DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza - CE nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e Cumprimento de Obrigação de Fazer contra o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Sanitaristas do Estado do Ceará - SINASCE e o Município de Fortaleza, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição sindical.<br>A ação foi proposta, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial) da comarca de Fortaleza - CE, que determinou a remessa dos autos à Primeira Instância da Justiça do Trabalho (TRT - 7ª Região).<br>A 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por sua vez, não reconheceu a competência, suscitanto o presente conflito com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 345-348):<br>Nesse sentido, em se tratando da autora de servidora pública estatutária do município de Fortaleza e os demandados, respectivamente seu sindicato representativo e o ente público ao qual é vinculada, entendo que falece competência a esta justiça especializada para processar e julgar a presente demanda.<br>Destarte, considerando que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1089282, e por se tratar de discussão acerca de sindicato de servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Município de Fortaleza, situação que não se amolda à correta exegese do art. 114, incisos I e III da CF/88, e levando-se em conta a divergência de entendimento deste e do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza-CE, , com fulcro no artigo 951 do CPC SUSCITO o conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da justiça estadual (e-STJ, fl. 357):<br>Conflito de competência. Ação ajuizada por servidora pública municipal contra sindicato e município. Desconto indevido de contribuição sindical. Competência da Justiça comum firmada pelo STF no julgamento do Tema 994 da RG: precedentes do STJ que indicam a adequação de sua jurisprudência a esse entendimento. Parecer pela competência da Justiça estadual, suscitada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994 de repercussão geral, compreende que compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Nesse sentido, confiram-se (sem grifo no original):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.<br>1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do julgamento do presente conflito de competência ao entendimento firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.<br>2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).<br>3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários que compõem a respectiva base territorial.<br>(CC n. 165.357/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA / ASSOCIATIVA. ART. 548, "B", DA CLT. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência é movida contra municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS previstas no art. 548, "b", da CLT, devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato autor.<br>2. A atuação do sindicato autor na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade, o que atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes: CC 145847 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016; CC 161173 / MG , Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.03.2020.<br>3. Embora verse sobre a contribuição compulsória, reforça o argumento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.<br>(CC n. 156.968/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Na linha do percuciente parecer ministerial, a demanda em contexto tem por objeto o recolhimento e repasse de contribuição sindical de servidores públicos estatutários, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência da justiça comum. Observe-se (e-STJ, fls. 357-361):<br>Como bem entendeu o juízo trabalhista, a matéria já se encontra pacificada. Ao julgar o Tema 994 da RG, o STF firmou a seguinte tese: compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. É o que se passa no caso.<br>O STJ, por sua vez, alterou sua jurisprudência, para adequá-la ao referido entendimento, como indicam os seguintes julgados da Primeira Seção:  .. <br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza - CE<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS. TEMA 994/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.