ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alega a existência de omissão e contradição, no entanto, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos ora embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>3. No caso, observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que os embargantes deixaram de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 283/STF , utilizada pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE OLIVEIRA e VIVIAN MONTOZ GOMES contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 2.607):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição, argumentando terem impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alega a existência de omissão e contradição, no entanto, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos ora embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>3. No caso, observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que os embargantes deixaram de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 283/STF , utilizada pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na situação em análise, nas razões recursais, a defesa alega a existência de omissão e contradição, no entanto, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção:<br>A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO; Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228.)<br>Acerca da contradição, este é o escólio:<br>Dá-se a contradição quando constam da decisão proposições inconciliáveis entre si. Pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória. E pode ocorrer contradição entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.  ..  É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.  ..  A contradição pode ainda verificar-se entre o teor do acórdão e aquilo que havia resultado da votação, apurável pela minuta do julgamento, pela ata, ou por seus elementos. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227.)<br>Por outro lado, o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98).<br>No caso, observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que os embargantes deixaram de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 283/STF (unicamente ela), utilizada pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular.<br>Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Dessarte, a omissão e contradição não se fazem presentes, porquanto inexiste incompatibilidade entre os fundamentos internos da decisão de que se requer a integração.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.<br>3. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018, grifei.)<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator