DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ RAFAEL NÉRY PIEDADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 106-110):<br>Agravo de Instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que deferiu liminar, em ação de manutenção de posse. Decisão agravada adequadamente fundamentada . Tema complexo , que envolve análise da extensão do leilão , da arrematação e da aquisição do bem pelo agravante . Alegado exercício de posse longeva pelo autor no lote 14 Rua Ana Francisca da Cruz , n . 111 Barueri , e da prática de turbação pelo réu - agravante . Pretensão de reforma da decisão impugnada, sob a alegação da ausência de prova do exercício da posse pelo autor . Descabimento . Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela possessória em prol do autor - agravado . Indícios do exercício da posse , do esbulho , e de ser a ação de força nova . Decisão mantida . Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão negou vigência aos artigos 558, parágrafo único, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.131-144).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 145-147), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 168-184).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento, por perda de objeto.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar em ação de manutenção de posse.<br>Contudo, em petição de fls. 194-206, os recorrentes informam a perda do objeto do recurso, uma "vez que, na origem, a Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar c/c Reparação de Danos Morais foi julgada improcedente, sendo revogada a liminar combatida no presente recurso".<br>Nesse diapasão, não mais se verifica o interesse de agir por parte da recorrente, o que leva à perda de objeto do especial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA