ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados  ora agravante , envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai  o agravante  contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca".<br>Na mesma linha, pontuou que "a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados  o agravante , afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante  o agravante, ex-senador da República .<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Afirmou o julgador que "a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos antes de depor, onde afirmou que aquele iria ser chamado a dar declarações e o instruindo a faltar com a verdade perante a Autoridade Policial, com a clara intenção de obstruir o andamento das investigações. Demais disso, há informações consistentes nos autos de inquérito policial de que Telmário procurou suprimir outras provas, ordenando a sua ex-assessora para que trocasse o seu aparelho celular e substituísse o sistema de gravação de câmeras de sua residência após a execução do crime, mais uma vez, deixando transparecer que sua liberdade coloca em risco a produção e a colheita de provas e elementos importantes para o deslinde do caso".<br>Invocou, ainda, "a forte influência exercida pelo ex-senador da República no Estado Roraima, pois em vídeo postado nas redes sociais, o Representado publicizou que era conhecedor das medidas legais que seriam tomadas contra ele, inclusive citando os rumores que "rolavam na política e na polícia", deixando claro que possui pessoas que lhe informam elementos sigilosos".<br>Salientou o Juiz que o agravante, "mesmo sendo idoso e tendo família e residência fixa neste Juízo, deve permanecer preso aguardando o julgamento, pois sendo figura pública desta cidade, traria prejuízos à instrução a ser realizada no plenário de julgamento, além de haver a necessidade da preservação dos familiares da Vítima, os quais declararam possuírem grande e concreto temor de Telmário".<br>Discorreu o Juízo de primeira instância, outrossim, sobre os fatos ocorridos durante a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, frisando que o agravante, "por ser de família influente neste Estado, que ainda guarda características provincianas em alguns aspectos, teve tratamento diferenciado dentro do sistema prisional, tal como ser conduzido a hospital particular para assistência médica, onde permaneceu por mais de 03 meses, até ser transferido a unidade hospitalar pública. Anote-se que sua esposa é médica e na rede particular tem mais acesso, do que em unidade pública. Durante o período de internação, quando da realização de audiência processual, ficou claramente demonstrado o privilégio dado ao Réu, uma vez que o Diretor da unidade prisional disponibilizou um computador portátil com câmera de vídeo para o Acusado participar de audiência, fato este nunca antes registrado para nenhum outro réu preso neste Estado. A transferência para a unidade hospitalar pública só foi possível pela intervenção do Ministério Público que atuou de maneira incisiva, e no HGR houve conflito entre o atendimento médico público e o particular, com divergência sobre o estado de saúde do Réu. Assim, patente a possibilidade de grande prejuízo a este feito, caso Telmário seja colocado em liberdade".<br>4. Enfatizou a decisão de pronúncia que o agravante "foi preso no interior do Estado de Goiás, demonstrando claramente sua intenção de frustrar o cumprimento do mandado de prisão".<br>Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 918.610/RR.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 190/201).<br>Consta dos autos ter sido o agravante pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.<br>Segundo a decisão de pronúncia, "a dinâmica dos fatos se apresenta como crime de morte encomendada, uma vez que a Vítima foi alvejada a curta distância, nas primeiras horas do dia, quando entrava no veículo da família para conduzir seu companheiro até o trabalho. A Vítima era uma mulher comum, trabalhava numa organização voltada a saúde indígena, sem aparentemente ter maiores questões pessoais que levasse a desenvolver inimizades e fosse exposta a situação de perigo de vida. Destaca-se apenas a questão envolvendo sua filha Kalyandra com o pai, um dos Réus deste feito e acusado de ser o mandante do assassinato. A filha acusava o pai de crime sexual e a Vítima iria ser inquirida na Vara de Crimes contra Vulneráveis poucos dias antes de sua morte. Do que foi apurado durante a instrução, o relacionamento entre os genitores e a filha não era harmonioso, inclusive tendo a própria filha narrado diversas situações de conflitos graves, além de que a acusação de crime sexual ter impactado de maneira negativa a vida pública e política do Réu Telmário" (e-STJ fl. 68).<br>Em suas razões, afirma a defesa que "o exame da decisão agravada permite uma única conclusão: o decreto originário de prisão preventiva não foi sequer citado pela sentença de pronúncia para fundamentar a manutenção da medida cautelar. O e. Ministro Relator transcreveu o trecho da sentença de pronúncia, proferida em 4/12/24, que fundamentou a custódia do Agravante, e sua simples leitura autoriza a constatação de que novos fundamentos foram apresentados pra justificar a suposta imprescindibilidade da prisão preventiva, o que, como lógica consequência, substituiu os fundamentos do primeiro decreto, exarado em 15/12/23, devido à manifesta ausência da contemporaneidade - seja pelo decurso de cerca de 365 dias entre o decreto original e a pronúncia, seja pela alteração do quadro processual e da situação fática do Agravante, prejudicada por seu delicado estado da saúde" (e-STJ fl. 208).<br>Reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que "a prisão preventiva do Agravante foi inicialmente decretada em um contexto completamente diferente do atual, o que torna insustentável invocar agora as mesmas razões que a ensejaram em dezembro de 2023, como se fossem contemporâneas e se sobrepusessem às apresentadas na sentença de pronúncia parar justificar a preservação da segregação em junho de 2025" (e-STJ fl. 208).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados  ora agravante , envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai  o agravante  contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca".<br>Na mesma linha, pontuou que "a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados  o agravante , afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante  o agravante, ex-senador da República .<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Afirmou o julgador que "a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos antes de depor, onde afirmou que aquele iria ser chamado a dar declarações e o instruindo a faltar com a verdade perante a Autoridade Policial, com a clara intenção de obstruir o andamento das investigações. Demais disso, há informações consistentes nos autos de inquérito policial de que Telmário procurou suprimir outras provas, ordenando a sua ex-assessora para que trocasse o seu aparelho celular e substituísse o sistema de gravação de câmeras de sua residência após a execução do crime, mais uma vez, deixando transparecer que sua liberdade coloca em risco a produção e a colheita de provas e elementos importantes para o deslinde do caso".<br>Invocou, ainda, "a forte influência exercida pelo ex-senador da República no Estado Roraima, pois em vídeo postado nas redes sociais, o Representado publicizou que era conhecedor das medidas legais que seriam tomadas contra ele, inclusive citando os rumores que "rolavam na política e na polícia", deixando claro que possui pessoas que lhe informam elementos sigilosos".<br>Salientou o Juiz que o agravante, "mesmo sendo idoso e tendo família e residência fixa neste Juízo, deve permanecer preso aguardando o julgamento, pois sendo figura pública desta cidade, traria prejuízos à instrução a ser realizada no plenário de julgamento, além de haver a necessidade da preservação dos familiares da Vítima, os quais declararam possuírem grande e concreto temor de Telmário".<br>Discorreu o Juízo de primeira instância, outrossim, sobre os fatos ocorridos durante a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, frisando que o agravante, "por ser de família influente neste Estado, que ainda guarda características provincianas em alguns aspectos, teve tratamento diferenciado dentro do sistema prisional, tal como ser conduzido a hospital particular para assistência médica, onde permaneceu por mais de 03 meses, até ser transferido a unidade hospitalar pública. Anote-se que sua esposa é médica e na rede particular tem mais acesso, do que em unidade pública. Durante o período de internação, quando da realização de audiência processual, ficou claramente demonstrado o privilégio dado ao Réu, uma vez que o Diretor da unidade prisional disponibilizou um computador portátil com câmera de vídeo para o Acusado participar de audiência, fato este nunca antes registrado para nenhum outro réu preso neste Estado. A transferência para a unidade hospitalar pública só foi possível pela intervenção do Ministério Público que atuou de maneira incisiva, e no HGR houve conflito entre o atendimento médico público e o particular, com divergência sobre o estado de saúde do Réu. Assim, patente a possibilidade de grande prejuízo a este feito, caso Telmário seja colocado em liberdade".<br>4. Enfatizou a decisão de pronúncia que o agravante "foi preso no interior do Estado de Goiás, demonstrando claramente sua intenção de frustrar o cumprimento do mandado de prisão".<br>Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 918.610/RR.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia, no ponto em que preservou a custódia (e-STJ fls. 74/76, grifei):<br>Diante da finalização da primeira fase do Tribunal do Júri e tendo em vista que os presentes autos estão incluídos no mutirão de análise de prisões do Conselho Nacional de Justiça, passo à análise das cautelares impostas.<br>De antemão, cabe esclarecer que os requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejadores do decreto preventivo contra os Réus, permanecem intactos.<br>Neste processo ocorreram situação que não podem passar incólumes, sem a devida anotação e mensuração. Desde as investigações, logo após a morte da Vítima, o réu Telmário publicamente declarou possuir influência dentro de diversos setores da administração pública, inclusive obtendo informações sigilosas pertinentes a diligência realizadas pela polícia civil, conforme demonstra o vídeo juntado a este processo. Anota-se que foi preso no interior do Estado de Goiás demonstrando claramente sua intenção de frustrar o cumprimento do mandado de prisão. Por ser de família influente neste Estado, que ainda guarda característica provincianas em alguns aspectos, teve tratamento diferenciado dentro do sistema prisional, tal como ser conduzido a hospital particular para assistência médica, onde permaneceu por mais de 03 meses, até ser transferido a unidade hospitalar pública. Anote-se que sua esposa é médica e no rede particular tem mais acesso, do que em unidade pública. Durante o período de internação, quando da realização de audiência processual, ficou claramente demonstrado o privilégio dado ao Réu, uma vez que o Diretor da unidade prisional disponibilizou um computador portátil com câmera de vídeo para o Acusado participar de audiência, fato este nunca antes registrado para nenhum outro réu preso neste Estado. A transferência para a unidade hospitalar pública só foi possível pela intervenção do Ministério Público que atuou de maneira incisiva, e no HGR houve conflito entre o atendimento médico público e o particular, com divergência sobre o estado de saúde do Réu. Assim, patente a possibilidade de grande prejuízo a este feito, caso Telmário seja colocado em liberdade.<br>São fatos que precisam ser levados em consideração para determinar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do Réu Telmário, que mesmo sendo idoso e tendo família e residência fixa neste Juízo, deve permanecer preso aguardando o julgamento, pois sendo figura pública desta cidade, traria prejuízos à instrução a ser realizada no plenário de julgamento, além de haver a necessidade da preservação dos familiares da Vítima, os quais declararam possuírem grande e concreto temor de Telmário.<br> .. <br>Diante da necessidade de constrição da liberdade individual dos Acusados, ratifico a decisão de segregação cautelar dos Acusados.<br>Por sua vez, o decreto prisional, expressamente invocado no decisum acima, consignou o seguinte (e-STJ fl. 56, grifei):<br>Da análise dos fatos mencionados nestes autos emergem indícios do bastante fumus boni iuris, significativos da participação dos Representados no delito em apuração, pois, segundo os elementos probatórios juntados aos autos até o presente momento, a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados, envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca.<br>Ainda nesse sentido, consta nos autos que o representado Harrison Nei Correa Mota foi o principal articulador de toda a trama criminosa, inclusive entregando a motocicleta utilizada no crime para a assessora de Telmário, restando a Leandro Luz da Conceição, executar o crime, conforme o relatório técnico baseado nas imagens do circuito de segurança.<br>Importante frisar que a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos antes de depor, onde afirmou que aquele iria ser chamado a dar declarações e o instruindo a faltar com a verdade perante a Autoridade Policial, com a clara intenção de obstruir o andamento das investigações.<br>Demais disso, há informações consistentes nos autos de inquérito policial de que Telmário procurou suprimir outras provas, ordenando a sua ex-assessora para que trocasse o seu aparelho celular e substituísse o sistema de gravação de câmeras de sua residência após a execução do crime, mais uma vez, deixando transparecer que sua liberdade coloca em risco a produção e a colheita de provas e elementos importantes para o deslinde do caso.<br>Cumpre destacar a forte influência exercida pelo ex-senador da República no Estado Roraima, pois em vídeo postado nas redes sociais, o Representado publicizou que era conhecedor das medidas legais que seriam tomadas contra ele, inclusive citando os rumores que "rolavam na política e na polícia", deixando claro que possui pessoas que lhe informam elementos sigilosos e inclusive viajando para outro Estado da Federação a fim de se furtar ao cumprimento da lei penal.<br>Diante do contexto apresentado, a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados, afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante.<br>Diante do exposto, bem como devidamente amparada no artigo 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de salvaguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, e ainda tendo a prisão temporária exaurido sua finalidade, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, HARISSON NEI CORREA MOTA e LEANDRO LUZ DA CONCEIÇÃO conforme consta no pedido.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados  ora agravante , envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai  o agravante  contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca" (e-STJ fl. 56).<br>Na mesma linha, pontuou que "a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados  o agravante , afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante  o agravante, ex-senador da República " (e-STJ fl. 56).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Não bastasse, afirmou o julgador que "a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos antes de depor,  ..  em que  afirmou que aquele iria ser chamado a dar declarações e o instruindo a faltar com a verdade perante a Autoridade Policial, com a clara intenção de obstruir o andamento das investigações. Demais disso, há informações consistentes nos autos de inquérito policial de que Telmário procurou suprimir outras provas, ordenando a sua ex-assessora para que trocasse o seu aparelho celular e substituísse o sistema de gravação de câmeras de sua residência após a execução do crime, mais uma vez, deixando transparecer que sua liberdade coloca em risco a produção e a colheita de provas e elementos importantes para o deslinde do caso" (e-STJ fl. 56).<br>Invocou, ainda, "a forte influência exercida pelo ex-senador da República no Estado Roraima, pois em vídeo postado nas redes sociais, o Representado publicizou que era conhecedor das medidas legais que seriam tomadas contra ele, inclusive citando os rumores que "rolavam na política e na polícia", deixando claro que possui pessoas que lhe informam elementos sigilosos" (e-STJ fl. 56).<br>Especificamente no tocante ao embaraço às investigações, vejam-se estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da destruição de provas pelo paciente.<br>5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos.<br>7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento médico. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet para impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras providências quando das investigações, não houve debate nem decisão na Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida supressão de instância.<br>2. De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade no ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e, assim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já foi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art. 593, II e § 4º, do CPP.<br>3. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e para a garantia da ordem pública. Precedente.<br>4. Vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.<br>5. Caso em que o paciente é apontado como um dos principais beneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18 milhões de reais) e médico com posição de liderança na organização criminosa constituída para fraudar licitações e contratações públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo, por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão - AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema criminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>6. Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia Federal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a orientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente, para que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os desvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a nomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro investigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao apagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com o intuito de destruir evidências.<br>7. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.<br>8. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão. Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão de instância.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 730.954/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)<br>HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS E COMPORTAMENTO DA AGENTE APÓS A PRÁTICA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade da agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pelo seu comportamento após a prática criminosa.<br>2. Caso em que a paciente é acusada da prática de homicídio triplamente qualificado, em que foi vítima o seu esposo, tendo lhe desferido um tiro na fronte e, em seguida, decapitado-o, segmentando ainda seu corpo em diversas partes, que acondicionou em sacos plásticos e depois em malas, jogadas às margens de uma estrada, com o fito de ocultar o delito.<br>3. A conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal também merecem acauteladas, diante da conduta da agente após a prática do homicídio, uma vez que teria alterado a cena do crime, limpando o local, substituído o cano da arma utilizada por outro que possuía, e, ainda, descartado em lixos de shoppings centers o computador pessoal pertencente à vítima, com o qual, após o homicídio, enviou mensagens supostamente escritas por esta, dizendo que estaria bem, livrando-se ainda da faca utilizada para segmentar o seu corpo, circunstâncias que bem evidenciam que fez de tudo para evitar a apuração dos fatos criminosos tal qual ocorreram.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE.<br>1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo da custódia domiciliar quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal - para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - as referidas medidas não se mostrariam adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos delitos pelos quais restou denunciada a paciente.<br>2. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 252.774/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013, grifei.)<br>E não é só. Salientou o Juiz que o agravante, "mesmo sendo idoso e tendo família e residência fixa neste Juízo, deve permanecer preso aguardando o julgamento, pois sendo figura pública desta cidade, traria prejuízos à instrução a ser realizada no plenário de julgamento, além de haver a necessidade da preservação dos familiares da Vítima, os quais declararam possuírem grande e concreto temor de Telmário" (e-STJ fl. 75).<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.<br>Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes.<br>5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>Discorreu o Juízo de primeira instância, outrossim, sobre os fatos ocorridos durante a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, frisando que o agravante, "por ser de família influente neste Estado, que ainda guarda características provincianas em alguns aspectos, teve tratamento diferenciado dentro do sistema prisional, tal como ser conduzido a hospital particular para assistência médica, onde permaneceu por mais de 03 meses, até ser transferido a unidade hospitalar pública. Anote-se que sua esposa é médica e na rede particular tem mais acesso, do que em unidade pública. Durante o período de internação, quando da realização de audiência processual, ficou claramente demonstrado o privilégio dado ao Réu, uma vez que o Diretor da unidade prisional disponibilizou um computador portátil com câmera de vídeo para o Acusado participar de audiência, fato este nunca antes registrado para nenhum outro réu preso neste Estado. A transferência para a unidade hospitalar pública só foi possível pela intervenção do Ministério Público que atuou de maneira incisiva, e no HGR houve conflito entre o atendimento médico público e o particular, com divergência sobre o estado de saúde do Réu. Assim, patente a possibilidade de grande prejuízo a este feito, caso Telmário seja colocado em liberdade" (e-STJ fl. 75).<br>Finalmente, enfatizou a decisão de pronúncia que o agravante "foi preso no interior do Estado de Goiás, demonstrando claramente sua intenção de frustrar o cumprimento do mandado de prisão" (e-STJ fl. 75).<br>Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Portanto, a prisão cautelar está suficientemente fundamentada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Friso que esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>Ressalto, em arremate, que a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 918.610/RR. Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA COAGIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime.<br>Consta dos autos que o agravante seria o mandante do delito cometido em desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o assassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade, envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo em que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a própria filha.<br>A mais disso, foram destacadas a tentativa de intimidação de testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração e impedir os desdobramentos das investigações.<br>Foi ressaltada, ainda, a influência que o acusado exerce sobre as pessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de o acusado tentar, novamente, obstruir provas e intervir nas investigações.<br>5. Para analisar a matéria de que a testemunha teria sido coagida e pressionada pela autoridade policial, quando da colheita de seu depoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>6. A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta influência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma negativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República no Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado estadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus, razão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação recursal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 918.610/RR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator