DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA SARAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.<br>PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE ALEGADA. TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução interposto contra a decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado no curso da execução penal nº 0030120- 94.2015.8.18.0140. A defesa alegou que o sentenciado apresenta grave enfermidade, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, e que o sistema prisional não dispõe de condições adequadas para o tratamento. O pedido fundamentou-se no art. 117 da LEP e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da integridade física do preso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, em razão de suposta doença grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a flexibilização em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária.<br>5. No caso, diante dos dados colhidos dos autos, evidencia-se que o tratamento médico pode ser realizado no âmbito do sistema prisional, inclusive com saídas escoltadas para consultas e exames, conforme o art.<br>120, II, da LEP.<br>6. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar.<br>7. O Juízo das Execuções atuou com prudência ao indeferir o pedido e assegurar que o apenado seja encaminhado a hospitais e consultas externas quando necessário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é regra para apenados em regime aberto, admitindo-se sua concessão excepcional em regimes mais gravosos apenas diante da demonstração inequívoca de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2. A possibilidade de tratamento médico com escolta fora do estabelecimento prisional afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3. A precariedade do sistema prisional, isoladamente, não autoriza a concessão de prisão domiciliar".<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. o paciente foi diagnosticado com fragmentos metálicos de PAF no lobo hepático direito; afilamento na região da junção ureteropiéletica esquerda, sugestivo de estenose; acentuada hidronefrose do rim esquerdo (grau III), com afilamento difuso do parênquima renal; além de cicatriz cirúrgica na parede abdominal anterior mediana, constatados por tomografia computadorizada de abdômen superior e ultrassonografia das vias urinárias" (fl. 4), e, ainda, que " ..  consta do prontuário médico que, em 14/10/2024, o paciente relatou sofrer de lombalgia intensa, urinando com dores e secreções. Posteriormente, em 29/10/2024, apresentou episódio de evacuação líquida com presença de sangue, evidenciando o agravamento de seu quadro clínico" (fl. 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>O Juízo das Execuções indeferiu o pleito, fundamentando que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, pois eventuais tratamentos médicos poderiam ser realizados mediante escolta, não se verificando risco atual à integridade física do agravante .. <br> .. <br>Pelo exposto, observa-se que o Juízo das Execuções agiu com a devida prudência e acerto ao indeferir o pleito, uma vez que a prisão domiciliar, em se tratando de apenado em regime fechado, ostenta caráter absolutamente excepcional, devendo ser deferida apenas diante de situação concreta de enfermidade grave e insuscetível de acompanhamento pelo sistema prisional.<br>A decisão recorrida, ao invocar o art. 117 da LEP e destacar a possibilidade de realização de tratamentos médicos mediante escolta, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que somente admitem a medida quando demonstrada de forma inequívoca a imprescindibilidade da custódia domiciliar.<br>Outrossim, como bem delineado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a precariedade do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão excepcional da prisão domiciliar (fls. 18-21).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA