ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com ressalva do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/4/2025 e concluso ao gabinete em 21/5/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o crédito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora possui natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Devidamente analisadas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do aludido plano.<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a natureza concursal da fração do débito condominial cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, em sintonia com a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BLUMENGARTENS CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 1º/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/5/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, instaurado pelo ora recorrente a QUINTA DA NEVE INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. TESE DE QUE A DÍVIDA ESTÁ SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO QUE CONSTITUI CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL E DEVE SER HABILITADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DÉBITO REMANESCENTE DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO TÃO SOMENTE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO ABSORVIDA COM O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 171).<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 219-220).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, 5º, 489, § 1º e 513 do CPC, 1.336 e 1345 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Refere ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de fundamentação do acórdão a respeito da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Assinala que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, ainda que vencido anteriormente à recuperação judicial do devedor, uma vez que se trata de despesa necessária à administração do ativo. Sustenta ter ocorrido afronta à coisa julgada, uma vez que a extraconcursalidade do crédito já foi reconhecida na sentença que pôs fim à fase de conhecimento. Pede o provimento do recurso, com "a REFORMA do acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento ou anular o acórdão em razão da ofensa à coisa julgada." (e-STJ fls. 232-251).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 281-285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/4/2025 e concluso ao gabinete em 21/5/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o crédito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora possui natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Devidamente analisadas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do aludido plano.<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a natureza concursal da fração do débito condominial cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, em sintonia com a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o crédito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora possui natureza concursal ou extraconcursal.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, com o débito perfazendo o valor de R$ 51.145,17. Houve a apresentação de impugnação pela parte executada, ora recorrida, na qual sustentou que o crédito do condomínio exequente fora constituído antes da data de 20/9/2019, em que se deu a formulação de pedido de recuperação judicial pela devedora, requerendo a submissão aos efeitos da recuperação judicial diante da natureza concursal do crédito em questão.<br>2. O juízo competente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, adotando como fundamento a natureza extraconcursal do crédito condominial. O TJ/SC deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto a essa decisão pela executada, consignando que parte do débito tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e que, portanto, essa parcela da dívida estaria sujeita ao plano de recuperação judicial, caracterizando-se como extraconcursal apenas o débito condominial vencido após 20/9/2019.<br>3. Os embargos de declaração opostos ao acórdão pelo exequente foram desacolhidos, o que deu azo à interposição do presente recurso especial.<br>2. DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>4. Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>5. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao artigo 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>6. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>3. DA NATUREZA DO CRÉDITO CONDOMINIAL EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR<br>7. Constata-se, ao longo do tempo, uma grande oscilação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão da natureza concursal ou extraconcursal do crédito condominial constituído antes do pedido de recuperação judicial do devedor.<br>8. As Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal formaram o entendimento, ainda sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, no sentido de que os créditos decorrentes de cotas condominiais inadimplidas enquadravam-se na categoria de encargos e dívidas da massa falida, ostentando, portanto, natureza extraconcursal. Desse modo, eventual ação de cobrança não deveria ser suspensa em razão do decreto de quebra.<br>9. Vale colacionar os primeiros julgados de ambas as Turmas acerca da matéria:<br>Recurso especial. Cotas condominiais. Natureza da obrigação de pagamento. Falência. Encargos da Massa. Créditos privilegiados. Pagamento por sub rogação com o produto da arrematação. Impossibilidade. Rateio preferencial de outros créditos. Decreto-Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de Falências).<br>- As cotas condominiais não constituem dívidas do proprietário condômino, mas, sim, encargos da própria coisa havida em co-propriedade, pois a sua natureza obrigacional é propter rem, pelo que acompanham a coisa, seja quem for o seu dono. Precedentes.<br>- Os débitos condominiais não são da pessoa do falido, mas sim relativos ao imóvel de propriedade do falido, constituindo-se em encargos da massa, nos termos do inciso III, do § 1.º, do art. 124, do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de Falências).<br>- Apesar de as cotas condominiais classificarem-se como encargos da massa e, por isso, devam ser pagas de imediato; o produto da arrematação do imóvel que originou o débito condominial não pode reverter automaticamente, isto é, por sub-rogação, para o seu pagamento, pois antes dos encargos da massa devem ser pagos os créditos acidentários, trabalhistas e fiscais.<br>Recurso especial provido. (REsp 709.497/SP, Terceira Turma, DJ 9/10/2006).<br>PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DA MASSA. CRÉDITO NÃO SUJEITO A RATEIO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO-SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 24, § 2º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45.<br>1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).<br>2. As taxas condominiais são consideradas encargos da massa. Sendo assim, classificam-se como créditos não sujeitos a rateio e, por conseguinte, exercem preferência sobre os créditos admitidos à falência, ressalvadas as despesas com a arrecadação, a administração, a realização de ativo e a distribuição de seu produto, inclusive a comissão de síndico.<br>3. A ação de cobrança referente a taxas condominiais em atraso, a despeito de ter sido intentada antes da decretação da falência, deverá prosseguir com o síndico da massa falida, por se enquadrar na exceção disposta no artigo 24, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei n. 7.661/45.<br>4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 794.029/DF, Quarta Turma, DJe 2/2/2010).<br>10. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/05, a situação das despesas condominiais inadimplidas - no que concerne à ordem de pagamentos estabelecida para a hipótese de falência do devedor - manteve-se praticamente inalterada, tendo o novo estatuto legal conferido a tais créditos o mesmo tratamento que lhes era dispensado no Decreto-Lei 7.661/45 (a esse respeito, os artigos 84, III, da Lei 11.101/05 e 24, § 2º, I, e 124, § 1º, III, do Decreto-Lei 7.661/45). Ou seja, uma vez decretada a falência do devedor, as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo passam a ser classificadas como créditos extraconcursais e, via de consequência, gozam de preferência de pagamento em relação àqueles considerados concursais.<br>11. Quando começaram a aportar, neste Tribunal, recursos especiais em que a questão controvertida estava submetida à disciplina da Lei 11.101/05, o entendimento da Terceira e da Quarta Turma manteve-se em linha com o que já vinha sendo decidido para os casos sujeitos à incidência do Decreto-Lei 7.661/45. A respeito, veja-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.681/MT, Quarta Turma, DJe 29/9/2020; AgInt no AREsp 1.569.425/SP, Terceira Turma, DJe 25/3/2020.<br>12. A partir de então, todavia, o STJ passou a aplicar o referido entendimento também para a hipótese em que o devedor de encargos condominiais encontrava-se em processo de recuperação judicial, sem se atentar às especificidades decorrentes de tal situação jurídica.<br>13. Esse entendimento, adotado em diversos julgados de ambas as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, carecia de uma determinação circunstanciada das razões pelas quais a disciplina legal a que se submetem os créditos na ação de falência poderia ser aplicada igualmente a processos de recuperação judicial, sobretudo considerando que esses últimos possuem normatização própria no texto da Lei 11.101/05.<br>14. Na sessão presencial realizada em 12/9/2023, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 2.002.590/SP, enfrentou expressamente a matéria em questão, tendo concluído, à unanimidade de votos, que, em virtude da diferença dos critérios adotados explicitamente pela atual legislação de regência, a aplicação da consequência jurídica prevista no artigo 84, III, da Lei 11.101/05 somente tem lugar quando se tratar de processo falimentar.<br>15. Decidiu-se, naquela ocasião, que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>16. Consignou-se, da mesma forma, que o reconhecimento de que determinado crédito classifica-se como extraconcursal em processo de falência não conduz necessariamente à conclusão de que ele, na hipótese de estar o devedor em recuperação judicial, ostente a mesma natureza. Enquanto a submissão ou não de determinado crédito ao procedimento recuperacional é regida pela diretriz geral estabelecida pelo caput do artigo 49 da Lei 11.101/05 ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"), o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para fins de classificação na falência do devedor, exige que a situação que lhe deu origem se enquadre em algum dos suportes fáticos elencados nos incisos do artigo 84 da Lei 11.101/05.<br>17. O aludido julgado foi reafirmado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao julgamento do REsp 2.180.450/DF, sob minha Relatoria, ocorrido na sessão presencial de 10/6/2025. Por maioria de votos, ratificou-se naquela ocasião o entendimento consolidado no julgamento do REsp 2.002.590/SP.<br>18. Na mesma sessão, foi julgado o REsp 2.189.141/RJ, sob Relatoria do Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que tratava de questão essencialmente idêntica. Novamente por maioria de votos, a Terceira Turma decidiu: "No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual." (REsp 2.189.141/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2025).<br>19. Assim, o entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do plano. Nessa hipótese, eventual execução individual deve prosseguir normalmente seu curso.<br>20. Há, no entanto, entendimento divergente no âmbito da Quarta Turma, que, em julgados igualmente recentes, manteve o antigo entendimento, no sentido de que as dívidas condominiais, mesmo que anteriores ao pedido de soerguimento, correspondem a crédito extraconcursal e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. A respeito, veja-se: AgInt no AREsp 2.770.962/GO, Quarta Turma, DJEN 23/6/2025; REsp 2.189.740/SP, Quarta Turma, DJEN 6/5/2025.<br>21. Por razões de segurança jurídica, justifica-se reiterar o entendimento mais recente adotado por este colegiado, de modo a consolidá-lo como orientação jurisprudencial, evitando-se, com isso, dispersão de posicionamentos e prejuízo ao tratamento isonômico dos jurisdicionados.<br>4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>22. Na hipótese, o TJ/SC assim decidiu:<br>O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o reconhecimento da natureza de crédito concursal da dívida para determinar a extinção da execução, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.<br>Adianta-se, desde já, que o recurso de agravo de instrumento comporta parcial acolhimento.<br> .. <br>Porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática proferida nestes autos (evento 10), a fim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o parcial provimento, no mérito, do presente reclamo:<br>Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no argumento de que as taxas condominiais constituem-se como débito extraconcursal, tendo em vista a natureza propter rem da dívida.<br>De fato, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, parece não ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.<br>Como é cediço, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051 do STJ).<br>No caso dos autos, os débitos condominiais em execução incluem parcelas vencidas anteriormente à data do pedido de recuperação judicial da executada (20-9-2019), portanto, trata-se essa fração da dívida de crédito concursal, em tese, sujeito à habilitação perante o juízo recuperacional  .. .<br>De fato, observa-se que parte do débito exequendo possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, que ocorreu em 20-9-2019, de modo que essa parcela se caracteriza como débito concursal sujeito ao plano de recuperação.<br>Assim, a execução deve prosseguir perante o Juízo a quo tão somente em relação ao débito extraconcursal, ou seja, às taxas condominiais vencidas após 20-9-2019.<br> .. <br>Ademais, não prospera a tese defendida pelo condomínio agravado em contrarrazões (evento 17) de suposta existência de coisa julgada material, porquanto o Juízo a quo tão somente reconheceu nos autos da ação de cobrança n. 5018263-30.2020.8.24.0008 (fase de conhecimento) a existência do crédito.<br>Nesse cenário, inexiste óbice à discussão em fase de cumprimento de sentença sobre a natureza do crédito, porquanto a definição é imprescindível para o fim de reconhecer a sujeição ou não do crédito exequendo ao processo de soerguimento, até porque se trata de matéria relacionada à competência e sobre a qual sabidamente não se opera a preclusão.<br>23. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a concursalidade do crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora, está em consonância com o entendimento mais recente desta Corte Superior e, portanto, deve ser mantida.<br>24. Ainda que, inequivocamente, seja dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (artigo 1.336, I, CC) e que a obrigação condominial possua natureza propter rem (artigo 1.345, CC), isso não basta para elidir a submissão do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>25. Tampouco se vislumbra, na hipótese, violação à coisa julgada, uma vez que, como consignado no acórdão recorrido, a decisão proferida na ação de conhecimento limitou-se a reconhecer a existência do crédito, o que evidentemente se distingue do tratamento a ser a ele dispensado na fase de cumprimento de sentença, face à recuperação judicial da empresa devedora.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.