DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeira Preto - SJ/SP e o Juízo de Direito de Sertãozinho - SP nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP contra Márcio Andre Rao.<br>A ação foi proposta na Seção Judiciária de Ribeirão Preto - SP, que expediu Carta Precatória para a comarca de Sertãozinho a qual, por sua vez, recusou cumprimento, restituindo os autos.<br>O juízo estadual assim fundamentou a recusa (e-STJ, fls. 33-37):<br>Podemos citar, ainda, o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeira Grau da 3ª Região, que, em seu art. 357, indica que a "A Central de Mandados - CM tem como objetivo o cumprimento de todos os mandados judiciais e demais diligências ordenadas pelos Juízes das Varas do respectivo Fórum", e em seu art. 373, que "As CM"s terão sua atuação adstrita ao território jurisdicional das respectivas Varas do Fórum onde estiverem localizadas", grifos meus, abarcando, assim, as já citadas cidades, não havendo qualquer desencontro com a legislação ou as disposições citadas pelo nobre colega.<br>Importante ressaltar que a jurisdição é indelegável. Isso posto, como as Varas Federais de Ribeirão Preto possuem competência territorial sobre os municípios acima elencados, dentre tantos outros, não poderá expedir carta precatória para cumprimento de seus atos executórios neste e nos demais territórios, sob pena de delegação de sua própria jurisdição. Além do mais, deve ser destacado que as cidades distam, no máximo, 40km da sede desse Juízo, trajetos muito menores que os percorridos dentro de algumas cidades, como São Paulo.<br>O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito fundamentando o seguinte (e-STJ, fls. 42-46):<br>Em se tratando de cooperação judiciária entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, que assume contornos jurídico-institucionais, devem prevalecer os comandos da Constituição Federal, complementados pelas disposições existentes, principalmente, nos art. 67; 69, § 1º; e 237, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Embora seja despiciendo recorrer aos fundamentos desta norma, a fidalguia para com a Justiça Estadual nos recomenda fazê-lo, asseverando que a cooperação visa maior celeridade, economia e efetividade da atuação jurisdicional, o que se aplica perfeitamente ao presente caso.<br>Por outro lado, nos termos do artigo 267 do CPC, o Juiz só poderá recusar o cumprimento da carta precatória nas seguintes hipóteses:<br>I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Temos a plena convicção de que o presente caso não alberga nenhuma daquelas hipóteses de excepcionalidade.<br>No caso sob nossos cuidados, a carta precatória foi expedida para a Comarca de Sertãozinho, onde não existe vara federal para o cumprimento do ato requerido pela exequente. A propósito disso, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que a recusa ao cumprimento de atos deprecados só é possível quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 267 do CPC, não sendo este o caso dos autos.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do juízo estadual (e-STJ, fls. 201-205):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 267 DO CPC. JUSTIFICATIVA NÃO AMPARADA NAS HIPÓTESES LEGAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito de Sertãozinho - SP, o suscitado.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento da carta precatória nas hipóteses taxativas do rol do art. 267 do CPC, quais sejam: (i) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; (ii) faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; (iii) o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Nesse sentido, confiram-se (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta precatória.<br>2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória, alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou outro meio virtual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa da realização de audiência.<br>5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha.<br>(CC n. 211.882/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC.<br>1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada, com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do art. 209 do CPC.<br>2 - Precedentes específicos desta Corte.<br>3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA<br>DO JUÍZO DE ARAÇATUBA.<br>(CC n. 111.968/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI 10.259/01.<br>1. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).<br>3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca.<br>4. Precedentes da Seção: CC 63.940/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12.09.07; CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 15.05.06.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado.<br>(CC n. 87.855/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 173.)<br>Na hipótese dos autos, a recusa não se deu com fundamento no art. 267 do CPC, mas com base em normas de organização judiciária e critérios geográficos de proximidade e eficiência. Afigura-se, em regra, indevida a recusa de cumprimento de carta precatória fora das hipóteses previstas no diploma processual.<br>Na linha do parecer ministerial (e-STJ, fls. 201-205):<br>9. No caso, como pontuado pelo Juízo suscitante, a recusa em cumprir a carta precatória não se deu em razão das hipóteses elencadas no art. 267 do CPC e, além disso, Sertãozinho - SP não é sede de Vara da Justiça Federal. 10. Assim, diante de recusa não amparada por qualquer dos pressupostos legais, é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para cumprir a diligência deprecada.<br> .. <br>11. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o cumprimento de carta precatória expedida pela Justiça Federal poderá ser realizada na Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal, como na hipótese dos autos.<br>12. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SERTÃOZINHO - SP, o suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Sertãozinho - SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE JUÍZO ESTADUAL.