ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ATENDER A PLEITO MINISTERIAL PRECLUSO. TESE QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF A TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS PONTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro no acórdão embargado, mas meramente material, no que tange aos crimes apontados e à pena total à qual foi condenado. De fato, restou contra o embargante apenas a condenação, pelo crime de corrupção ativa, à pena de 9 anos de reclusão. Contudo, tal erro não altera o resultado do acórdão ora embargado.<br>3. Com efeito, no mais, não há que se falar em omissão/contradição no julgado, que manteve corretamente a aplicação dos óbices processuais às teses defensivas.<br>4. Na espécie, em relação à tese de nulidade do acórdão do Tribunal de origem, por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada especificamente na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>5. Ainda, o embargante deixou de impugnar, no agravo regimental outrora interposto, o fundamento da decisão agravada, de incidência do enunciado sumular n. 283/STF, no que tange às alegadas desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e à ausência de fundamentação e desproporcionalidade do aumento da pena básica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>6. Assim, não se verifica no acórdão embargado as omissões e a contradição - que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado - ora apontadas.<br>7. Desse modo, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RONILDO PEREIRA MEDEIROS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.690):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ATENDER PLEITO MINISTERIAL PRECLUSO. TESE QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF A TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada especificamente na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Ainda, o agravante deixou de impugnar, neste regimental, o fundamento da decisão agravada, de incidência do enunciado sumular 283/STF, no que tange às alegadas desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e à ausência de fundamentação e desproporcionalidade do aumento da pena básica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>Nas razões do incidente, o embargante alega que (e-STJ fls. 5.703; e 5.716/5.721):<br> ..  para que não ocorra divergências posteriores, se perfaz ser acolhidos os declaratórios com a finalidade de correção do relatório, demonstrando de forma clara que a única pena até o presente momento fora fixada em relação ao crime de corrupção ativa, sendo o total de 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa.<br> .. <br>Isto posto, a decisão embargada, ao desconsiderar os argumentos e a documentação que comprovam o debate da matéria em instâncias anteriores, falhou em cumprir o seu dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 381 do CPP, que exige do julgador a análise das teses da defesa.<br> .. <br>Pelo exposto, torna-se necessária a correção do ponto omisso quanto a ausência de prequestionamento no que concerne a matéria de nulidade de um pleito ministerial que já estava precluso, haja vista o elucidado no agravo regimental.<br> .. <br>Nesse viés, a afirmação da Corte Superior se choca com a realidade dos autos, vez que a petição de agravo regimental expressamente solicitou o afastamento da Súmula 283/STF. Ao ignorar o pleiteado, o julgado se omitiu de um ponto fundamental para o deslinde do recurso, cerceando o direito do réu a ampla defesa e o devido processo legal.<br> .. <br>Portanto, há de ser corrigido o ponto omisso do acórdão embargado, vez que aplicara equivocadamente a Súmula 182/STJ, considerando que a peça de agravo regimental fora específica no requerimento de afastamento da Súmula 283/STF.<br> .. <br>A defesa, entre as teses arguidas, apresentou acórdão paradigma o qual teve julgamento completamente diverso A FAVOR DO RÉU. TRATA-SE DA MESMA AÇÃO PENAL, MESMOS FATOS, MESMA IMPUGNAÇÃO, MESMO TEMPO, MESMAS PARTES.<br> .. <br>Esta e. Corte Superior não mencionou no tocante ao acórdão paradigma, pugnando a defesa pelo julgamento.<br>Assim, requer (e-STJ fl. 5.703):<br>Diante da omissão relevante e do erro material identificados no v. acórdão ora embargado  os quais incidem diretamente sobre a tipificação penal atribuída ao embargante, comprometendo a higidez jurídico-dogmática da decisão  requer-se a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>O conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a omissão e corrigir o erro material concernente à indevida subsunção da conduta ao tipo penal de tortura qualificada, previsto no art. 1º, inciso II, §4º, da Lei n.º 9.455/97;<br>Atribuindo-se aos presentes aclaratórios, nos termos da jurisprudência desta Corte, efeito infringente, com vistas à reforma do v. acórdão proferido em sede de Agravo Regimental, para que se reconheça, desde logo: a) a atipicidade material da conduta em relação ao tipo penal de tortura qualificada; ou, alternativamente; b) a desclassificação da infração para tipo penal menos gravoso, a ser reavaliado pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ATENDER A PLEITO MINISTERIAL PRECLUSO. TESE QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF A TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS PONTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro no acórdão embargado, mas meramente material, no que tange aos crimes apontados e à pena total à qual foi condenado. De fato, restou contra o embargante apenas a condenação, pelo crime de corrupção ativa, à pena de 9 anos de reclusão. Contudo, tal erro não altera o resultado do acórdão ora embargado.<br>3. Com efeito, no mais, não há que se falar em omissão/contradição no julgado, que manteve corretamente a aplicação dos óbices processuais às teses defensivas.<br>4. Na espécie, em relação à tese de nulidade do acórdão do Tribunal de origem, por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada especificamente na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>5. Ainda, o embargante deixou de impugnar, no agravo regimental outrora interposto, o fundamento da decisão agravada, de incidência do enunciado sumular n. 283/STF, no que tange às alegadas desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e à ausência de fundamentação e desproporcionalidade do aumento da pena básica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>6. Assim, não se verifica no acórdão embargado as omissões e a contradição - que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado - ora apontadas.<br>7. Desse modo, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)<br>Inicialmente, assiste razão ao embargante quanto ao erro no acórdão embargado, mas meramente material, no que tange aos crimes apontados e à pena total à qual o embargado foi condenado.<br>De fato, restou contra ele apenas a condenação, pelo crime de corrupção ativa, à pena de 9 anos de reclusão. Contudo, tal erro não altera o resultado do acórdão ora embargado.<br>Com efeito, no mais, não há que se falar em omissão/contradição no julgado, que manteve corretamente a aplicação dos óbices processuais às teses defensivas, como se verifica, in verbis (e-STJ fls. 5694/5696):<br>Inicialmente, em relação à tese nulidade do acórdão recorrido por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 5.584/5.585):<br>De início, o recorrente alega que (e-STJ fls. 4.293/4.294):<br>Em suma, em razão da ocorrência de preclusão lógica, a tese de exasperação da pena arguida nas razões ministeriais não deveria ter sido conhecida, por ser dissonante das próprias contrarrazões ministeriais apresentadas posteriormente, em que o Procurador pugnou pela concessão do perdão judicial.<br>Portanto, em razão da nulidade aventada, o acórdão deve ser declarado parcialmente nulo, remetendo-se os autos para a e. 3ª Turma, do TRF-1, para que nova decisão seja proferida, desconsiderando-se o pleito ministerial de reforma do quantum aplicado em decorrência da colaboração premiada.<br>Todavia, verifico do exame do acórdão recorrido que tal questão, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração (o incidente oposto não abordou o tema), sendo patente a falta de prequestionamento.<br>Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019.)<br>No mais, no que diz respeito às teses de desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e de ausência de fundamentação e razoabilidade do aumento da pena básica, a irresignação não merece conhecimento.<br>Com efeito, o ora agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento da decisão agravada de aplicação da Súmula n. 283/STF a tais pontos.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca de fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br>3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/02/2016.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Assim, não se verifica no acórdão embargado as omissões e a contradição - que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado - ora apontadas.<br>Percebe-se, isto sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator