ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 198/200).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 188/191, in verbis:<br>Trata-se de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fulcro na Súmula 7/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi originalmente condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Providas as apelações, o Tribunal de Justiça reconheceu a figura do tráfico privilegiado e uma majorante, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias, em regime semiaberto.<br>Neste recurso, a parte alega que a decisão violou o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Alega, em síntese, que além da quantidade de drogas, há mais elementos aptos a afastar a figura do tráfico privilegiado pela habitualidade do agravado no tráfico de drogas.<br>No presente agravo, a parte impugna de forma específica os fundamentos da decisão atacada.<br>Contrarrazões apresentas, vieram os autos para manifestação do Ministério Público Federal.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Nesta oportunidade, o agravante reitera os argumentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Objetiva a acusação o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em favor do agravado, sob o argumento da presença de comprovação da sua dedicação às atividades criminosas.<br>Conforme consignei na decisão ora agravada, a dosimetria da pena, por ser questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>A respeito do tema, transcrevi a fundamentação do acórdão impugnado (e-STJ fls. 136/137):<br>No tocante ao apenamento, a Defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo privilégio, enquanto o Ministério Público requer o reconhecimento da majorante do tráfico de drogas, prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.<br>Em recente Tese firmada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou-se entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em observância da presunção de inocência.<br>Outrossim, a quantidade de drogas apreendidas, quando analisada isoladamente, também não pode afastar a incidência da minorante, podendo servir para o incremento da pena-base ou como modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Diante dessas considerações, acolho o pedido defensivo e reconheço da causa de diminuição, dado que o réu é primário, apresenta bons antecedentes, bem como não há indícios de que integre ou participe de organização criminosa (evento 60, CERTANTCRIM1).<br>Concluí, da análise do trecho acima colacionado, que a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, entendeu, por meio de fundamentação idônea, que não havia dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sob esse prisma, não vislumbrei a ilegalidade aventada, tendo em vista que a aplicação do referido redutor foi devidamente motivada.<br>Registrei, ainda, que a desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado dedica-se à atividade criminosa.<br>3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.<br>2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator