DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA, VANDERLAN DOS ANJOS SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0819423-72.2025.8.14.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à quebra da cadeia de custódia da prova penal.<br>Defendem a ilicitude da prova digital, em razão da utilização de "prints" e análises de supostas conversas de WhatsApp constantes do Relatório de Inquérito Policial, elaborado antes da conclusão da perícia oficial, com ausência de lacre e de registro adequado, sem encaminhamento à central de custódia e sem participação de perito oficial, o que comprometeria a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios.<br>Alegam que as decisões judiciais que receberam a denúncia e indeferiram pedidos de revogação da preventiva não enfrentaram especificamente a arguição de quebra da cadeia de custódia, mantendo a preventiva amparada em prova cuja idoneidade é questionada, em manifesta inconformidade.<br>Argumentam que a mera autorização judicial para acesso ao aparelho não convalida a forma de extração e preservação dos dados sem respeito às regras da cadeia de custódia, sendo imprestáveis as provas digitais produzidas fora dos padrões legais.<br>Requerem (fl. 11):<br>a) Diante da plausibilidade jurídica do pedido e do fumus boni iuris, requer a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar o DESENTRANHAMENTO do relatório de extração de dados e dos "prints" do celular Samsung A31, IMEI 356159111080374, contidos no ID nº 123423326, por nulidade decorrente de manifesta violação à cadeia de custódia, nos termos do art. 157, §1º do Código de Processo Penal, bem como de todas as provas dela derivadas; b) No MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, seja concedida definitivamente a ordem para que seja reconhecida a ilicitude probatória e o desentranhamento decorrente da conduta perpetrada pelo juízo a quo;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA