ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança do reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Se o prazo prescricional foi mencionado na decisão apenas como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, e a questão relativa à prescrição foi, efetivamente, decidida na sentença, cujo capítulo foi impugnado em apelação, não se tem por consumada a preclusão dessa matéria.<br>6. A regra contida nos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e determinar a complementação das custas.<br>7. O exame sobre a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo autor, enquanto matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à causa - que deve corresponder ao montante do pedido de natureza pecuniária, tal e qual delimitado na petição inicial -, mas na procedência - ou não - do pedido, em maior ou menor extensão.<br>8. Neste recurso, é confirmado o valor da causa indicado pelos autores após a impugnação, assim com o respectivo recolhimento das custas, porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido deduzido por eles.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por GELCI ZANCANARO e MARIA ERAIDE ZANCANARO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por GELCI ZANCANARO e MARIA ERAIDE ZANCANARO, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual requerem o reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico.<br>Sentença: julgou procedente, em parte, o pedido "para determinar que a seguradora ré reembolse as despesas médicas de ambos os autores, referentes aos últimos 03 anos anteriores a propositura desta demanda e que estejam comprovadas nos autos e, ainda, que se encontrem dentro da cobertura contratual" (e-STJ fl. 710).<br>Acórdão: o TJ/RJ, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIMED, para extinguir o processo sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a de GELCI e MARIA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS REALIZADAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE E CONTRATADOS POR ESCOLHA DO AUTOR, ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE TODAS AS DESPESAS REALIZADAS NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS. CONTESTAÇÃO QUE PRELIMINARMENTE SUSTENTA A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESPACHO SANEADOR QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FIXANDO O PRAZO PRESCRICIOAL TRIENAL E DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DA ESPOSA DO AUTOR NO POLO ATIVO E A ADEQUAÇÃO DO PEDIDO AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL COM A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA INSISTINDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É O DECENAL E REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS. APELO DA PARTE RÉ SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL COMO DETERMINADO PELO JUÍZO DE PISO, BEM COMO, A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. POIS BEM, ASSISTE RAZÃO A PARTE RÉ NO QUE TANGE A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O QUE SE CONSTATA DOS AUTOS É QUE, APÓS DECISÃO QUE FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, O AUTOR FOI INTIMADO PARA PROCEDER A EMENDA À INICIAL, TENDO O MAGISTRADO DE PISO INDICADO DE FORMA CLARA E PRECISA O QUE DEVERIA SER CORRIGIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CPC. E MESMO ASSIM O AUTOR PERMANECEU INERTE, DESCUMPRINDO O COMANDO JUDICIAL. RESSALTASE QUE, DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OCORRE PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA QUANDO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUESTÃO FOR DECIDIDA NO DESPACHO SANEADOR, SENDO O RECURSO CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ASSIM, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO, CABERIA A PARTE AUTORA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR O PEDIDO AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CORRIGINDO O VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE ESTE SE TRATA DE REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, V, DO CPC. CONTUDO, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO, NÃO É POSSÍVEL O INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO, CABENDO ASSIM, OCORRENDO UMA DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ARTIGO 330 DO CPC, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, OU SEJA, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (PETIÇÃO INICIAL APTA), LOGO, MERECE REFORMA A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O APELO AUTORAL.<br>Embargos de declaração: opostos por GELCI e MARIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 292, § 3º, 293 e 330, § 1º, 4º, 6º, 277, 281, 282, § 1º, 485, IV, 356, 489 e 490, todos do CPC.<br>Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que, "ainda que adotada a equivocada premissa de que os autores não teriam emendado a petição inicial para adequar o valor da causa (que não é verdadeira), a consequência desse descumprimento não é a extinção do processo sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 966), defendendo que, nessa circunstância, deveria o Juízo a quo corrigir, de ofício, o valor da causa e determinar a complementação das custas.<br>Alega que "a suposta falta de adequação do pedido dos autores a prazo prescricional ensejaria o julgamento improcedente da demanda com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), sem que isso configure falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (e-STJ fl. 967).<br>Acrescenta, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, que "vícios sanáveis do processo e que não causam prejuízo à parte contrária devem ser superados" e que "a nulidade de qualquer ato processual não subsistirá, se sua finalidade for alcançada e se não houver prejuízo à parte contrária" (e-STJ fl. 967).<br>Afirma, ademais, que a decisão de e-STJ fl. 515 não pode ser considerada parcial de mérito "pelo simples fato de mencionar "prescrição"" (e-STJ fl. 971).<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial para "anular ou reformar o v. acórdão combatido" (e-STJ fl. 971).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança do reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Se o prazo prescricional foi mencionado na decisão apenas como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, e a questão relativa à prescrição foi, efetivamente, decidida na sentença, cujo capítulo foi impugnado em apelação, não se tem por consumada a preclusão dessa matéria.<br>6. A regra contida nos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e determinar a complementação das custas.<br>7. O exame sobre a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo autor, enquanto matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à causa - que deve corresponder ao montante do pedido de natureza pecuniária, tal e qual delimitado na petição inicial -, mas na procedência - ou não - do pedido, em maior ou menor extensão.<br>8. Neste recurso, é confirmado o valor da causa indicado pelos autores após a impugnação, assim com o respectivo recolhimento das custas, porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido deduzido por eles.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Extrai-se dos autos que GELCI e MARIA (recorrentes) ajuizaram ação de cobrança, pretendendo o reembolso integral de despesas médicas realizadas, e atribuíram à causa o valor de R$ 91.410,80 (noventa e um mil quatrocentos e dez reais e oitenta centavos).<br>2. Em contestação, a UNIMED (recorrida) impugnou o valor da causa, defendendo a sua majoração para R$ 196.497,31 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), com os seguintes argumentos:<br>2.1. DO VALOR DA CAUSA<br>A parte Autora em seus pedidos pede a condenação da Ré ao reembolso integral de todas as despesas médicas custeadas pelo autor nos últimos 10 anos, devendo as mesmas serem atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.<br>(..)<br>Ocorre que o art.292, V, CPC, é bem claro ao dispor que nas ações indenizatórias o valor da causa deverá ter o valor pretendido.<br>Somando os valores apresentados pelo Autor às fls. 29/241, sem aplicar juros e correção os mesmos totalizam o valor astronômico de R$ 196.497,31 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).<br>Dessa forma, pode-se observar que a parte Autora deixou de computar para o cálculo do valor da causa mais de cem mil reais!!.<br>Pelo exposto vem a Ré impugnar o valor da causa nos termos do art. 293, CPC, devendo a parte Autora ser intimada a complementação das custas. (e-STJ fls. 270-271 - grifou-se)<br>O Juízo de primeiro grau, então, decidiu:<br>Acolhe-se a impugnação ao valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido.<br>Ocorre que o prazo prescricional para cobrar reembolso de plano de saúde é de 03 anos (REsp 1597230) pelo que o valor da causa deve ser adequado a este lapso temporal e pagamentos a reembolsar que nele teriam se materializado.<br>Intime-se o autor tanto para que sua esposa integre a lide, o que se determina com fulcro no art. 321 do CPC, quanto para que corrija o valor da causa, consolidando os pedidos e o prazo prescricional. (e-STJ fl. 515 - grifou-se)<br>3. GELCI e MARIA (recorrentes) opuseram os primeiros embargos de declaração, pedindo esclarecimentos sobre a natureza e o alcance da decisão de e-STJ fl. 515, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 522-523 e 528); opuseram, em seguida, os segundos embargos de declaração, também rejeitados nestes termos:<br>A decisão de fls. 515 é clara quanto a inclusão da esposa do autor no polo passivo e, tratando-se de litisconsórcio necessário. Certifique a Serventia quanto à necessidade do recolhimento de custas e, sendo o caso, intime-se a parte autora para recolhimento. (e-STJ fl. 541 - grifou-se)<br>4. A serventia certificou que "não incide  sic  custas sobre litisconsórcio necessário" (e-STJ fl. 542).<br>5. GELCI e MARIA (recorrentes) opuseram os terceiros embargos de declaração, mais uma vez rejeitados por decisão assim redigida:<br>Nada a reconsiderar.<br>Certifique-se o tempestivo cumprimento de fls. 515.<br>Às partes em alegações finais no prazo comum de 10 dias. (e-STJ fl. 553 - grifou-se)<br>6. Diante disso, GELCI e MARIA (recorrentes) peticionaram, indicando como valor da causa a quantia de R$ 196.496,31 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares (e-STJ fls. 559-562).<br>7. A UNIMED (recorrida), em alegações finais (e-STJ fl. 564-574) e em complemento à contestação (e-STJ fls. 622-633), defendeu que a adequação do valor da causa ao prazo prescricional de 3 anos não foi realizada por GELCI e MARIA (recorrentes), como determinada pelo juiz, pleiteando o indeferimento da petição inicial.<br>8. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou o requerimento da UNIMED (recorrida), sob o fundamento de estar "a peça de acordo com o que elenca o art. 319 e seguintes do CPC" (e-STJ fl. 708).<br>9. Foram, então, opostos embargos de declaração por ambas as partes: enquanto GELCI e MARIA (recorrentes) afirmaram que a prescrição é decenal, a UNIMED, em suas razões, apontou a omissão, na sentença, "quanto à manifesta necessidade de indeferimento da petição inicial", argumentando que GELCI e MARIA (recorrentes) descumpriram a ordem de "adequação do valor da causa em observância ao prazo prescricional trienal" e que o Juízo "deixou de emitir qualquer pronunciamento acerca do exposto acima, e consignou que o pagamento dos honorários de sucumbência ocorresse sobre o valor da causa" (e-STJ fl. 744-745).<br>10. Os embargos de declaração foram, ambos, rejeitados, sobrevindo apelação das duas partes.<br>11. A UNIMED (recorrida), dentre outras questões, insistiu no indeferimento da petição inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; GELCI e MARIA (recorrentes), dentre outras questões, reiteraram que o prazo prescricional aplicável é o decenal e não o trienal.<br>12. No julgamento das apelações, o TJ/RJ, depois de reconhecer a "preclusão da matéria relativa à prescrição" (e-STJ fl. 886) e a "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, isto é, de petição inicial apta" (e-STJ fls. 888-889), deu provimento ao apelo da UNIMED (recorrida) para extinguir o processo sem resolução do mérito, e, por conseguinte, julgou prejudicado o de GELCI e MARIA (recorrentes).<br>13. Diante desse cenário, GELCI e MARIA (recorrentes) interpuseram o presente recurso especial.<br>2. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>14. O TJ/RJ não decidiu, sequer implicitamente, acerca dos arts. 4º, 6º, 277, 281, 282, § 1º, do CPC, indicados como violados, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>15. Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é inadmissível por incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>16. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>17. No particular, verifica-se que o TJ/RJ decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da extinção do processo em virtude do indeferimento da petição inicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente de fato não comportavam acolhimento.<br>18. Assim, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO<br>19. Afirmam GELCI e MARIA (recorrentes) que a decisão de e-STJ fl. 515 não tem forma, nem conteúdo de decisão parcial de mérito.<br>20. Com efeito, não tem forma porque não apresenta os elementos essenciais da sentença, exigidos pelo art. 489 do CPC; e não tem conteúdo porque, conquanto tenha se referido ao prazo prescricional trienal em suas razões de decidir, o Juízo de primeiro grau não decretou a prescrição, não resolveu o mérito quanto a essa questão, à luz do que dispõe o art. 487, II, do CPC.<br>21. O prazo prescricional trienal foi mencionado na decisão e-STJ fl. 515 apenas como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, mas a questão relativa à prescrição só foi, efetivamente, decidida na sentença de e-STJ fls. 706-710, fundamentada, inclusive, na jurisprudência do TJ/RJ sobre o tema.<br>22. É dizer, a interpretação que se faz da decisão de e-STJ fl. 515, à luz da reconstrução contextual destes autos, pode ser assim redigida:<br>Intime-se o autor tanto para que sua esposa integre a lide, o que se determina com fulcro no art. 321 do CPC, quanto para que corrija o valor da causa, adequando-o aos pedidos e ao prazo prescricional.<br>23. Oportuno destacar que as circunstâncias dos autos não podem ser equiparadas àquelas dos julgados desta Corte mencionados pelo TJ/RJ, porquanto, neste recurso, a decisão de e-STJ fl. 515 não "aprecia requerimento da parte sobre prescrição" como no REsp 1.972.877/PR (Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022), tampouco decide, fundamentadamente, sobre a prescrição, como no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP (Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>24. Logo, não prospera o fundamento registrado no acórdão recorrido de que "o juízo de piso dirimiu a controvérsia existente sobre o prazo prescricional, se decenal ou trienal, na decisão de fls. 515 - 000515, em que fixou o prazo trienal, determinando a intimação do autor para incluir sua esposa no polo ativo, bem como, corrigir o valor da causa, consolidando os pedidos e o prazo prescricional" (e-STJ fl. 884).<br>25. Assim, impugnado o capítulo da sentença em que o Juízo decretou a prescrição, não se tem por consumada a preclusão dessa matéria.<br>5. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO<br>26. Extrai-se dos autos que, na impugnação ao valor da causa, a UNIMED (recorrida) requereu a majoração deste, com a consequente complementação das custas, para que correspondesse ao conteúdo patrimonial perseguido por GELCI e MARIA (recorrentes), qual seja, o "reembolso integral de todas as despesas médicas custeadas pelo autor nos últimos 10 anos" (e-STJ fl. 270). Ressaltou, na ocasião, que "a parte autora deixou de computar para o cálculo do valor da causa mais de cem mil reais" (e-STJ fls. 270-271).<br>27. Equivocadamente, porém, o Juízo de primeiro grau, à e-STJ fl. 515, acolheu a impugnação da UNIMED (recorrida), mas atrelou o valor da causa ao prazo prescricional trienal que, segundo ele, incidiria sobre a pretensão deduzida por GELCI e MARIA (recorrentes), dando azo à oposição, por estes, de embargos de declaração sucessivos, todos, porém, rejeitados, sem esclarecimentos.<br>28. A despeito disso, GELCI e MARIA (recorrentes) ajustaram o valor da causa, conforme inicialmente requerido pela UNIMED (recorrida), indicando a quantia de R$ 196.496,31 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e recolhendo as custas complementares correspondentes (e-STJ fls. 560-562).<br>29. Embora GELCI e MARIA (recorrentes) não tenham adequado o valor da causa ao limite exato estabelecido na decisão de e-STJ fl. 515, o Juízo de primeiro grau, na sentença, reconheceu, expressamente, que não havia qualquer irregularidade na petição inicial; ao final, decretou a prescrição trienal e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIMED (recorrida) ao reembolso das despesas médicas realizadas nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, distribuindo a sucumbência na proporção de 50% para cada parte, fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>30. O teor da sentença levou a UNIMED (recorrida) a apelar, defendendo, dentre outros, o indeferimento da petição inicial ante a falta de "adequação do valor da causa em observância ao prazo prescricional trienal" (e-STJ fl. 566).<br>31. Convém ressaltar, por oportuno, que o cenário até aqui descrito revela um comportamento contraditório da UNIMED (recorrida) em juízo: em um primeiro momento, pede a majoração do valor da causa, para corresponder ao pedido de reembolso relativo ao período de 10 anos - o que foi integralmente atendido por GELCI e MARIA (recorrentes) - e, num segundo momento, pede o indeferimento da petição inicial alegando não ter sido cumprida a determinação de correção do valor da causa para adequá-lo ao prazo prescricional de 3 anos, o que resultaria em valor menor do que o por ela inicialmente pleiteado.<br>32. A par disso, a regra contida nos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e determinar a complementação das custas.<br>33. Daí se infere que o valor da causa, no particular, tem correlação direta com a pretensão deduzida por GELCI e MARIA (recorrentes) e, assim, deve corresponder ao montante do pedido de natureza pecuniária, tal e qual delimitado por eles em sua petição inicial, a saber, o reembolso integral de todas as despesas médicas que custearam nos últimos 10 anos.<br>34. Reforçam essa ideia as palavras de Zulmar Duarte, para quem "a valoração observará então a pretensão do autor ou reconvinte, o pedido nos contornos conferidos pela causa de pedir, sem qualquer juízo de valor sobre a juridicidade do postulado", acrescentando que "o maior ou menor acerto nos pedidos formulados é desconsiderado para a consideração do valor da causa, a qual observará o que deseja, por assim dizer, o autor ou reconvinte" (GAJARDONI, Fernando et al. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - parte geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 938).<br>35. Nessa linha, o exame sobre a prescrição da pretensão de reembolso deduzida por GELCI e MARIA (recorrentes), enquanto matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à causa, mas na procedência - ou não - do pedido, em maior ou menor extensão.<br>36. Convém salientar, ademais, que a atribuição incorreta do valor da causa não implica, automaticamente, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, senão a sua correção e, se necessário, a intimação do autor para recolher as custas correspondentes ao valor adequado.<br>37. A propósito, esta Corte já decidiu que, "no caso de recolhimento de custas complementares, como na hipótese de majoração do valor da causa, mostra-se indispensável a intimação do autor, ou exequente, antes da extinção do processo" (REsp 1636589/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; REsp n. 1.453.422/MG, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 3/2/2020; REsp n. 2.016.021/MG, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>38. Então, se GELCI e MARIA (recorrentes), depois de intimados da decisão de e-STJ fl. 515, indicaram valor da causa superior ao determinado pelo Juízo - por defenderem que o prazo prescricional aplicável é decenal e não trienal - e, consequentemente, recolheram custas complementares a mais do que o ordenado, nada é por eles devido a esse título.<br>39. Não por outro motivo, aliás, o próprio Juízo de primeiro grau mandou certificar nos autos "o tempestivo cumprimento de fls. 515" (e-STJ fl. 553) e, na sentença, novamente registrou que "o processo está em ordem e apto a ser julgado" e que a petição inicial está "de acordo com o que elenca o art. 319 e seguintes do CPC" (e-STJ fl. 708).<br>40. É certo, porém, que a definição do valor da causa não tem relevância apenas como parâmetro para o recolhimento das custas, mas também para fins de dimensionamento da sucumbência (art. 85 do CPC), como neste recurso, e aplicação de eventuais sanções processuais (arts. 77, §§ 2º e 5º, 81, 331, § 8º, 468, § 1º, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC), daí porque persiste o interesse no exame do valor da causa.<br>41. Nessa toada, considerando as peculiaridades dos autos e superada a complementação das custas, cabia ao TJ/RJ, no exercício do dever de controlar o valor da causa, extraído do § 3º do art. 292 e do art. 293 do CPC, corrigi-lo desde logo, se necessário, e não extinguir o processo sem resolução de mérito.<br>42. Importante acrescentar que não prospera o fundamento do TJ/RJ de que "o autor  GELCI e MARIA (recorrentes)  foi intimado para emendar a inicial tendo o magistrado de piso indicado de forma clara e precisa o que deveria ser corrigido e mesmo assim o autor permaneceu inerte, descumprindo o comando judicial, razão pela qual, assiste razão ao 2ª apelante  UNIMED (recorrida)  no que tange à extinção do feito sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 889).<br>43. Conforme já demonstrado, GELCI e MARIA (recorrentes) não permaneceram inertes. Ao contrário, recorreram da decisão de e-STJ fl. 515, na qual o Juízo de primeiro grau, com fundamento na prescrição trienal, acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela UNIMED (recorrida); corrigiram o valor da causa e recolheram as custas complementares, atendendo ao requerido pela própria UNIMED (recorrida); ao final, apelaram da sentença de e-STJ fls. 706-710 e interpuseram este recurso especial contra o acórdão de apelação que extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>44. Inércia, portanto, não houve, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido para que, no exercício do dever de controle do valor da causa, seja, desde logo, confirmado aquele indicado por GELCI e MARIA (recorrentes) na petição de e-STJ fls. 560-562, qual seja, R$ 196.496,31 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido de reembolso integral de todas as despesas médicas custeadas por eles nos últimos 10 anos.<br>45. Por conseguinte, deve o TJ/RJ, superado esse ponto, examinar todas as demais questões deduzidas pelas partes em seus respectivos recursos de apelação.<br>6. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/RJ para que prossiga no julgamento das apelações, considerando, para tanto, o afastamento da preclusão sobre o prazo prescricional aplicável à espécie e a confirmação do valor da causa indicado pelos autores na petição de e-STJ fls. 560-562.