso do final do ano, para o TJDFT e TRFs, previsto em Lei Federal, corresponde ao período de 20 de dezembro a 6 de janeiro e o período compreendido entre 7 e 20 de janeiro refere-se ao art. 220 do CPC, que não se aplica ao processos com tramitação perante a justiça criminal. Sendo assim, houve a disponibilização da decisão em 6/12/2021, sendo considerada publicada em 7/12/2021 (fl. 2345). Excluindo-se o dia 7/12/2021 (primeiro dia) e o dia 8/12/2021 (feriado forense, que não precisa ser comprovado), inicia-se a contagem em 9/12/2021 até o dia 23/12/2021 (15 dias corridos). No entanto, como 23/12/2021 não foi dia útil para o TJDFT, e considerando a comprovação de suspensão de prazos até o dia 20/1 (fl. 2411), o último dia do prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, isto é, para o dia 21/1/2022".<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017).<br>2. Não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.<br>3. No caso, a parte recorrente foi intimada em 9/12/2021 (e-STJ, fl. 930), mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 24/1/2022 (e-STJ, fl. 936), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.107.444/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. CONSTATAÇÃO. RECESSO FORENSE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CRIMINAIS. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO ART. 798, CAPUT E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES AO OBJETO DA LIDE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DEVIDO. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já assentou que a suspensão dos prazos prevista no art. 220 da Lei n.º 13.105/2015 (CPC) não se aplica à seara processual criminal, por força da especialidade normativa e cogente do art. 798, caput, § 3.º, do CPP, cuja objetividade jurídica tutelada é distinta, porquanto declinada aos fins da persecução criminal. Logo, não obstante a Resolução n.º 08, de 29 novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça considerar a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, é cediço que, por força da lei, uma vez iniciado o prazo do recurso criminal, e este se estender durante o recesso forense, sua contagem se efetiva de forma contínua e peremptória, sem qualquer interrupção ou suspensão, apenas sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso encerrado seu termo no decorrer do aludido período.<br>2. Na espécie, ratifica-se que o recurso especial da parte, protocolado na origem em 25/01/2018, é intempestivo, pois, intimada pessoalmente a defesa técnica em 12/12/2017, com prerrogativa de prazo em dobro estatuída no art. 44, inciso I, da LC n.º 80/1.994, e computado o prazo recursal criminal de 30 (trinta) dias, de forma contínua e peremptória, o termo final para interposição da insurgência incidiu em 11/01/2018, nos termos dos arts. 186, 994, inciso VI, e 1.003, § 5.º, todos do referido diploma, c.c. a especialidade normativa dos arts. 3.º e 798, caput, § 3.º, ambos do CPP.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. (AgRg no AREsp 1284680/AM, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. EC N. 45. RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial.<br>2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta e ficam vedadas as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A edição da Resolução n. 08, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 6/12/2005, apenas possibilita que os Tribunais de Justiça dos estados suspendam o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, sem, contudo, criar recesso obrigatório no citado período. Precedentes.<br>3. A existência de paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Inaplicabilidade do NCPC, pois o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973. Ademais, "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp n. 1.070.415/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/5/2017).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 863.908/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator