DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. Interposição contra Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Deferimento para determinar a realização de prova. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada inaplicável. Exegese do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 309).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 265/278), além de divergência jurisprudencial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo ser possível a interposição de recursos no procedimento de produção antecipada de provas, notadamente quando for determinada a exibição de documento sem o respeito ao contraditório, como ocorre no caso; e<br>(ii) art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, pois o objetivo da parte agravada é a exibição de documentos, a qual, deferida, admite o desafio por meio do agravo de instrumento, porque eventual discussão posterior a respeito da matéria seria inútil e sem qualquer finalidade.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 353/359) e o recurso especial foi admitido.<br>Às e-STJ fls. 392/395, a parte recorrida informa ter sido proferida a sentença de mérito, com julgamento de procedência dos pedidos da ação de produção antecipada de provas.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso está prejudicado.<br>A jurisprudência desta Corte adota a orientação de que, em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento.<br>De fato, em regra, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, que absorve as decisões interlocutórias anteriores na medida da correspondência entre as questões decididas, devendo a matéria impugnada ser discutida, então, no recurso a ser eventualmente interposto dessa decisão definitiva.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO<br>PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A decisão interlocutória na origem determinou a emenda à inicial, para que fosse apresentada nova memória de cálculo com a exclusão dos valores incluídos a título de honorários advocatícios na quantia total para a purga da mora.<br>Posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.<br>Agravo interno prejudicado." (AgInt no REsp n. 1.996.982/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Na hipótese em exame, a matéria relacionada ao cabimento da ação de produção antecipada de provas, que foi atacada no agravo de instrumento, foi absorvida pela sentença que julgou procedentes os pedidos da aludida ação, razão pela qual o referido agravo perde o seu objeto, ficando, assim, caracterizada a perda superveniente do interesse recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Após os registros necessários, proceda-se à baixa dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA