ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO.IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR A PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, o delito pelo qual o apenado foi condenado é anterior à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 134/138, por meio da qual conheci do agravo para desprover o recurso especial.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 138/140):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o respectivo recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, do CP (homicídio qualificado), à pena total de 12 anos e 06 meses de reclusão, e encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado.<br>Em 12/04/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Igarapé/MG concedeu a progressão do regime prisional para o semiaberto, não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, no sentido de que o benefício fosse concedido apenas após a realização de exame criminológico, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.843 /2024, que introduziu nova redação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal), estabelecendo o seguinte comando:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal, o qual, todavia, foi desprovido por acórdão da Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 55-67), em decisão assim ementada:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS EM MEIO ABERTO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.843/2024 - IMPOSSIBILIDADE - NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS - "LEX GRAVIOR" - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGATORIEDADE AFASTADA - REALIZAÇÃO FACULTATIVA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. - A legislação penal brasileira, ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, só pode retroagir para favorecer o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, o que afasta a incidência da "novatio legis in pejus". - A Lei de n.º 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal, para encrudescer as condições para progressão de regime prisional e demais benefícios, de forma obrigatória, não pode retroagir para prejudicar o sentenciado. - A progressão de regime e demais benefícios em meio aberto possuem natureza de norma híbrida/mista, razão pela qual deve ser interpretado com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal, no sentido que a "lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Satisfeitos os requisitos objetos e subjetivos para a concessão do benefício, mesmo que de efeitos permanentes e futuros, a decisão concessiva não pode ser indeferida ou revogada com base na novel legislação, em flagrante afronta ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - Apesar de afastada a obrigatoriedade em razão da irretroatividade da lei, o exame criminológico ainda constitui faculdade do juiz, que poderá determinar a sua realização sempre que entender necessário para aferição da aptidão do apenado para concessão de benefícios, situando tal proceder no âmbito da discricionariedade que lhe é atribuída constitucionalmente, quando devidamente fundamentado. - A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo reeducando não enseja, por si, a necessidade da realização de exame criminológico e, tampouco, impede o deferimento de benefícios atinentes à execução da pena."<br>O órgão ministerial estadual interpôs recurso especial, com fulcro no 105, inciso III, alínea "a" e §§2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, sustentando a negativa de vigência ao art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal c/c art. 2º, do Código de Processo Penal.<br>Aponta que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso ministerial, para manter a decisão primeva que deferiu a progressão de regime, bem como autorização para o trabalho externo e saídas temporárias, sem a realização do exame criminológico, nos termos da Lei n.º. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n.º. 14.843/2024, sob o fundamento que esta deverá afetar apenas benefícios executórios relacionados a infrações penais ocorridas a partir de sua vigência.<br>Aduz que a Corte julgadora incorreu em violação ao próprio art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, quando cumulado com o artigo 2º, do CPP, uma vez que a Lei n.º 14.843/2024, no intuito de endurecer o regime de cumprimento das penas, em especial dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, promoveu significativas alterações na Lei de Execução Penal; e que neste recurso "sobreleva-se a nova previsão do artigo 112, caput e § 1º, do referido diploma legislativo, que passou a exigir a realização do exame criminológico como requisito prévio à avaliação do benefício da progressão de regime".<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que o sentenciado seja submetido a exame criminológico, destinado à aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>O apelo extremo foi inadmitido por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 99/103), sob o fundamento da incidência da Súmula nº 83/STJ, por considerar que a decisão de segunda instância estaria em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.<br>No presente agravo, o Ministério Público estadual argumenta que, a) o recurso ordinário foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base na Súmula 83 /STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do tribunal já está consolidada, mas que a decisão de inadmissão merece ser reformada porque decisões proferidas em habeas corpus não podem ser invocadas como paradigma para a aplicação da Súmula 83 do STJ; b) argumenta que, se as decisões de habeas corpus não são suficientes para demonstrar dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88) e, portanto, viabilizar um recurso especial, elas "certamente também não poderá ser usada para afirmar que a orientação do Tribunal se firmou num ou noutro sentido e, consequentemente, inadmitir o recurso especial com base na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça", citando jurisprudência do próprio STJ para corroborar sua linha intelectiva.<br>Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de seja dado regular seguimento ao recurso especial interposto, com seu conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo pela defesa, conforme informa a certidão de fl. 120 (e-STJ).<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 137/145).<br>Às e-STJ fls. 148/153, conheci do agravo para desprover o recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que "a Lei nº 14.843/2024, ao dispor sobre o exame criminológico, não busca apenas endurecer o regime de cumprimento da pena, mas promove alterações processuais significativas na execução penal, visando assegurar a correta avaliação do benefício da progressão de regime. Trata-se, portanto, de norma processual penal de aplicação imediata, independentemente da data do cometimento do crime" (e-STJ fl. 160).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso para determinar a realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO.IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR A PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, o delito pelo qual o apenado foi condenado é anterior à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>O aresto recorrido corretamente manteve a decisão do Juízo das execuções, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 58/60):<br>Em análise preliminar, constato que a Lei de n.º 14.843/2024, denominada "Lei Sargento PM Dias", que alterou parte da Lei de n.º. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), buscou aperfeiçoar o processo executório da pena em nosso país, a fim de individualizar o cumprimento da pena, nos termos do comando constitucional insculpido no 5º, XLVI, da Constituição Federal.<br>De forma geral, a título de compreensão, nos termos do art. 59 da CF, a "Lei", como produto de um processo legislativo, pode ser dotada de um único ou vários comandos normativos. Ademais, sendo espécie primária do ordenamento jurídico, além de ditar qual será o procedimento legislativo adotado para sua criação, em suma, se afigurara apenas como um invólucro que contém diversos comandos, podendo haver, inclusive, uma junção de preceitos normativos que irradiam para outros dispositivos.<br>Na Ciência Penal, como exemplo, poderá haver normas de caráter material e processual penal, podendo conter, inclusive, normas híbridas ou normas processuais penais materiais, denominação preferida por alguns doutrinadores, e até mesmo matéria afeta a administração pública, como a regulamentação do sistema penitenciário.<br>Nesse norte, "in casu", constato que a Lei de n.º 14.843/2024 foi estruturada com dispositivos de caráter penal material, que afeta diretamente o direito de liberdade do indivíduo, normas de caráter processual, que busca regular o procedimento no curso da execução da pena, isto é, os instrumentos a serem utilizados para o alcance do fim pretendido, além das normas híbridas, que de um único comando normativo, se extrai mandamentos que aglutinam preceitos de caráter penal material e processual penal.<br>Deste modo, apesar da unicidade, isto é, diversas normas jungidas em apenas em um corpo legislativo, se observa, na realidade, que tanto a Lei de n.º. 7.210/84 como a Lei "Sargento PM Dias", contém uma variedade de preceitos normativos, devendo, pois, a interpretação ser fracionada de acordo com a natureza de cada preceito normativo.<br>Deste modo, sem maiores dificuldades, o constituinte originário, quando do art. 5º, XL, da Constituição Federal, buscou salvaguardar o direito fundamental do cidadão, preconizado no princípio da irretroatividade da lei penal material, mas não em sua forma de exteriorização, fruto do processo legislativo, mas sim em sua essência, ou seja, da norma como processo hermenêutico.<br>Deste modo, com a publicação de uma lei, como genuíno processo legislativo, não deve haver uma classificação "a priori" como "lei penal" ou "lei processual", pois, o termo "Lei", como aqui exposto, é nomenclatura que se refere ao fruto do processo legislativo, cabendo ao intérprete, após a positivação do texto, interpretar e inferir a natureza dos institutos.<br>Assim sendo, não há qualquer óbice que exista em uma lei com preceitos distintos, regulando e alterando diversas outras leis já existentes no ordenamento jurídico, o que não obriga que a interpretação dada seja única.<br>É nesse sentido que a "Lei Híbrida ou Mista" não pode ser entendida como aquela "Lei", aqui vista como fruto do processo legislativo, que contém artigos que tratam de assuntos distintos, mas sim quando a norma, ou seja, o comando legal extraído for uma junção de preceitos de caráter penal material e processual penal.<br>O que deve ser feito é uma interpretação individual de cada preceito, comumente atrelado a um artigo específico, e extrair a natureza jurídica da norma lhe dando o devido tratamento.<br>Deste modo, volvendo aos autos, com base nas premissas lançadas, em análise à realização do exame criminológico, entendo que se trata de norma híbrida ou normas processuais penais materiais, que acarreta a incidência do art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, o referido exame, mesmo que de forma indireta, é mais uma barreira para restringir a liberdade de ir e vir do indivíduo, direito fundamental previsto na constituição, mas que também é umbilicalmente vinculado à preceitos procedimentais, o que acarreta, portanto, na observância das diretrizes interpretativas atinentes a norma penal material.<br> .. <br>A decisão agravada compreendeu que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a imposição contida em lei posterior mais gravosa é inaplicável ao caso concreto.<br>A propósito, cito precedentes de ambas as turmas criminais em recurso especial e agravo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art. 112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser aplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ.<br>8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.182.026/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.843/2024. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRECEDENTES<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.177.416/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Isso porque a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime implica na imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.<br>Diante do panorama traçado até aqui, a retroatividade dessa norma, da forma pretendida pelo Parquet, mostra-se inconstitucional à luz do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e ilegal por desconsiderar o art. 2º do Código Penal.<br>Como paralelo, podemos estabelecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar inaplicável a Lei n. 11.464/2007 aos casos anteriores à sua publicação, tendo em vista que incrementou os requisitos para progressão dos apenados condenados pela prática de crimes hediondos.<br>Tendo em vista que a condenação do ora agravado se deu por delito praticado antes da edição da Lei n. 14.842/2024, a exigência da realização do exame criminológico deve ser devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator