DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCA FRANCO CARUSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE DEVEDOR INSOLVENTE PARA FILHOS. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS ADICIONAIS E TESTEMUNHAIS DESNECESSÁRIAS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto houve indeferimento da prova testemunhal requerida, tida como essencial para demonstrar que os imóveis objeto das doações são bem de família, afastando a caracterização de fraude contra credores , trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, Nobres Ministros, a prova testemunhal indeferida iria comprovar que os bens permaneceram na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada, não configurando fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade, o que não ocorreu in casu.<br> .. <br>Nobres Ministros, a alienação dos imóveis em tela, objetivamente considerada, não teve o condão de fraudar o interesse do credor, porque a mesma destinação dada ao bem antes e depois da alienação impedia e impede a constrição do referido bem, por se tratar de bem de família. Logo a produção de prova testemunhal era e é essencial a defesa dos recorrentes, para demonstrar a natureza do bem imóvel e com isso demonstrar que inexistiu conluio entre as partes visando fraudar o crédito do recorrido.<br> .. <br>Exas., a casuística é deveras importante para a verificação da boa ou da má-fé na alienação do bem de família. No caso concreto, as frações ideais dos imóveis doados, que se tratam de BEM DE FAMÍLIA, permanecem na posse as mesmas pessoas e que teve sua destinação (moradia) inalterada, não configurando fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.<br>Por tudo o quanto se expôs, não há como prevalecer o v. acórdão recorrido, já que a hipótese dos autos não é caso de julgamento antecipado da lide, conforme prevê o inciso I, do art. 355 do CPC, pois a prova de que o imóvel é bem de família é ESSENCIAL ao deslinde da causa (fls. 1.310-1.313).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ressalta-se que a prova requerida pelos apelantes, de natureza documental, poderia ter sido apresentada no momento da contestação, enquanto a prova testemunhal, no contexto desta ação, seria irrelevante para a análise dos fatos já comprovados documentalmente.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o ato de doação das frações ideais dos imóveis teve justamente o efeito de dificultar a satisfação do crédito do apelado, configurando o eventu damni necesário para o reconhecimento da fraude.<br> .. <br>Ademais, o fato de as doações terem ocorrido pouco antes do ajuizamento da recuperação judicial e em meio a execuções contra o devedor é indício suficiente de que o ato visava a impedir a constrição dos bens e proteger o patrimônio familiar contra os credores.<br> .. <br>Outrossim, conforme bem destacado pela sentença, a presnte ação visa à anulação da doação e não à execução dos imóveis, razãos pela qual a questão da impenhorabilçidade é irrelevante para o desfecho da lide (fl. 1.286-1.289).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA