DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO RODRIGUES ESPESCHIT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.174289-6/000).<br>O recorrente foi preso em flagrante em 23/3/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante afirma que o acórdão de origem não conheceu do habeas corpus por considerar mera repetição de pedidos já analisados em writ anterior.<br>Alega que há fato novo consistente em vídeos de câmeras do edifício que demonstrariam ingresso policial em sua residência sem mandado e sem autorização válida.<br>Aduz que as imagens indicam entrada dos agentes por volta das 20 horas, em desconformidade com o art. 245, § 5º, do Código de Processo Penal, sem presença de morador ou testemunhas.<br>Assevera que, no momento do ingresso, o recorrente já estava na viatura, o que afastaria consentimento para entrada no prédio.<br>Defende que tais vídeos não foram analisados no habeas corpus anterior, configurando prova superveniente apta a alterar o entendimento.<br>Pondera que a invasão de domicílio tornaria ilegítima a prisão em flagrante e contaminaria a preventiva posteriormente decretada.<br>Informa que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não apreciar as imagens e as teses correlatas.<br>Relata que, diante da ilegalidade patente, é necessária atuação urgente para restaurar sua liberdade.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, postula o provimento do recurso, com concessão da ordem de habeas corpus e revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 320-321, e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ por estar prejudicado (fls. 349-350).<br>É o relatório.<br>Considerando as informações constantes dos autos, verifica-se, às fls. 338-339, ter sido prolatada sentença condenatória no feito de que se cuida em 31/7/2025, na qual o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 600 dias-multa, tendo o Juízo de origem revogado a prisão preventiva anteriormente decretada.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso ordinário.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA