ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. PRÉVIO REGISTRO DO INSTRUMENTO DE PARTILHA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2024 e concluso ao gabinete em 1º/4/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o registro do instrumento de partilha constitui requisito indispensável à extinção do condomínio entre os herdeiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão. Ainda que, entre vivos, a propriedade de bens imóveis transfira-se, como regra, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade dos imóveis transmitidos por herança segue regramento distinto, correspondente aos artigos 1.784 e 1.791 do referido diploma legal.<br>5. No momento da abertura da sucessão, os herdeiros já são coproprietários dos bens imóveis deixados pelo falecido, servindo o registro, nessa hipótese, apenas para fins de publicidade e para viabilizar atos de disponibilização. A averbação do formal de partilha, na hipótese de inventário judicial, ou da escritura pública correspondente, na hipótese de inventário extrajudicial, não é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VILMA GOMES LIMA DE FRANCO e HENRIQUE LIMA DE FRANCO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 1º/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 1º/4/2025.<br>Ação: de extinção de condomínio c/c cobrança ajuizada pelos ora recorrentes a CLÁUDIA LIMA DE FRANCO BENÍCIO ROCHA, HELENA LIMA DE FRANCO, ANGELA MARIA DE FRANCO RISPOLI ALVES e JOÃO CLÁUDIO LIMA DE FRANCO.<br>Sentença: de extinção do processo, sem resolução de mérito, relativamente à pretensão de extinção do condomínio e de improcedência do pedido referente ao arbitramento de alugueis.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZATÓRIA E COBRANÇA - SUCESSORES -AUSÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE. Para a extinção de condomínio sobre imóvel, revela-se indispensável à comprovação da condição de proprietários, que se dá através da averbação do formal de partilha. Uma vez ausente referida averbação, torna-se inviável o deferimento do pedido de extinção de condomínio. É indevida a pretensão de recebimento de aluguel, na existência de condomínio de imóvel residencial, reconhecido como decorrência de relação familiar, principalmente se houve o consentimento, ainda que tácito do outro condômino. (e-STJ fls. 346-353).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 382-386).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 1.245, 1.784 e 1.791 do CC, artigos 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Assinala que a questão diz respeito exclusivamente à necessidade de registro do formal de partilha para a extinção do condomínio entre os herdeiros, cuja solução pressupõe a interpretação sistemática dos artigos 1.245, 1.784 e 1.791 do CC. Sustenta que, com a abertura da sucessão, transmite-se aos herdeiros a totalidade da herança (princípio da saisine), a abranger a posse e a propriedade dos bens do autor da herança. Aduz que não é o ato registral que atribui a propriedade, mas a própria abertura da sucessão, sem que se possa aplicar à hipótese o disposto no artigo 1.245 do CC, que diz respeito à transferência da propriedade entre pessoas vivas. Argumenta que a homologação da partilha e o registro do respectivo formal de partilha são meros atos posteriores que se inserem na administração dos bens, os quais já são de propriedade dos herdeiros. Assinala que o TJ/PR, em caso substancialmente idêntico, decidiu que a propriedade dos bens do falecido é transmitida no momento da abertura da sucessão, sendo o registro necessário apenas para conferir regularidade e publicidade à propriedade já transmitida (e-STJ fls. 393-411).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 870-873).<br>Manifestação do MPF: devidamente intimado, o órgão ministerial manifestou-se pela não intervenção (e-STJ fls. 890-892).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. PRÉVIO REGISTRO DO INSTRUMENTO DE PARTILHA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2024 e concluso ao gabinete em 1º/4/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o registro do instrumento de partilha constitui requisito indispensável à extinção do condomínio entre os herdeiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão. Ainda que, entre vivos, a propriedade de bens imóveis transfira-se, como regra, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade dos imóveis transmitidos por herança segue regramento distinto, correspondente aos artigos 1.784 e 1.791 do referido diploma legal.<br>5. No momento da abertura da sucessão, os herdeiros já são coproprietários dos bens imóveis deixados pelo falecido, servindo o registro, nessa hipótese, apenas para fins de publicidade e para viabilizar atos de disponibilização. A averbação do formal de partilha, na hipótese de inventário judicial, ou da escritura pública correspondente, na hipótese de inventário extrajudicial, não é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o registro do instrumento de partilha constitui requisito indispensável à extinção do condomínio entre os herdeiros.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio c/c cobrança ajuizada por HENRIQUE LIMA DE FRANCO e ESPÓLIO DE VILMA GOMES LIMA DE FRANCO a CLÁUDIA LIMA DE FRANCO BENÍCIO ROCHA, HELENA LIMA DE FRANCO, ANGELA MARIA DE FRANCO RISPOLI ALVES e JOÃO CLÁUDIO LIMA DE FRANCO. Narra a petição inicial que, em 11/4/2008, faleceu MARIA GERALDA LIMA DE FRANCO, genitora do autor HENRIQUE LIMA DE FRANCO e dos demandados. Houve, então, a abertura de inventário extrajudicial, por meio do qual foi realizada a partilha de seis imóveis componentes da herança, convencionando-se que a cada herdeiro caberia a fração de 1/5 dos aludidos bens. Os herdeiros decidiram que os imóveis seriam alienados tão logo quanto possível, o que, todavia, não ocorreu, em face da superveniência de discordâncias entre eles, especialmente por parte da herdeira HELENA LIMA DE FRANCO, que utilizou um dos imóveis com exclusividade por longo período.<br>2. O pedido encontra-se assim especificado:<br>Pede-se, assim, que seja julgada procedente os pedidos com a conseqüente EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO através da alienação judicial dos imóveis acima referidos, especificamente os abaixo descritos:<br>A. Imóvel constituído pela casa situada na Rua Rio Negro, 825m2, Bairro Barroca, Belo Horizonte, Minas Gerais, e seu respectivo terreno formado pelos lotes ns. 26 e 28 do quarteirão 129, adquirido conforme transcrito no R1-43035 - Matrícula 43035, em 02/12/1991, do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, avaliado à época pelo valor estampado na guia do IPTU/2008 em R$ 241.884,00 (duzentos e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e quatro reais);<br>B. Imóvel urbano e respectivo terreno situado na Rua General Barbosa Lima, n. 39, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, adquirido conforme averbação AV3/85817, EM 13/11/2000 no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, avaliado à época em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);<br>C. Imóvel constituído pelo jazigo de duas gavetas do Cemitério do Parque da Colina, em Belo Horizonte, Minas Gerais, conforme certificado n. 03.290 - Zona Sul de Sepultamento - Jardim das Magnólias - Quadra: XI/537, avaliado por R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).<br>Requer, também, a condenação da segunda ré ao pagamento proporcional, equivalente a 1/5, dos alugueis mensais dos últimos 05 (cinco) anos, a ser fixado em 1% do valor de mercado do imóvel ou de outro valor a ser apurado em perícia no decorrer do processo ou em fase de liquidação de sentença. (e-STJ fl. 10).<br>3. Em sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de extinção de condomínio, ao passo que o pedido referente ao arbitramento de alugueis foi julgado improcedente. Na respectiva fundamentação, foi consignado pelo juízo:<br>A propriedade de imóvel se constitui e se transfere somente pelo registro, conforme preceitua o art. 1.245, caput e §1º do CPC:<br>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.<br>§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.<br>Sendo assim e considerando que, no caso em análise, o formal de partilha ainda não foi averbado, conclui-se que as partes ainda não figuram como proprietários dos imóveis.<br> .. <br>Desse modo, pode-se falar em extinção de condomínio somente quando duas ou mais pessoas figuram como proprietárias de uma coisa indivisível no registro do imóvel. (e-STJ fls. 244-245).<br>4. Após a interposição de apelação pelos autores, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados, dando azo à interposição do presente recurso especial.<br>2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>6. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe 1/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 7/10/2022.<br>7. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>8. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>9. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões suscitadas na apelação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte, de fato, não comportavam acolhimento.<br>10. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>3. DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA OU DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS HERDADOS<br>11. A tese ventilada no recurso especial é a de que a exigência de registro do título translativo no registro de imóveis, referida no artigo 1.245, caput, do CC, não se aplicaria à transferência de propriedade causa mortis, cuja regência corresponderia às regras previstas nos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do CC. Transcreve-se o teor dos mencionados dispositivos:<br>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.<br>Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.<br>Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.<br>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.<br>12. De início, sublinhe-se que, de fato e consoante alegam os recorrentes, a propriedade dos bens de propriedade da falecida foi imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do artigo 1.784 do CC e em razão do princípio da saisine, razão pela qual é adequado afirmar que, com o falecimento de MARIA GERALDA LIMA DE FRANCO, autora da herança, todos os seus herdeiros, inclusive os recorrentes, tornaram-se coproprietários do todo unitário intitulado herança.<br>13. Todavia, na hipótese em exame, a despeito da inicial transferência de propriedade aos herdeiros em razão da morte da autora da herança, houve também a realização de inventário extrajudicial e a expedição da respectiva escritura pública.<br>14. De acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do CC, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio", o que sugeriria, a contrario sensu, que após a partilha não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio e sequer em transferência causa mortis, mas, ao revés, em um novo ato inter vivos especificamente entre os herdeiros.<br>15. Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário (judicial ou extrajudicial), apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição.<br>16. Em tais hipóteses, deve ser salientado que há a transferência de propriedade imediata do todo intitulado herança aos herdeiros em virtude do princípio da saisine e, após a partilha, estabelece-se desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha.<br>17. O prévio registro do formal de partilha no Registro de Imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros, não mais sobre o todo indivisível chamado herança, não configura requisito indispensável para a propositura de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles.<br>18. Saliente-se, nesse sentido, que o registro tem por finalidade a produção de efeitos em relação a terceiros, bem como a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não se afigura imprescindível para a comprovação da propriedade, já transmitida a eles por força da saisine.<br>19. A esse respeito, leciona Luciano Lopes Passarelli:<br>Como é cediço, vigora no direito brasileiro o princípio da saisine, consubstanciado no art. 1.784 do vigente diploma civil, de sorte que os herdeiros nascidos ou já concebidos no exato momento da abertura da sucessão legitimam-se à sucessão e adquirem a propriedade dos bens que compõe o monte partível, se bem que a "herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Veja-se: já há propriedade, tanto que essa situação de indivisibilidade transitória é regulada pelas normas relativas ao condomínio. Apenas não há, nesse momento, a individualização do quinhão de cada herdeiro, o que acontecerá com a superveniência da sentença julgando a partilha. Um ponto relevante  ..  é que, até a partilha, o "direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Fixe-se desde já que esse ato é uma transmissão inter vivos, e não mortis causa e, como tal, tendo por objeto bens imóveis, sofrerá incidência do imposto de transmissão de bens imóveis. Não se olvide que nossa lei civil considera o direito à sucessão aberta como sendo um bem imóvel. Pois bem. A sucessão hereditária é assim, pois, forma de aquisição da propriedade imóvel que prescinde do registro imobiliário para constituir-se. O registro imobiliário, no Brasil, é constitutivo da aquisição da propriedade imobiliária oriunda de atos inter vivos, mas a sucessão causa mortis não fica de todo afastada no álbum imobiliário porque, ainda que não necessite ser levada a registro para efeito de constituição da propriedade, deve sê-lo para valer contra terceiros e para que seus titulares possam dispor dos bens adquiridos por essa via, tudo conforme estatui o art. 172 da Lei Federal 6.015, de 31.12.1973 (Lei dos Registros Públicos), verbis:<br>"Art. 172. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos os atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade."<br>Sintetizando: a propriedade imobiliária mortis causa adquire-se, pelo princípio de saisine, no momento da abertura da sucessão, independentemente de registro imobiliário, mas só após esse registro é que valerá contra terceiros e seus proprietários terão disponibilidade da mesma, até porque vários incidentes poderão ocorrer no curso do processo sucessório, que poderão implicar o afastamento de herdeiro (basta pensar nas hipóteses de renúncia ou indignidade) ou de inclusão de herdeiro até então desconhecido (imagine-se o filho reconhecido em testamento pelo falecido). Além disso, admite-se a cessão do direito hereditário ou do quinhão de que disponha o co-herdeiro, antes, por óbvio, da sentença que julgue a partilha, ou de instrumentalização por escritura pública. (PASSARELLI, Luciano Lopes. A Lei 11.441/2007: a sucessão causa mortis e sua qualificação no registro de imóveis. In Revista de Direito Imobiliário: RDI, v. 30, n. 62, jan./jun. 2007, p. 65-67).<br>20. No mesmo sentido, a lição de Carlos Cini Marchionatti:<br>O Código Civil relaciona os modos da aquisição da propriedade ou de direito real que se desdobra da propriedade. Existe uma modalidade geral e mais frequente, e existem modalidades de aquisição que se distinguem da modalidade geral. Assumem relevância para o trabalho os principais casos de aquisição da propriedade privada imobiliária, que ocorrem no dia-a-dia e que se registram conforme a concentração na matrícula que individualiza o imóvel.<br>Na aquisição por ato entre vivos, a escritura pública é da substância da declaração da vontade como regra geral, segundo o artigo 108 do Código Civil, e o direito real à propriedade privada imobiliária constitui-se com o registro, conforme o artigo 1.227 do Código Civil. Essa é a regra amplamente geral quanto à aquisição da propriedade privada imobiliária no Brasil, ressalvados outros modos de aquisição previstos em lei.<br> .. <br>"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", segundo o artigo 1.784 do Código Civil. No código escreve-se de uma forma sensível para dizer que a morte do titular transmite imediatamente o que possui aos seus herdeiros. Não há um hiato ou um intervalo em relação à titularidade da propriedade privada imobiliária. Aberta a sucessão, procede-se ao inventário e à partilha dos bens deixados, o que hoje pode ser feito judicial ou extrajudicialmente. Esse inventário e partilha promovem rigorosamente a formalização conforme o direito sucessório, porque o direito já fora transmitido desde a abertura da sucessão. Assim, o registro posterior em nome dos herdeiros, que se obtém com a apresentação no Registro de Imóveis dos formais de partilha judiciais ou da escritura pública correspondente, demonstra ou formaliza o que já tinha ocorrido quanto à transmissão e aquisição do direito. Isso também caracteriza uma das razões pelas quais hoje se aceita o inventário extrajudicial, por escritura pública, do que se fazia por inventário judicial até a expedição dos formais de partilha destinados ao registro no Registro de Imóveis. (MARCHIONATTI, Carlos Cini. Dúvida registral imobiliária e direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2025. p. 131-133).<br>21. Sublinhe-se que, em acórdão desta Corte que examinou questão análoga à versada no presente recurso especial, consignou-se: "Embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha.  ..  Nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine." (REsp 1.813.862/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2020).<br>4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>22. Na hipótese, conclui-se que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o artigo 1.245 do CC, além de violar os artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma legal.<br>23. Veja-se, a respeito, a fundamentação adotada no acórdão:<br>Como se sabe, existe condomínio quando várias pessoas são, ao mesmo tempo, proprietárias de um bem.  .. <br>Ademais, importante destacar que o condomínio possui transitoriedade, podendo a sua extinção ocorrer por meio da divisão ou da alienação, conforme dispõe o art. 1.320 do Código Civil. Vejamos:<br>"Art. 1.320 - A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão."<br>Ora, da leitura do artigo anteriormente mencionado, verifica-se que os condôminos podem, a qualquer momento, encerrar a copropriedade de um bem imóvel, sendo suficiente, para tanto, a vontade de apenas um deles.<br>Entretanto, para que haja a propositura da ação de divisão de imóvel, há alguns pressupostos e, dentre eles, a comprovação de que o autor seja proprietário do bem a ser dividido, o que, em se tratando de bem imóvel, deve ser feita através do registro ou transcrição no registro imobiliário do formal de partilha, com que se adquire o domínio, a propriedade de bem imóvel, através da tradição, em se tratando de ação real.<br>Desta forma, importante destacar que o formal de partilha dos bens do falecido deve ser registrado na Certidão de Matrícula dos imóveis objetos da lide, concretizando a propriedade dos herdeiros na proporção de sua cota-parte e, assim, viabilizando a extinção do condomínio.<br> .. <br>Assim, é pressuposto essencial da ação a comprovação da propriedade pelo postulante que, em se tratando de bem imóvel, deve ser feita através do pertinente registro ou transcrição no registro imobiliário do formal de partilha.<br>24. Uma vez afastada a exigência de registro do título translativo como condição da ação de extinção de condomínio, fundamento adotado pelo acórdão recorrido como razão de decidir, e inexistindo outros óbices ao acolhimento da pretensão, deve ser dado provimento ao recurso especial, de modo a julgar procedente o pedido relativo à extinção de condomínio sobre os bens imóveis descritos na inicial.<br>25. Finalmente, na esteira da jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte recorrente (na hipótese, a presença de divergência jurisprudencial). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a determinar a extinção do condomínio sobre os bens imóveis descritos na petição inicial.<br>Com o provimento do recurso, deve ser invertida a sucumbência fixada no acórdão (e-STJ fl. 353), condenando-se os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.<br>Sem honorários recursais em razão do provimento do recurso especial.