ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO INTERPOSTO PARA QUE NÃO SEJA FEITO MENÇÃO À NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, verifica-se a ausência de agir da defesa, uma vez que o recurso especial foi provido para que fosse reconhecida a atipicidade da conduta do agravante. Isso porque, da análise da moldura fática delineada na decisão de pronúncia e no acórdão de recurso em sentido estrito, não foi demonstrado o dolo eventual do réu, evidenciando-se apenas a modalidade culposa. Tendo em vista que o Código Penal não prevê a prática do art. 125 na modalidade culposa, reconheceu-se a atipicidade da conduta.<br>2. Destaca-se que a simples menção de que a narrativa constante dos autos demonstra que a conduta do agravante teria sido negligente, sem a imputação de qualquer outro tipo penal, verifica-se que o provimento do presente recurso não traria qualquer benefício ao recorrente. Portanto, está evidenciada a falta de interesse de agir.<br>3. Ainda que assim não fosse, não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da correlação alegado pela defesa, porque a denúncia afirma expressamente que o agravante "deixou de realizar os procedimentos adequados", descrevendo justamente a ocorrência da negligência.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial reconhecendo a atipicidade da conduta.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 125 do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 252):<br>PRONÚNCIA - ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - PRELIMINARES - ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO FATO CORRIGIDO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA DO RÉU PROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO RELATO DE TESTEMUNHAS - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO INADMISSÍVEL - EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 285):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADAS OMISSÕES - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 41, 155, 413 e 619, todos do Código de Processo Penal; e ao art. 125 do Código Penal.<br>Afirmou que "há erro na denúncia, que o juízo de primeiro grau não reconheceu, pois o atendimento do denunciado à gestante ocorreu em 29 de dezembro de 2012 e não em novembro. Segundo, que no depoimento da gestante, de seu marido e de sua tia, ambas confessam que o denunciado as atendeu, pessoalmente, no dia 02 de janeiro de 2013, delegando apenas a aplicação do medicamento à enfermagem, o que é procedimento devido, havendo neste ponto abuso de poder e eloquência acusatória pelo mau uso do poder de denunciar, ao inventar que delegou atendimento à enfermaria" (e-STJ fl. 305).<br>Argumentou que "é absolutamente inepta a denúncia, as alegações finais ministeriais, assim como a manutenção da r. sentença de pronúncia mantida pela 1º Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pois a expressão genérica "deixou de realizar os procedimentos adequados", dá ampla força à acusação em detrimento da defesa (esta sim que deve ser ampla e plena), pois a defesa não sabe como e do que se defender, pois desta maneira, tudo que, ao final entender eventual júri popular, como inadequado, poderá ser utilizado em desfavor do Recorrente como causa (art. 13 do CP), mesmo não tendo o Recorrente como se defender" (e-STJ fl. 306).<br>Aduziu que foi determinado o arquivamento da sindicância no Conselho Regional de Medicina Paraná.<br>Apontou falta de justa causa e atipicidade da conduta, "pois nenhum documento ou depoimento extrajudicial, se comprovou a causa mortis do feto e nem que o recorrente contribuiu ou concorreu de qualquer forma que seja para a morte" (e-STJ fl. 310).<br>Requereu, assim, o provimento do recurso para que o recorrente seja impronunciado.<br>O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a defesa alegou que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso dele se conheça, pelo não provimento do recurso especial.<br>Do agravo em recurso especial se conheceu para prover o recurso especial reconhecendo-se a atipicidade da conduta do agravante.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "o princípio da correlação (arts. 383 e 384, CPP) veda que o reconhecimento da culpa na modalidade negligência, pois se trata de fato ou elemento subjetivo diverso do descrito na denúncia", destacando que "a imputação ministerial foi de dolo eventual. Não há, todavia, acusação de conduta culposa. Assim, qualquer referencia viola frontalmente o princípio da congruência" (e-STJ fl. 496).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para manter o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo, sem contudo se afirmar que agiu negligentemente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO INTERPOSTO PARA QUE NÃO SEJA FEITO MENÇÃO À NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, verifica-se a ausência de agir da defesa, uma vez que o recurso especial foi provido para que fosse reconhecida a atipicidade da conduta do agravante. Isso porque, da análise da moldura fática delineada na decisão de pronúncia e no acórdão de recurso em sentido estrito, não foi demonstrado o dolo eventual do réu, evidenciando-se apenas a modalidade culposa. Tendo em vista que o Código Penal não prevê a prática do art. 125 na modalidade culposa, reconheceu-se a atipicidade da conduta.<br>2. Destaca-se que a simples menção de que a narrativa constante dos autos demonstra que a conduta do agravante teria sido negligente, sem a imputação de qualquer outro tipo penal, verifica-se que o provimento do presente recurso não traria qualquer benefício ao recorrente. Portanto, está evidenciada a falta de interesse de agir.<br>3. Ainda que assim não fosse, não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da correlação alegado pela defesa, porque a denúncia afirma expressamente que o agravante "deixou de realizar os procedimentos adequados", descrevendo justamente a ocorrência da negligência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente destaco que falta interesse de agir da defesa no presente recurso, porque o recurso especial foi provido para reconhecer a atipicidade da conduta do agravante, uma vez que, da análise dos elementos constantes nos autos, constatou-se que não haveria provas para afirmar que o agravante atuou com dolo eventual.<br>Considerando que o Código Penal não prevê a prática do crime de aborto provocado por terceiro na modalidade culposa, a conduta do agravante é atípica.<br>Assim, a simples menção de que a narrativa constante dos autos demonstra, em tese, que a conduta do agravante teria sido negligente, sem a imputação de qualquer outro tipo penal, evidencia que o provimento do presente recurso não traria qualquer benefício ao agravante.<br>Portanto, está evidenciada a falta de interesse de agir.<br>No mais, destaco que não há falar em violação do princípio da correlação, uma vez que a denúncia foi ofertada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):<br>Em data de 29 de novembro de 2012, por volta das 19:00 horas, o denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, na condição de médico da Santa Casa de Misericórdia de Uraí, situada à rua Professora Ana Dias de Souza n.º 429, nesta cidade, procedeu o atendimento à gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, então grávida de aproximadamente 05 (cinco) meses, que se queixava de dores abdominais, tendo o denunciado prescrito a ministração do medicamento analgésico "Buscopan", sem a tomada de outra medida.<br>Posteriormente, em data de 02 de janeiro de 2013, por volta das 19:00 horas, em roído da persistência das dores abdominais, a gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, retornou ao referido hospital, sendo mais uma vez atendida pelo denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, o qual, consciente das diretrizes técnicas que devem pautar a conduta médica, voluntariamente, deixou de realizar os procedimentos adequados, tendo prescrito nova aplicação do medicamento "Buscopan", bem como, delegando indevidamente o atendimento médico pelo qual era o responsável, às profissionais de enfermagem do nosocômio.<br>Ao adotar tal postura, o denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, assumiu o risco de provocar o abortamento do feto gestado, o que, de fato, veio a se consumar em data de 04 de janeiro de 2013, o que ocorreu sem o consentimento da gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, a qual, à época, por diversas vezes, buscou atendimento médico para o tratamento de suas dores abdominais e o prosseguimento regular da gravidez, que foi interrompida também pela conduta do denunciado.<br>Observa-se que o Ministério Público, ao afirmar que o agravante "deixou de realizar os procedimentos adequados", descreveu justamente a ocorrência da negligência, a qual, conforme já asseverado, é "representada por uma falta de cuidado, uma omissão em face do dever, uma displicência" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p.433).<br>Assim, não é possível acolher o recurso da defesa o qual pretende apenas que não seja feita referência a ocorrência da conduta do agravante de forma culposa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator