ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARILSON WUNSCH contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Trancamento de Ação Penal Privada. Difamação. Justa Causa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando o prosseguimento de ação penal privada trancada pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sob alegação de violação ao artigo 139 do Código Penal.<br>2. O querelante afirmou que, em 03/11/2021, o querelado o difamou na condição de Presidente da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, ao afirmar em matéria jornalística que ele não fala a verdade, que ameaça prefeitos, tenta enganá-los e, ainda, alertando-lhes no sentido de que o querelante estaria preparando uma armadilha, todas afirmações referentes a fato determinado que diz respeito à privatização da CORSAN.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, afastando-se a alegada atipicidade da conduta imputada ao querelado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.<br>5. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com suas circunstâncias e imputando ao querelado conduta que se amolda ao delito de difamação.<br>6. A análise do elemento subjetivo do tipo penal e das alegações de ausência de dolo depende do exame dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo matéria de mérito da ação penal, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve ser prestigiado na fase inicial da persecução penal, quando há elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.<br>2. A análise do elemento subjetivo do tipo penal e das alegações de ausência de dolo depende do exame dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo matéria de mérito da ação penal.<br>3. O princípio do in dubio pro societate deve ser prestigiado na fase inicial da persecução penal, quando há elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação penal.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 455-460 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator