DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDGARD ISAAC PANIAGO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A AÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO. 2. DECISÃO ANTERIOR - A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, MAS CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DERAM CAUSA À CONSTRIÇÃO POR NÃO TEREM REGISTRADO A COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR A QUEM CABE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO CUJO PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SÚMULA Nº 303/STJ, QUE ESTABELECE QUE A PARTE QUE MOTIVOU A CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. OS EMBARGANTES NÃO TRANSFERIRAM PARA SI A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ADQUIRIDO HÁ MAIS DE 11 ANOS, MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. O EMBARGADO-EXEQUENTE, AO SEU TURNO, NÃO SE OPÔS À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, POIS, INTIMADO, NEM SEQUER COMPARECEU AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOANTE JULGAMENTO DO TEMA Nº 872/STJ, INCUMBE AOS EMBARGANTES, RESPONSÁVEIS PELA CONSTRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DA SUA INÉRCIA, O PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 128- 129).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 10 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais impostos aos recorrentes, em razão da ausência de responsabilidade pela constrição judicial. Sustenta que a condenação afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que os recorrentes foram indevidamente penalizados, apesar de não terem dado causa à lide. Argumenta:<br>Ocorre que a decisão do douto juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora, mas condenou os Recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.<br>Desse modo, a parte Autora ingressou com Apelação Cível. Entretanto, os eméritos julgadores proferiram acórdão mantendo a sentença apelada, conforme abaixo.<br> .. <br>Desse modo, tanto o Acórdão como a Sentença proferida nesta lide se encontra em total inobservância ao art. 85, § 10 do CPC.<br> .. <br>Preliminarmente, cabe mencionar que a responsabilidade do não registro não é da parte Recorrente, tendo em vista que, o registro da transação só não foi realizado pela falta do georreferenciamento da área, que é um dos requisitos para o registro em cartório.<br>Toda a lide traz uma infinidade de comprovações materiais, que demonstram a afronta a Lei Federal 13.105/2015, em especial, o art. 85, § 10 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, fica explícito que os Recorrentes não são responsáveis pela constrição, mas tem sido a mais afetada nessa situação.<br>Portanto, os honorários sucumbenciais decorrentes desse processo não devem recair sobre as apelantes, em virtude de todo o supramencionado Civil (fls. 149- 154).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, "em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção aos critérios legais previstos nos incisos I a IV do § 2º e n o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl.154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>20. Nesses termos, comprovado nos autos que a constrição do imóvel ocorreu pela desídia dos apelantes-embargantes em procederem ao registro da compra e venda na respectiva matrícula, ocasionando a constrição indevida do bem e a necessidade da propositura dos presentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora.<br>21. De outro turno, o embargado-exequente não opôs resistência ao levantamento da penhora sobre o imóvel, pois, intimado, nem sequer compareceu aos embargos de terceiro para manifestar-se (id. 69809582).<br>22. Em conclusão, os embargantes-apelantes deram causa à penhora indevida e, por isso, devem arcar com os ônus da sucumbência, nos termos fixados na r. sentença (fl. 143).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA