DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDPO VAGNER JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - foram apreendidos 4,4 gramas de crack (duas pedras).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 94-96.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Por oportuno transcrevo o decreto prisional:<br>" No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva do custodiado Carlos eis que desde 2021 encontra-se em regime aberto cumprimento de pena e, aparentemente, teria tornado a delinquir e também de Edpo, ante a quantidade e natureza da droga apreendida. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito (boletim de ocorrência policial, autos de exibição e apreensão, depoimentos dos agentes públicos laudo pericial) elementos que também apontam para a tipicidade da conduta. Os indícios de autoria também estão presentes, eis que surpreendido, em tese, cometendo o delito. Ao apreciar pedido para aplicação de medida cautelar de natureza criminal é imprescindível que o Magistrado analise a conduta pessoal do autuado e as circunstâncias dos fatos em concreto, para além da seara da abstração a fim de conferir efetividade à legislação, com o fito de salvaguardar os bens jurídicos por ela protegidos, quer do autuado, quer da sociedade. Pois bem. Após cuidadosamente verificar os fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a única medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade, dando conta de que o autuado teria praticado, em tese, a conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de apreensão. Diante de tal panorama, pese a pena em tese aplicável, entendo que, neste momento, há de ser resguardada a ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP: "Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Não há nos autos motivos relevantes para impor-lhe neste momento outra medida cautelar diante da gravidade dos fatos. No caso, a prisão preventiva do autuado revela- se necessária para a garantia à ordem pública por todos os motivos supra elencados aos quais acrescento a imperiosa necessidade de se resguardar a dignidade da Justiça, que ficaria em evidente descrédito com a concessão de liberdade a um contumaz violador das normas vigentes. Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal. Ensina Guilherme de Souza Nucci: "Garantia da Ordem Pública. Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição, RT, p. 589/590). Ainda sobre o tema, confira-se entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo sentenciante ressaltou o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente (comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de eventual alteração do endereço residencial), circunstância suficiente para demonstrar a necessidade cautelar de segregação do réu, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 411584 SP 2017/0198150-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/02/2018). Em suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada ao autuado é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade pelo até o momento apurado, bem como porque tem potencial ofensivo que gera sério risco à ordem pública local. De fato, pertinente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois para além da quantidade de pena prevista para o delito em tese praticado pelo autuado que, segundo os autos, estaria comercializando cocaína, substância cuja distribuição é, notoriamente, monopolizada pela facção criminosa que se autodenomina primeiro comando da capital, que se vale de uma gama de traficantes pertencentes a seus quadros para distribuição do material aos consumidores. Nesse passo, entendo que o cárcere cautelar é necessário à garantia da ordem pública, na medida em que o tráfico de drogas é delito comumente praticado em organização criminosa, causa desassossego e sensação de impunidade a toda a sociedade, pois dele, notoriamente, decorre uma gama de outros delitos contra a pessoa e contra o patrimônio que vem destruindo famílias e retirando por completo a paz social. Neste momento, os elementos constantes dos autos são suficientes para preservação do interesse da sociedade. Tudo isso recomenda o resguardo da ordem pública, da instrução processual e do cumprimento da lei penal. Considerando as condições pessoais do autuado, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282, c. c. artigo 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Dessa forma, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante" (fls. 45-49).<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do recorrente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o recorrente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Ressalte-se que:<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA