ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e determinar a imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>2. A decisão então agravada transitou em julgado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 906), e o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal.<br>3. "A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos" (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de novo agravo regimental interposto por JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO e GIOVANA LOPES DE MOURA ARES contra decisão em que não conheci do pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, ante sua manifesta intempestividade (e-STJ fl. 14/16 - expediente avulso).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa reitera os mesmos argumentos deduzidos no recurso interposto anteriormente.<br>Busca, ao final, "o conhecimento e o provimento do Agravo Interno no AREsp, haja vista a ausência da tipicidade do delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 27).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>2. A decisão então agravada transitou em julgado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 906), e o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal.<br>3. "A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos" (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não se pode conhecer do recurso de agravo.<br>Com efeito, a decisão então agravada transitou em julgado em 19/8/2025, e o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal (e-STJ fl. 15 - expediente avulso) .<br>Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo que visa à impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 987.477/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte, o qual, em se tratando da Defensoria Pública da União, conta-se em dobro, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 749.129/SC, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 23/10/2015.)<br>Frise-se, ainda, ser nítido o caráter protelatório do presente recurso, visto que esta é a segunda vez em que este Tribunal Superior foi instado a se manifestar acerca da mesma tese, o que configura a buso do direito de recorrer, expediente esse que autoriza a baixa imediata dos autos, em especial em razão de o feito já ter transitado em julgado (e-STJ fl. 906).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.<br>3 . A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS INCABÍVEIS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes).<br>II - A interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado, decorrente da interposição de recurso intempestivo é manifestamente incabível, e traduz manifesto abuso do direito de recorrer, a impedir o conhecimento do recurso (precedentes). (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018).<br>Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente da certificação de trânsito em julgado.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator