DECISÃO<br>VICTOR LUCIO BRAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.043831-4/001 .<br>A defesa aduz, em síntese, que a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, em acusação de dolo eventual, deve ser afastada, sob pena de responsabilização penal objetiva. Requer, assim, "que seja abstraída na condenação proferida em desfavor do paciente" (fl. 12) a aludida agravante.<br>O habeas corpus é manifestamente incabível.<br>Após consulta ao Tribunal a quo (fl. 352), veio a informação de que o manejo do writ ocorreu de forma concomitante à tramitação de embargos de declaração naquela instância, cuja apreciação pela Corte de origem ocorrera somente em 24/9/2025 (fls. 365), ou seja, 9 dias após a impetração, que se deu em 15/9/2025.<br>Não bastasse, a própria defesa informou nos autos a subsequente interposição de recurso especial em 30/9/2025 (fls. 405-408), embora tenha deixado de realizar a juntada da peça correspondente.<br>Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br> .. .<br>(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020, grifei).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA