ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.<br>5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.<br>6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito.<br>7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MARINA BORGES GARCIA BUENO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/GO que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.<br>Recurso especial interposto em: 20/05/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 06/02/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente em face de ALEXSANDRO DE SOUZA GOMES.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a inclusão de cônjuge do executado no polo passivo da demanda.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO E CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do art. 779, inciso I, do CPC, a execução é movida contra a pessoa reconhecida no título executivo como devedora. Assim, não sendo o cônjuge da parte executada reconhecida no título de crédito objeto da execução, não há que se falar na sua inclusão ao polo passivo da lide. II. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo seu cônjuge. III. Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo executado se reverteu em prol da família, vez que sequer há indícios de que seu cônjuge tenha participado ou extraído proveito da negociação que culminou na emissão da cártula objeto da execução, impossível a aplicação do art. 790, inciso IV, do CPC. IV. Não havendo fundamento para a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da demanda executiva, impossível o acolhimento do pedido de constrição de seus bens pessoais para garantir o pagamento do débito exequendo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ fls. 48/58)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 84/97).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. (I) 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; (II) 1.643, 1.644 e 1.658 do CC, uma vez que as dívidas contraídas durante a relação sob o regime da comunhão parcial de bens obrigam, solidariamente, ambos os cônjuges; e (III) 790, IV, do CPC, pois autoriza que os bens de cônjuge ou companheiro se sujeitem à execução (e-STJ fls. 103/113).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/GO inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 131/135), o que deu ensejo ao AREsp nº 2706104-GO (e-STJ fls. 138/143), convertido em recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.<br>5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.<br>6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito.<br>7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARINA BORGES GARCIA BUENO, recorrente, consubstanciado em cheques assinados por ALEXSANDRO DE SOUZA GOMES, recorrido, no ano de 2021.<br>2. Citado, o recorrido não apresentou defesa. Diante das infrutíferas buscas por bens passíveis de penhora, a recorrente solicitou a inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda, uma vez casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2010.<br>3. O juízo do primeiro grau de jurisdição, no entanto, indeferiu o pedido, concluindo pela impossibilidade de inclusão de pessoa estranha à lide, não elencada nos sujeitos passíveis de serem executados, nos termos do art. 779 do CPC. O TJ/GO, da mesma forma, concluiu pela impossibilidade de estender ao cônjuge do devedor a responsabilidade patrimonial por dívidas por ele não contraídas. Acrescentou, ademais, que não há provas de que a dívida contraída pelo executado se reverteu em prol da família.<br>4. Irresignada, sustenta a recorrente que a dívida foi contraída para a aquisição de um veículo, o que gerou acréscimo patrimonial para o casal. Assim, tendo o débito origem após a constituição do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, há evidente esforço comum da família para aquisição do bem objeto da dívida, o que autorizaria a inclusão da esposa no polo passivo da execução.<br>5. Requer, pois, a reforma do acórdão recorrido, para que se declare a responsabilidade solidária da esposa do executado, a fim de autorizar atos constritivos em seu desabono, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido.<br>2. DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>7. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUANDO CASADOS SOB REGIME DE BENS COMUNHEIRO<br>8. No regime da comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do patrimônio, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Igualmente, há presunção absoluta de consentimento recíproco para a prática de determinados atos, cuja natureza é essencial para a manutenção da economia doméstica.<br>9. Nesse sentido, a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.<br>10. Em decorrência dessa solidariedade legalmente estabelecida, nas ações de cobrança de tais dívidas será necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os consortes, independentemente de a dívida ter sido assumida por apenas um deles. Conforme se depreende da lição de Cristiano Chaves de Farias:<br>É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco para a prática de determinados atos - cuja natureza é essencial para a manutenção do lar. E, por conseguinte, independente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem. Criou-se, assim, uma regra de solidariedade legal (CC, art. 1.644) entre os cônjuges, com relação às dívidas contraídas para os fins de administração da economia doméstica.<br>Em decorrência disso, nas ações de cobrança de tais dívidas, considerada a solidariedade legal, será necessária a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre os consortes (independentemente de qual deles tenha assumido a obrigação), exigindo-se a citação de ambos, como se vê do art. 73, §1º, III, do Código de Processo Civil. É um interessante caso no qual o patrimônio comum do casal responde por uma dívida assumida individualmente por um deles. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 12 ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 343/348)<br>11. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta no sentido de que, na constância da sociedade conjugal, há de se presumir, como regra, que as dívidas assumidas por qualquer um dos cônjuges são em benefício comum do casal. Conforme recentemente decidido pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 2020031-SP, "para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução" (DJe 13/11/2023).<br>12. Isso, pois, nos termos do art. 790, IV, do CPC, cônjuge e companheiro possuem responsabilidade executória secundária, de forma que seus bens estarão sujeitos à execução na hipótese em que responderem pela dívida, assim como também sua meação. Com efeito, a responsabilidade patrimonial do cônjuge e companheiro tem natureza fiduciária, em face da posição de proveito que obtiveram em decorrência do débito assumido pelo outro cônjuge.<br>13. Assim, ao cônjuge meeiro confere-se dupla posição em face do processo em que seu cônjuge figura como executado: "a de terceiro, quando pretende defender a sua meação, o que o legitima a propor embargos de terceiro; e a de parte, quando, em face da responsabilidade patrimonial dos seus bens, pretende impugnar o título executivo ou os atos de execução, o que fará, consequentemente, por ação de embargos à execução" (ZAVASCKI, Teori. Comentários ao Código de Processo Civil  livro eletrônico  3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RB-6.1).<br>14. Diante da presunção de consentimento recíproco para a assunção da obrigação, o ato será válido, preservando-se os direitos de terceiros. No entanto, poderá ser ineficaz ao cônjuge que comprove que não consentiu com tais gastos, ou que não reverteram em proveito da família.<br>15. Desse modo, ao cônjuge que se insurge contra a dívida adquirida na constância de união sob regime de bens comunheiro compete o ônus de provar não ter havido benefício comum:<br>Pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges responde o patrimônio comum. Na hipótese de a dívida ser somente de um, cabe a penhora exclusivamente da meação do devedor. Em se tratando de bem indivisível, a quota parte do cônjuge alheio à execução é preservada sobre o produto da alienação do bem (CC 843). Comprovado que a dívida reverteu em benefício da família, possível a penhora da meação do outro. Em se tratando de dívida de qualquer natureza assumida por um dos cônjuges, cabe ao outro a prova da ausência de benefício, pois é do casal a responsabilidade pelos encargos da família (CC 1.565). Assim, presume-se que as dívidas são contraídas para tal fim. E quem quer derrubar a presunção tem o ônus da prova. Até porque, para o credor, é praticamente impossível fazer prova em sentido contrário. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 324)<br>16. Com efeito, caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.<br>17. Nesse cenário, o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro, é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe, ante a presunção absoluta de consentimento recíproco.<br>4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>18. Na espécie, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída por ALEXSANDRO DE SOUZA GOMES, em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Diante de tais premissas, após a localização de bens passíveis de penhora em nome do executado resultar infrutífera, requereu a recorrente a inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda.<br>19. O acórdão recorrido, entretanto, concluiu pela impossibilidade de inclusão da esposa do executado no polo passivo, uma vez que o regime da comunhão parcial de bens não tornaria a esposa solidariamente responsável:<br>Com efeito, não se pode estender ao cônjuge do devedor a responsabilidade patrimonial por dívidas por ela não contraídas (sem que essa tenha participado do negócio jurídico que deu origem à execução) pelo simples fato dela ser casada com o devedor sob o regime da comunhão parcial de bens.<br>Em linha, importante ressaltar que o regime de bens adotado pelo casal não torna a esposa solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas por seu esposo. Assim, a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução não se justifica, só pelo fato de serem casados com regime de comunhão parcial de bens, como pretende fazer crer a agravante. (e-STJ fls. 53/54)<br>20. Constatou, ademais, a ausência de provas de que a dívida contraída pelo executado se reverteu em prol da família:<br>Lado outro, vale salientar que, embora o artigo 790, inciso IV, do CPC, estabeleça que "são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", verifica- se que tal dispositivo legal não tem aplicação ao caso em voga.<br>Isto porque, não há provas de que a dívida contraída pelo executado/agravado se reverteu em prol da família, sequer há indícios de que seu cônjuge tenha participado e/ou extraído proveito da negociação que culminou na emissão das cártulas objeto da execução, fato que, por si só, afasta a irresignação recursal, neste particular. (e-STJ fl. 55)<br>21. No entanto, tendo em vista a presunção de consentimento recíproco estabelecida pelos arts. 1.643 e 1.644 do CC, conclui-se que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito. Registra-se que o ônus da prova, em tal cenário, fica a cargo de quem pretende derrubar a presunção, pois seria praticamente impossível exigir do credor que fizesse prova em sentido contrário.<br>22. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).