DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME GABRIEL ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 152-157.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Pondera "que a decisão proferida pelo juízo de origem nestes autos, foi idêntica a dos autos de n. 5002145-53.2025.8.13.0058, proferida no mesmo dia em plantão judicial, limitando-se em trocar apenas os fatos e nome dos flagranteados. Verifica-se assim, que se trata de decisão-padrão aplicável a qualquer caso" (fl. 171).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, o decreto prisional:<br>"Prosseguindo, cumpre uma análise da necessidade de conversão dos flagrantes em prisões preventivas, atenta ao disposto no art. 310, do CPP. Conforme narrativas constante do APF, durante policiamento em evento denominado "Carnamarias", na cidade de Três Marias/MG, a Polícia Militar recebeu informações de que um indivíduo com determinadas características estava traficando drogas próximo aos banheiros do terminal turístico, diante do que se iniciou rastreamento e abordagem a 02 (dois) suspeitos. Consta que, na ocasião de tal abordagem, o menor, David Gabriel Amaral, estava na posse de 02 (dois) papelotes de cocaína, enquanto o maior e ora flagranteado, João Wesley Medeiros Gomes, lavava consigo a quantia de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo que, indagado, o adolescente confirmou que estava ali vendendo entorpecentes, sendo que o pagamento pelas vendas já realizadas ocorrera mediante pix encaminhados para conta bancária do conduzido, João Wesley Medeiros Gomes. Ainda, registrou-se que o menor asseverou que a droga pertencia a um indivíduo de apelido "Carniça", diante do que, em rastreamento, o segundo flagranteado, Guilherme Gabriel Alves da Silva, foi localizado e, na oportunidade, confirmou possuir o apelido "Carniça", diante do que, então, foi efetuada a sua prisão em flagrante. Ainda, denota-se que, durante as declarações do flagranteado, João Wesley Medeiros Gomes, perante a Autoridade Policial, aquele afirmou que o menor, David Gabriel Amaral, auxilia o outro flagranteado, Guilherme Gabriel Alves da Silva, na venda e distribuição de entorpecentes. O adolescente, por sua vez, informou ao Delegado de Polícia que vende drogas em "parceria" tanto com João Wesley Medeiros Gomes quanto com Guilherme Gabriel Alves da Silva. Ressai, do expediente flagrancial, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme laudo preliminar, auto de apreensão, declarações prestadas pelo Policial Condutor, por sua vez, corroborado pelos demais depoimentos. A gravidade que se delineia no caso concreto é patente, já sabido que o tráfico, além de difundir a droga no meio social, arruinando a saúde pública e os pilares da família, fomenta a prática de uma série de outros delitos tão graves quanto, em afronta direta aos mecanismos e instituições de segurança próprios do Estado, gerando, na sociedade, verdadeiro sentimento de medo e impunidade e, assim, vulnerando, sobremaneira a ordem pública, o que, de certo se perpetuará se os autuados permanecerem em liberdade, ante os indicativos de que perpetrem a traficância em conjunto/associação, inclusive, juntamente a menor de idade, o que, ao que parece, realizaram de modo ousado e grave, durante festividade local na cidade de Três Marias/MG, ou seja, difundindo a traficância de entorpecentes em meio à sociedade de modo amplo. As constatações supra acenam para a reiteração delitiva dos flagranteados e que as medidas cautelares diversas da prisão não são óbices para que continuem a se envolver em delitos, acarretando, por consequência, grave perigo para a garantia da ordem pública. Ademais, evidentes as condições de admissibilidade dispostas no art. 313, I, do CPP. Portanto, a manutenção do acautelamento é medida que se impõe, para o resguardo da ordem pública. Outrossim, a prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, visa impedir que o agente, solto, continue a delinquir, existindo, pois, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo.<br> .. <br>O fato dos indiciados serem, ainda, primários, e terem residência fixa, não induz, necessariamente, a concessão da liberdade provisória, sendo este o entendimento do nosso Tribunal "ad quem", bem como dos Tribunais Superiores. Assim, ante a materialidade das infrações e os suficientes indícios da autoria, constatada a necessidade de garantia da ordem pública, perfazem-se presentes os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não sendo cabível a concessão da liberdade provisória. e Isto posto, converto a prisão em flagrante de João Wesley Medeiros Gomes Guilherme Gabriel Alves da Silva em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II do CPP" (fls. 111-115).<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do recorrente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o recorrente é primário e com bons antecedentes, tem endereço fixo, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Ressalte-se que:<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Estendo os efeitos dessa decisão ao corréu João Wesley Medeiros Gomes, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA