ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: Recuperação Judicial da empresa agravada.<br>Decisão Interlocutória: reconheceu a essencialidade dos bens objeto da demanda e determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens, proibindo a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 257):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS DEMONSTRADA. VEÍCULOS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere a crise econômico-financeira, permitindo, notadamente a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>2. O credor titular da posição de proprietário fiduciário deve se abster de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4 o do art. 6 o .<br>3. Tendo em vista a natureza da atividade empresarial desenvolvida pela recuperanda, aqui recorrida, prudente a manutenção da decisão que considerou os veículos listados no Id. 92894356 essenciais para sua atividade econômica, bem como determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>5. Agravo Interno prejudicado.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV; 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "não poderia o v. Acordão manter a essencialidade do bem alienado fiduciariamente ao Banco Safra, em contrariedade à regra do art. 49, §3º da Lei 11.101/05, devendo tais bens serem isentos ao stay period, especialmente aquele que claramente não é utilizado na atividade de transportes de fertilizantes, em especial a caminhonete DODGE RAM 2500, PLACA ROD 1B37, utilizada pelo sócio da empresa Recorrida" (e-STJ fls. 349-350).<br>Busca, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pauta Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025.<br>Processo destacado pelo Min. Moura Ribeiro.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da análise pormenorizada dos fatos que ensejaram a declaração da essencialidade do bem objeto da demanda para a continuidade das atividades da empresa recuperanda (e-STJ fls. 309-310), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MA, ao analisar a questão referente à essencialidade do bem objeto da demanda, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 260-262, grifo nosso):<br>Em exame ao processo de origem, verifico que a ora parte agravada ingressou com o pedido de recuperação judicial, alegando enfrentar crise econômico-financeira, que, em liminar, foi deferido, bem como determinada a suspensão de todas as execuções contra a recuperanda, com exceção dos créditos garantidos com alienação fiduciária, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005) (Id. 92368948).<br>Posteriormente, a recuperanda pleiteou, de forma liminar, o reconhecimento da essencialidade dos bens dados em garantia com alienação fiduciária, a fim de suspender/evitar a apreensão, ao argumento de que são essenciais para a manutenção das atividades da empresa (Id. 92631935).<br>Instada a se manifestar acerca do citado pedido, a Administradora Judicial nomeada nos autos opinou pela declaração das essencialidades dos bens indicados nas petições de Ids. 92631935 e 92894350 (Id. 92903409).<br>Por meio da decisão de Id. 92970666, aqui impugnada, o juízo a quo, considerando a citada manifestação e os demais documentos constantes dos autos, deferiu o pedido da parte agravada para reconhecer a essencialidade dos bens listados (Id. 92894356) e determinar a suspensão dos atos de constrição sobre os referidos bens, proibindo a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora, nos termos da alínea "c" da decisão liminar de Id. 92368948.<br>Acerca da matéria, preceitua o art. 47 da Lei 11.101/2005 que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere crise econômico-financeira, permitindo, notadamente a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, in verbis:<br> .. .<br>No presente caso, observo que da lista dos bens reconhecidos como essenciais (Id. 92894356), constam 132 (cento e trinta e dois) veículos, dos quais 128 (cento e vinte e oito) são caminhões, 02 (duas) Hilux, 1(um) Kiwd e 01 (um) Ram 2500 Laramie. Entre estes, 11 (onze) veículos são financiados junto ao Banco Safra, aqui parte recorrente, consistindo em 10 (dez) caminhões ATEGO 3030 CE e 01 (um) Ram 2500 LARAMIE.<br>Verifico, também, que a principal atividade da parte agravada é o transporte rodoviário de cargas de âmbito municipal, com foco no deslocamento da matéria-prima de fertilizantes do Porto do Itaqui para as fábricas produtoras.<br>Acrescento que a Administradora Judicial ao opinar pela declaração das essencialidades do bens indicados pontuou que " ..  sem a frota de veículos elencada a empresa nada pode transportar, deixando de gerar recursos para manutenção dos empregos, distribuição de renda e a própria satisfação dos credores, o que inviabilizaria sua possibilidade de recuperação  . . J" (Id. 92903409).<br>Além disso, observo que, instada a se manifestar perante o juízo a quo sobre as alegações da aqui parte recorrente de que a declaração de essencialidade se deu de maneira genérica, trazendo como exemplo, o fato de que no rol de bens financiados se encontra o veículo Ram 2500 LARAMIE, a Administradora Judicial Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda., ressaltou que "a análise feita pelo Administrador Judicial sobre a matéria é baseada no aspecto jurídico e sob esse prisma, a suspensão dos atos de constrição sobre bens essenciais decorre da redação dos artigos art. 6 o , §7º-A e art. 49, §3º da LRF", razão pela que opinou pela manutenção da suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre os bens listados pela recuperanda, financiados junto ao Banco Safra, durante a vigência do stayperiod (Id. 99148656).<br>No que concerne ao veículo Ram 2500 LARAMIE pontuou:<br> ..  tendo como base somente a manifestação do credor em questão, ainda mais quando a própria devedora em petição de id. 98294786 se contrapõe ao alegado pelo credor, fundamentando no que tange à essencialidade do veículo DODGE RAM tratar-se de um utilitário com grande capacidade de carga que, em tese, se enquadraria como bem de capital, ou seja, bem utilizado em seu processo de produção  .. <br>Desse modo, considerando a natureza da atividade empresarial desenvolvida pela recuperanda, aqui recorrida, e as manifestações apresentadas pela Administradora Judicial, prudente a manutenção da decisão que considerou os veículos essenciais para sua atividade econômica, bem como determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens, proibindo a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Por fim, da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado nesse ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.