DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS FRAGOSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. HIPÓTESE EM QUE, INTIMADO A JUNTAR PROCURAÇÃO DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA, O EXEQUENTE LIMITOU-SE A TRAZER A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE. CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA, ALI, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PREVISTA NO ART. 321, § ÚNICO DO CPC. ADEMAIS, FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM NOME TAMBÉM DA PESSOA JURÍDICA, PELO PATRONO QUE REPRESENTA OS DEMAIS EXECUTADOS. DEVER DO PATRONO, DE APRESENTAR O INSTRUMENTO PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CPC. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 321, parágrafo único, e 487, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que o recorrido regularmente intimado, quedou-se inerte em esclarecer a ausência de procuração, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se infere dos autos (f. 110), ao Recorrido foi dada oportunidade de apresentar a procuração outorgada pelo Auto Posto São Cristóvão de Itapira Ltda.<br>No entanto, deixou de apresentar o documento, carreando aos autos procurações dos executados pessoas físicas, já apresentadas por ocasião do protocolo do pedido de Cumprimento de Sentença.<br>Cumpre destacar, que o Recorrido levou o Nobre Julgador de 1º Instância e este defensor a erro, ao deixar de apontar que o Auto Posto São Cristóvão não possuía advogado constituído nos autos principais, que são físicos.<br>Com efeito, deveria o Recorrido ter esclarecido dentro do prazo assinalado pelo MM. Juiz de 1ª Instância, que nos autos principais não havia procuração outorgada pelo Auto Posto, e que em relação à pessoa jurídica, a intimação para pagamento deveria ser pessoal, e não através de advogado.<br>Neste sentido, patente a afronta ao artigo 321, parágrafo único, do CPC, vez que o Recorrido, regulamente intimado a atender à exigência judicial, quedou-se inerte em esclarecer a ausência de procuração.<br>Desta forma, alternativa não restou ao Nobre Juiz de primeira instância, a não ser extinguir o feito, sem julgamento de mérito.<br> .. <br>Além disso, temos que o Recorrido, em suas razões de apelação de fls. 157/164, deixou de apontar que o Auto Posto São Cristóvão não havia procurador constituído nos autos principais.<br>Na verdade, não poderia o E. Tribunal de Justiça Bandeirante reformar a r. sentença do Juiz singular, para afastar a extinção sem resolução de mérito e determinar o prosseguimento do feito.<br>Agindo assim, o V. Acórdão acabou por afrontar o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo interpretação totalmente divergente em relação ao r. Julgado que segue abaixo, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:<br> .. <br>Portanto, REQUER o provimento do Recurso Especial por violação aos artigos 487, I e 321, parágrafo único, do CPC, bem como, por não estar o V. Julgado em consonância com o entendimento de outros Tribunais de Justiça e desta C. Corte Infraconstitucional, com a consequente reforma do V. Acórdão e o restabelecimento da R. Sentença de Primeira Instância que com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havia indeferido a petição inicial e julgado extinto o feito (fls. 192/195).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os autos da monitória são físicos, mas consulta ao seu andamento processual de segunda instância no e-saj mostra que, no campo "partes do processo" consta, com relação ao "Auto Posto São Cristóvão de Itapira Ltda", a anotação "Advogado: Sem Advogado" - ao passo que todos os demais requeridos constam como representados pelo Advogado que subscreveu as contrarrazões em fls. 172/176.<br>Certamente é ônus da parte exequente dar andamento ao processo, atendendo as determinações judiciais. No caso concreto, no entanto, verifica-se que o banco não permaneceu inerte, tendo se manifestado prontamente, apresentando a procuração que existe nos autos de origem, outorgada pela pessoa física correquerida que é também representante do Auto Posto.<br>Não bastasse, verifica-se que houve apresentação de contrarrazões em nome de todos os executados, representados pelo mesmo patrono.<br>Nesse contexto, não restou configurada, com relação à determinação de fls. 110, a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.<br>Deve, portanto, ser reformada a r. sentença, para afastar o decreto de extinção, determinado o prosseguimento da execução, com ordem ao patrono que peticionou em nome de "Auto Posto São Cristóvão de Itapira Ltda" de juntada de procuração, nos termos do art. 104 do CPC (fls. 184/185).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA