DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ANDRADES DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que o acórdão recorrido empregou fundamentação padronizada e genérica, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>Aduz que a gravidade abstrata do tráfico e a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autorizam a prisão preventiva.<br>Assevera que é primário e jovem de 18 anos, circunstâncias pessoais que recomendam cautelares alternativas.<br>Afirma que os depoimentos do auto de prisão em flagrante são imprecisos e sugerem que poderia ser adquirente, não traficante.<br>Defende que houve violação do direito constitucional ao silêncio, com colheita de informação sem prévia cientificação, tornando ilícitos os elementos obtidos.<br>Entende que qualquer confissão informal feita na abordagem policial é imprestável e contamina provas derivadas, impondo desentranhamento com base no art. 157 do CPP.<br>Pondera que o crime não envolve violência ou grave ameaça, sendo proporcional a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.<br>Informa que a referência à área de fronteira como fator de fuga é suposição sem lastro fático concreto e não pode justificar a custódia.<br>Relata que a manutenção da prisão afronta o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada, com transcrição parcial no voto condutor do acórdão impugnado (fl. 25, grifo próprio):<br> ..  DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA<br>A Autoridade Policial (evento 1, OUT13) e o Ministério Público representaram pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados (evento 6, PROMOÇÃO1).<br>Pois bem, no caderno policial, o fumus commissi delicti vem demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, assim como a apreensão de três tijolos de maconha pesando 1640 gramas, 12 porções de crack pesando 1,5 gramas, além de R$ 35,00, dois celulares e um punhal (evento 1, AUTOCIRCUNS4, evento 1, AUTOCIRCUNS5), pelo laudo de constatação de natureza da substância (evento 1, PERÍCIA6) e pelo exame preliminar de presença de substância entorpecente (evento 1, OUT34).<br>Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos relatos coesos dos policiais que efetuaram a prisão. Eles afirmaram que a guarnição realizava saturação no bairro Centenário, quando avistou uma motocicleta parada em frente a uma residência, local esse conhecido pelo tráfico de drogas. No local, um indivíduo se preparava para entregar um objeto. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor da motocicleta empreendeu fuga, deixando cair o objeto, que se tratava de uma carteira de cigarro, dentro da qual foram encontradas doze pedras de crack, pesando 1,5 g. O indivíduo que realizaria a entrega foi identificado em frente à residência como Gabriel Andrades da Luz. No interior do imóvel, a guarnição visualizou um homem na sala, sendo ele identificado como Anderson Borges Larraidy, foi apreendido um tijolo de maconha dentro da residência. Gabriel informou a GU que teria mais dois tijolos enterrados no pátio, totalizando 1640 gramas de maconha onde sinalizou para a GU e foi localizado. Gabriel relatou que Anderson o paga para esconder a droga na residência. Em revista em Anderson foi localizado no seu bolso direito R$ 35,00 reais.<br>Quanto ao periculum libertatis, é sinalizado pela necessidade de constrição da liberdade como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.<br>De plano, destaco que fatos como o presente causam grave abalo na ordem pública, já que o tráfico fomenta a prática dos mais variados delitos (em especial os patrimoniais), implica diretamente na saúde pública e é um fator corrosivo da estruturação familiar e flagelo social.<br>Quanto ao flagrado GABRIEL, apesar de contar com apenas 18 anos de idade, parece ter optado pela via mais fácil de auferir renda, que não o trabalho honesto, uma vez que teria mencionado aos policiais que estaria recebendo dinheiro para guardar drogas para ANDERSON. Ademais, mencionou ter parado de estudar e que não tem emprego e nem fonte de renda.<br>Ainda que tal alegação possa ser verdadeira, o que poderá melhor ser apurado em eventual ação penal e instrução criminal, fato é que a quantidade de entorpecentes apreendida, incomum para os padrões de Quaraí, é elemento indiciário que GABRIEL escolheu o tráfico de drogas como fonte de renda fácil e que possivelmente tenha se associado ao comparsa ou outras pessoas para armazenar grande quantidade de drogas. Ainda que outro seja o real proprietário das drogas apreendidas, isso não afasta a gravidade da conduta de GABRIEL.<br>Quanto ao autuado ANDERSON BORGES LARRAIDY, o periculum libertatis se faz presente, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, visto que embora tenha referido em seu depoimento em sede policial e nesta audiência ser apenas usuário de crack, da certidão de antecedentes criminais percebe-se que ele inclusive já cumpriu pena pelo tráfico de drogas e associação e possui condenação definitiva por receptação (PEC nº 0034169-65.2012.8.21.0023- evento 5, CERTANTCRIM1), sendo reincidente.<br>Além disso, a DP local recebeu denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas na Rua Dr. Batuca, nº 94, Bairro Centenário, envolvendo um indivíduo identificado como Gabriel, conhecido por ser "filho" de Chiquinho, sendo que a denúncia também mencionava a atuação de um homem calvo de pele clara, que auxiliaria Gabriel nas atividades suspeitas, o qual foi identificado pelos policiais como sendo Anderson (evento 1, OUT35).<br>Ademais, a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que foi apreendida indicam que a atividade criminosa ora flagrada não é um ato isolado, mas uma prática reiterada que fomenta a criminalidade e abala a tranquilidade social da comunidade de Quaraí.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da aparente reiteração de condutas. Ademais, a facilidade de acesso ao país vizinho é também fator que pode impedir a eventual aplicação da lei penal, com risco concreto de fuga. Ainda, em relação a ANDERSON, verifica-se que tem vínculos na cidade de Rio Grande, o que também pode ser fator de risco para sua evasão.<br>Por fim, além da necessidade de salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, está presente o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP, já que a pena do tráfico de drogas abstratamente cominada pela lei é superior a quatro anos de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL ANDRADES DA LUZ e ANDERSON BORGES LARRAIDY para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1,640 kg de maconha e 1,5 g de crack.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>De outro lado, quanto às alegações de imprecisão dos depoimentos, violação do direito constitucional ao silêncio e ilegalidade de eventual confissão informal feita durante a abordagem policial, tornando as provas derivadas imprestáveis, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA