ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA, DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.<br>2. Não há que se falar em existência de obscuridade no acórdão embargado, que manteve corretamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro.<br>3. Outrossim, as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que recebeu a denúncia, de deficiência da defesa técnica, de absolvição por insuficiência da prova e de ilegalidade na dosimetria da pena não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental ou em embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Desse modo, não há falar em omissão do acórdão embargado acerca de tais pontos, se há óbice processual no conhecimento dessas matérias.<br>4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental por ele interposto e, nessa parte, negou-lhe provimento. O aresto foi assim ementado (e-STJ fl. 2.807):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Outrossim, se tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, quiçá as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e do recebimento da denúncia, bem como a ilegalidade na dosimetria da pena, que não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Daí os presentes aclaratórios, em cujas razões alega-se, primeiramente, omissão do acórdão embargado quanto às teses de nulidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e do recebimento da denúncia, de ilegalidade na dosimetria da pena e de deficiência da defesa técnica.<br>Ademais, aduz-se que o decisum embargado incorreu em obscuridade ao aplicar Súmula n. 182/STJ ao agravo, pois "todos os fundamentos invocados pelo Tribunal Regional para inadmitir o reclamo foram efetivamente impugnados no agravo ali interposto, ocasião em que foram expostas as razões jurídicas que sustentam e justificam a impugnação, bem como a não incidência de óbices sumulares. Inclusive, o ora Embargante indicou os fatos incontroversos que acendem e impulsionam a discussão jurídica" (e-STJ fl. 2.834).<br>Outrossim, afirma-se que "os fundamentos utilizados para condenação do não são aptos a imputar, de forma assertiva, o delito de formação de quadrilha pelo qual fora condenado, visto que não foram produzidas provas que pudessem - sequer infimamente - amparar a responsabilização imposta ao Embargante, o que caracteriza, com a devida vênia, evidente cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 2.834).<br>Assim, requer-se (e-STJ fls. 2.837/2.838):<br>(i) A ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao Embargante fora devidamente invocada por esta defesa, mas não foi definitivamente enfrentada no v. acórdão discutido;<br>(ii) A nulidade da decisão de quebra de sigilo bancário fiscal e telefônico, decorrente da ausência de fundamentação idônea foi invocada pela defesa técnica do Embargante, mas não foi definitivamente enfrentada no v. acórdão discutido;<br>(iii) A nulidade decorrente da deficiência manifesta na defesa técnica do Embargante fora devidamente invocada por esta defesa, mas não foi definitivamente enfrentada no v. acórdão discutido; e<br>(iv) Não foram desconstituídos os fundamentos invocados pelo ora Embargante,<br>REQUER-SE sejam os presentes embargos de declaração RECEBIDOS e PROVIDOS, para sanar o reconhecimento das omissões e obscuridade suscitadas, inclusive para a recomendável APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES7, para a alteração da conclusão jurídica exarada no v. acórdão, para que, ao final, seja PROVIDO o Agravo Regimental para análise de mérito do Recurso Especial, ABSOLVENDO o Embargante, com amparo no artigo 386 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA, DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.<br>2. Não há que se falar em existência de obscuridade no acórdão embargado, que manteve corretamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro.<br>3. Outrossim, as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que recebeu a denúncia, de deficiência da defesa técnica, de absolvição por insuficiência da prova e de ilegalidade na dosimetria da pena não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental ou em embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Desse modo, não há falar em omissão do acórdão embargado acerca de tais pontos, se há óbice processual no conhecimento dessas matérias.<br>4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.<br>De fato, está correta a decisão embargada, ao negar provimento ao agravo regimental e manter a Súmula n. 182/STJ, uma vez que o ora embargante deixou de infirmar especificamente fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Não se vê, pois, obscuridade no entendimento adotado.<br>Ainda, como assentado no acórdão embargado, todas as teses trazidas no agravo regimental, relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que recebeu a denúncia, de deficiência da defesa técnica, de absolvição por insuficiência da prova e de ilegalidade na dosimetria da pena não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal.<br>Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental ou em embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, não há falar em omissão do acórdão embargado acerca de tais pontos, se há óbice processual no conhecimento dessas matérias.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais demonstra relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do referido princípio.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor.<br>6. A prática do crime ora apurado ocorreu durante o período em que o réu estava em execução de pena, por outros delitos, o que eleva a reprovabilidade da conduta.<br>7. O pedido de fixação do regime inicial mais brando para o resgate da sanção não foi aventado nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração.<br>8. Não se observa, no acórdão recorrido, a existência de ilegalidade patente, passível de correção por esta Corte Superior por meio da concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais demonstra relevante reprovabilidade.<br>2. É vedado à parte inovar a demanda ou ampliar a controvérsia em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, mediante a introdução de matérias não suscitadas oportunamente no recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.678.595/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Assim, devidamente motivada a inviabilidade de análise dos temas apresentados, não se verifica nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP no aresto hostilizado.<br>E, além do mais, não se verifica, na espécie, situação de ilegalidade que justifique a análise ex officio das teses apontadas.<br>Dessa forma, percebe-se a pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento por meio de instrumento processual nitidamente inábil a tal finalidade.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator